Portaria DETRAN/GO nº 113 DE 15/02/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 fev 2018
Dispõe sobre o credenciamento de médicos e clínicas médicas para realização dos exames de aptidão física e mental.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e conforme Decreto Estadual nº 8.742, de 1º de setembro de 2016, que aprovou o Regulamento do DETRAN/GO e,
Considerando os preceitos aduzidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , em sua redação vigente, especialmente seu art. 148 e Resoluções nos 168, de 14 de dezembro de 2004 e 425, de 27 de novembro de 2012, ambas do CONTRAN, com suas alterações posteriores;
Considerando a necessidade de reestruturar o atual quadro de médicos credenciados, em conformidade com as demandas identificadas pela Coordenação de Exames Médicos da Unidade Padrão VAPT VUPT do DETRAN-GO, em alguns municípios do interior do Estado;
Considerando o interesse do DETRAN/GO em assegurar a qualidade dos serviços prestados aos seus clientes, em todo o território goiano, ampliando o atendimento médico para o maior número possível de municípios do Estado de Goiás,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que o credenciamento de médicos e clínicas médicas para realização dos exames de aptidão física e mental, poderá ser solicitado, exclusivamente, por profissionais com formação em medicina, com no mínimo 2 (dois) anos de formado e estar regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina, e com título de especialista em medicina de tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM, ficando expressamente proibida a intermediação ou terceirização dos serviços.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será autorizado, unicamente, para os municípios listados no Anexo Único desta Portaria, desde que atendidas as demais exigências disciplinadas pela Portaria nº 187/2016/GP/DO, com a redação atual.
§ 2º Será permitido o credenciamento da clínica médica (pessoa jurídica) e do profissional médico (pessoa física) somente para 1 (um) único município.
§ 3º Fica vedada a transferência de clínica médica credenciada para outro município.
§ 4º Poderá ser autorizada a transferência do credenciamento do profissional médico do município onde se encontra credenciado para outro, somente após 2 (dois) anos de atuação no município onde se encontra credenciado.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria é precário, personalíssimo, intransferível, renovável e específico para cada endereço.
Art. 3º O credenciamento do profissional médico implicará em sua aceitação em constituir no município, 1 (uma) clínica médica a ser credenciada, desde que atendidas as exigências estabelecidas na legislação de trânsito e demais normas editadas pelo DENATRAN e pelo DETRAN/GO, devendo o quadro societário da clínica médica ser composta de profissionais médicos.
Art. 4º No município onde houve Unidade VAPT VUPT, o exame de aptidão física e mental deverá ser realizado na respectiva Unidade, sendo de responsabilidade exclusiva do médico, o aparelhamento do Consultório.
Art. 5º Não haverá limitação do quantitativo de vagas para o credenciamento de profissional médico, por município relacionado no Anexo Único desta Portaria.
Art. 6º É de competência exclusiva do DETRAN/GO, a definição por meio de Ato Administrativo, do horário de atendimento do profissional médico na clínica médica e/ou na Unidade VAPT VUPT, para a realização do exame de aptidão física e mental, ficando o Coordenador de Exames Médicos da Unidade Padrão VAPT VUPT do DETRAN/GO, autorizado a alterar o horário de atendimento, de acordo com a demanda de cada município.
Art. 7º Fica estabelecida a obrigatoriedade de cada profissional médico, em participar de estágio oferecido pelo DETRAN/GO, de no mínimo 16 (dezesseis) horas, sob a supervisão da Coordenadoria de Exames Médicos, com o objetivo de conhecer e adaptar às normas legais e técnico-administrativas para a realização do exame de aptidão física e mental, assim como da junta médica especial, sendo pré-requisito para a autorização do credenciamento.
Parágrafo único. Será obrigatória a participação do profissional médico em reuniões, treinamentos e encontros de estudos, visando o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços, quando requisitada pelo DETRAN/GO.
Art. 8º Fica estabelecido que o profissional médico deverá identificar todos os candidatos, antes de iniciar os exames de aptidão física e mental, mediante apresentação pelo examinado, de documento de identificação com foto, no original.
Art. 9º O profissional médico deverá possuir certificação digital válida e ativa, fornecida pelo DETRAN/GO, para o exercício de suas atividades.
Art. 10. O profissional médico deverá lançar o resultado das avaliações no Sistema Informatizado do DETRAN/GO, assinando digitalmente os mesmos.
Parágrafo único. No caso em que o candidato/condutor for considerado inapto nos exames de aptidão física e mental, o profissional médico deverá cientificá-lo que poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. A vistoria do imóvel destinado à sede da clínica, assim como do consultório médico localizado na Unidade VAPT VUPT será de responsabilidade da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades do DETRAN/GO, a qual deverá emitir o respectivo Laudo de Vistoria.
Parágrafo único. Sempre que houver mudança de endereço do local de atendimento, deverá, preliminarmente, ser solicitada autorização e vistoria no novo local, cujo atendimento somente se dará após aprovação do DETRAN/GO.
Art. 12. Fica constituída Comissão Especial de Credenciamento para avaliar e emitir parecer sobre a solicitação de credenciamento de profissional médico e clínica médica nos municípios indicados no Anexo Único desta Portaria, composta por servidores das seguintes Unidades Administrativas:
I - Gerência de Credenciamento e Controle, sendo que a Gerente Titular exercerá a função de Presidente;
II - 1 (um) membro indicado pelo Diretor Técnico e de Atendimento;
III - 1 (um) membro indicado pela Gerente de Auditoria;
IV - 1 (um) membro indicado pelo Gerente de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades;
V - 1 (um) membro indicado pelo Coordenador do Serviço de Psicologia;
VI - 1 (um) membro indicado pelo Coordenador de Exames Médicos.
§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo, examinará a documentação constante no processo de credenciamento, inclusive relatório de verificação de local e equipamentos e emitirá parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º O processo de credenciamento analisado pela Comissão será submetido à decisão do Presidente.
Art. 13. A clínica médica, assim como o profissional médico regularmente credenciados no DETRAN/GO receberão, quando de seus credenciamentos iniciais e inclusão no Sistema Informatizado da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, um código funcional, que os acompanharão, distinguindo-os dos demais permissionários credenciados.
Parágrafo único. O código de que trata o caput deste artigo, é de uso pessoal, personalíssimo, não podendo ser cedido a terceiros.
Art. 14. O prazo de validade do credenciamento ou a renovação do credenciamento concedido à clínica médica e ao profissional médico será de 1 (um) ano, a partir da data consignada no Termo de Credenciamento.
Art. 15. O acesso do profissional médico será bloqueado, preventivamente, para novos agendamentos, quando não cumprir no mês anterior, a carga horária mínima estabelecida pelo DETRAN/GO.
Art. 16. O médico credenciado não poderá direcionar candidato que dependa de tratamento, para consultório próprio, clínica, hospital, empresa comercial ou de prestação de serviços, exceto se prestar o atendimento, gratuitamente, ou por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 17. É vedado ao médico credenciado emitir prescrições, pareceres ou laudos sobre aptidão de candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e mudança de categoria da habilitação, renovação e reabilitação da CNH, em seu consultório, em procedimento particular ou cooperativo.
Art. 18. Fica impedido o credenciamento de profissional médico que possuir relação de parentesco, vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de Centros de Formação de Condutores, Empresas Fabricantes, Estampadores e Lacradores de Placas Veiculares, Despachantes ou quaisquer outros Permissionários credenciados no DETRAN/GO, que exerçam suas atividades no mesmo município.
Art. 19. É vedado o credenciamento de profissional médico que exerça cargo efetivo ou comissionado com dedicação exclusiva, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 20. O médico credenciado que pretender disputar cargo eletivo, fica impedido de realizar exames nos 90 (noventa) dias que antecederem ao pleito eleitoral.
Parágrafo único. O afastamento do profissional deve ser comunicado ao DETRAN/GO, antes dos 90 (noventa) dias previstos, sob pena de cancelamento do credenciamento e, consequentemente, ressarcimento de eventuais valores recebidos indevidamente, por trabalho realizado no indicado período.
Art. 21. A solicitação do credenciamento deverá ser protocolada no DETRAN/GO, no período de 26 de fevereiro à 30 de abril de 2018, conforme Edital de Chamamento a ser publicado no site do DETRAN/GO.
Art. 22. Os casos omissos serão solucionados pelo Coordenador de Exames Médicos da Unidade Padrão VAPT VUPT do DETRAN/GO.
Art. 23. Às Diretorias de Operação; Técnica e de Atendimento; de Gestão, Planejamento e Finanças; de Atendimento Institucional e Infraestrutura; Gerência de Credenciamento e Controle e Coordenadoria de Exames Médicos, para conhecimento e cumprimento.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2018.
Manoel Xavier Ferreira Filho
Presidente
ANEXO ÚNICO -
Nº de Ordem | Municípios | População |
1 | Abadia de Goiás | 8.053 |
2 | Abadiânia | 18.427 |
3 | Acreúna | 21.905 |
4 | Adelândia | 2.561 |
5 | Água Fria de Goiás | 5.560 |
6 | Água Limpa de Goiás | 1.980 |
7 | Aloândia | 2.075 |
8 | Alto Horizonte | 5.784 |
9 | Alto Paraiso | 7.454 |
10 | Alvorada do Norte | 8.598 |
11 | Amaralina | 3.723 |
12 | Americano do Brasil | 5.969 |
13 | Amorinópolis | 3.447 |
14 | Anhanguera | 1.115 |
15 | Anicuns | 25.614 |
16 | Aparecida do Rio Doce | 2.514 |
17 | Aporé | 4.110 |
18 | Araçu | 3.753 |
19 | Aragarças | 19.736 |
20 | Aragoiânia | 9.607 |
21 | Araguapaz | 7.841 |
22 | Arenópolis | 3.011 |
23 | Aruanã | 8.945 |
24 | Aurilândia | 3.465 |
25 | Avelinópolis | 2.496 |
26 | Baliza | 4.562 |
27 | Barro Alto | 10.235 |
28 | Bela Vista de Goiás | 28.077 |
29 | Bom Jardim de Goiás | 8.862 |
30 | Bonfinópolis | 8.876 |
31 | Bonópolis | 4.069 |
32 | Brazabrantes | 3.565 |
33 | Britânia | 5.795 |
34 | Buriti Alegre | 9.501 |
35 | Buriti de Goiás | 2.589 |
36 | Buritinópolis | 3.391 |
37 | Cabeceiras | 7.882 |
38 | Cachoeira Dourada | 8.369 |
39 | Cachoeira Alta | 11.844 |
40 | Cachoeira de Goiás | 1.419 |
41 | Caçu | 15.065 |
42 | Caiapônia | 18.329 |
43 | Caldazinha | 3.664 |
44 | Campestre de Goiás | 3.602 |
45 | Campinaçu | 3.741 |
46 | Campinorte | 12.198 |
47 | Campo Alegre de Goiás | 7.024 |
48 | Campo Limpo de Goiás | 7.219 |
49 | Campos Belos | 19.665 |
50 | Campos Verdes | 3.631 |
51 | Carmo do Rio Verde | 9.767 |
52 | Castelândia | 3.626 |
53 | Caturaí | 5.010 |
54 | Cavalcante | 9.803 |
55 | Ceres | 22.034 |
56 | Cezarina | 8.299 |
57 | Chapadão do Céu | 8.853 |
58 | Cidade Ocidental | 66.777 |
59 | Cocalzinho de Goiás | 19.352 |
60 | Colinas do Sul | 3.540 |
61 | Córrego do Ouro | 2.539 |
62 | Corumbá de Goiás | 11.024 |
63 | Corumbaíba | 9.206 |
64 | Cristianópolis | 3.026 |
65 | Crixás | 16.795 |
66 | Cromínia | 3.611 |
67 | Cumari | 2.983 |
68 | Damianópolis | 3.387 |
69 | Damolândia | 2.919 |
70 | Davinópolis | 2.130 |
71 | Diorama | 2.546 |
72 | Divinópolis | 5.007 |
73 | Doverlândia | 7.795 |
74 | Edealina | 3.811 |
75 | Edéia | 12.140 |
76 | Estrela do Norte | 3.382 |
77 | Faina | 6.975 |
78 | Fazenda Nova | 6.125 |
79 | Firminópolis | 12.783 |
80 | Flores de Goiás | 14.747 |
81 | Formoso | 4.674 |
82 | Gameleira de Goiás | 3.721 |
83 | Goianápolis | 11.460 |
84 | Goiandira | 5.578 |
85 | Goiás | 24.629 |
86 | Gouvelândia | 5.578 |
87 | Guapó | 14.462 |
88 | Guaraíta | 2.237 |
89 | Guarani de Goiás | 4.174 |
90 | Guarinos | 2.093 |
91 | Heitoraí | 3.744 |
92 | Hidrolina | 3.889 |
93 | Iaciara | 13.551 |
94 | Inaciolândia | 6.107 |
95 | Indiara | 15.056 |
96 | Ipameri | 26.563 |
97 | Ipiranga de Goiás | 2.944 |
98 | Iporá | 32.218 |
99 | Israelândia | 2.916 |
100 | Itaguari | 4.717 |
101 | Itaguaru | 5.472 |
102 | Itajá | 4 918 |
103 | Itapaci | 21.323 |
104 | Itapirapuã | 6.541 |
105 | Itarumã | 6.927 |
106 | Itauçu | 8.988 |
107 | Ivolândia | 2.577 |
108 | Jandaia | 6.263 |
109 | Jaupaci | 3.014 |
110 | Jesúpolis | 2.460 |
111 | Joviânia | 7.445 |
112 | Jussara | 19.292 |
113 | Lagoa Santa | 1.463 |
114 | Leopoldo de Bulhões | 7.758 |
115 | Mairipotaba | 2.432 |
116 | Mambaí | 8.106 |
117 | Mara Rosa | 10.320 |
118 | Marzagão | 2.212 |
119 | Matrinchã | 4.495 |
120 | Maurilândia | 13.170 |
121 | Mimoso de Goiás | 2.708 |
122 | Moiporá | 1.684 |
123 | Monte Alegre de Goiás | 8.392 |
124 | Montes Claros de Goiás | 8.230 |
125 | Montividiu | 12.337 |
126 | Montividiu do Norte | 4.417 |
127 | Morro Agudo de Goiás | 2.360 |
128 | Mossâmedes | 4.758 |
129 | Mozarlândia | 14.941 |
130 | Mundo Novo | 5.786 |
131 | Mutunópolis | 3.911 |
132 | Nazário | 8.747 |
133 | Nerópolis | 27.812 |
134 | Niquelândia | 45.913 |
135 | Nova América | 2.366 |
136 | Nova Aurora | 2.194 |
137 | Nova Crixás | 12.732 |
138 | Nova Glória | 8.548 |
139 | Nova Iguaçu de Goiás | 2.953 |
140 | Nova Roma | 3.453 |
141 | Nova Veneza | 9.249 |
142 | Novo Brasil | 3.291 |
143 | Novo Planalto | 4.343 |
144 | Orizona | 15.364 |
145 | Ouro Verde de Goiás | 3.993 |
146 | Ouvidor | 6.242 |
147 | Padre Bernardo | 31.646 |
148 | Palestina de Goiás | 3.507 |
149 | Palmelo | 2.420 |
150 | Palminópolis | 3.664 |
151 | Panamá | 2.717 |
152 | Paranaiguara | 9.841 |
153 | Paraúna | 11.210 |
154 | Perolândia | 3.121 |
155 | Petrolina | 10.548 |
156 | Pilar de Goiás | 2.571 |
157 | Piracanjuba | 24.768 |
158 | Piranhas | 11.092 |
159 | Pirenópolis | 24.604 |
160 | Pires do Rio | 30.520 |
161 | Porteirão | 3.715 |
162 | Portelândia | 4.030 |
163 | Posse | 35.374 |
164 | Professor Jamil | 3.369 |
165 | Rianápolis | 4.808 |
166 | Rio Quente | 4.014 |
167 | Rubiata | 19.914 |
168 | Santa Bárbara de Goiás | 6.327 |
169 | Santa Cruz de Goiás | 3.071 |
170 | Santa Fé | 5.253 |
171 | Santa Isabel | 3.847 |
172 | Santa Rita do Araguaia | 6.327 |
173 | Santa Rita do Novo Destino | 3.345 |
174 | Santa Rosa de Goiás | 2.673 |
175 | Santa Tereza de Goiás | 3.761 |
176 | Santa Terezinha | 9.747 |
177 | Santo Antônio Descoberto | 71.887 |
178 | Santo Antônio da Barra | 4.747 |
179 | Santo Antônio de Goiás | 5.656 |
180 | São Domingos | 12.448 |
181 | São Francisco de Goiás | 6.354 |
182 | São João D'Aliança | 12.360 |
183 | São João da Paraúna | 1.571 |
184 | São Luiz do Norte | 5.026 |
185 | São Miguel do Araguaia | 22.706 |
186 | São Miguel do Passa Quatro | 4.013 |
187 | São Patrício | 2.066 |
188 | São Simão | 19.407 |
189 | Senador Canedo | 105.459 |
190 | Serranópolis | 8.236 |
191 | Silvânia | 20.357 |
192 | Simolândia | 6.863 |
193 | Sítio d'Abadia | 2.984 |
194 | Taquaral de Goiás | 3.625 |
195 | Teresina de Goiás | 3.327 |
196 | Terezópolis de Goiás | 7.513 |
197 | Três Ranchos | 2.899 |
198 | Trombas | 3.567 |
199 | Turvânia | 4.837 |
200 | Turvelândia | 4.978 |
201 | Uirapuru | 2.967 |
202 | Uruana | 14.193 |
203 | Urutaí | 3.154 |
204 | Varjão | 3.842 |
205 | Vila Boa | 5.615 |
206 | Vila Propício | 5.636 |