Portaria GAB/MOB nº 113 DE 15/05/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 mai 2017
Dispõe do cadastramento das Cooperativas que congregam operadores do Serviço Público de Transporte Complementar Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais, com base nos preceitos constitucionais e na supremacia do interesse público;
Considerando que o Transporte Público Complementar Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB é órgão estadual responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;
Considerando a Lei nº 10.538 , de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP;
Considerando os elementos constantes do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão, através da Resolução nº 001/2017, de 20 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 24 de janeiro de 2017.
Visando a necessidade de restabelecimento dos procedimentos administrativos necessários para a emissão de autorizações a título precário doServiço Publico de Transporte Complementar Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - STPCI/MA;
Considerando o disposto no Art. 2º, X e XI, da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que as Cooperativas que operam no Serviço Público de Transporte Complementar Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - STPCI/MA procedam ao devido cadastramento junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, com vista à regulamentação de suas atividades.
Art. 2º As Cooperativas para se habilitarem no Serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros deverão apresentar requerimento endereçado ao Presidente da MOB, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Prova de sua constituição nos termos da Lei 5.764/1971 , com apresentação de instrumento constitutivo arquivado em repartição competente, do qual conste entre os objetivos a exploração de transporte de passageiros intermunicipal com itinerário fixo, com a última alteração devidamente registrada no órgão competente, se houver;
II - Apresentar cópia autenticada da Ata de Assembleia Geral de Constituição e do Estatuto devidamente registrada na JUCEMA, com visto de advogado na última página das vias da Ata e do Estatuto;
III - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda na atividade de Transporte Intermunicipal de Passageiros;
IV - Comprovar vínculo na Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, além da apresentação de ata do Conselho Fiscal, atualizada e devidamente registrada em órgão próprio;
V - Alvará de Licença para Localização e Funcionamento;
VI - Cópia do comprovante do local de funcionamento da instituição;
VII - Comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da Cooperativa, na forma da lei, por meio dos seguintes documentos:
a) Certidões negativas de débitos com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal;
b) Certidão Negativa de FGTS;
c) Certidão de regularidade do ISS, emitido pelo órgão municipal competente;
d) Balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício;
e) Certidão negativa de débitos junto à Justiça do Trabalho;
f) Certidão negativa de Falência e Concordata expedidanos últimos 60 (sessenta) dias.
VIII - Nome, Nacionalidade, cópia da Identidade, CPF e comprovante de residência dos diretores da Cooperativa e dos associados/cooperados;
IX - Relação da frota na qual conste nº da placa, nº do chassi, ano de fabricação, tipo, modelo e capacidade de todos os veículos dos cooperados, com seus respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/MA;
X - Certidões negativas dos Distribuidores Criminais em que fique comprovado não terem sido definitivamente condenados os diretores da cooperativa e cooperados pela prática de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, contra a economia popular e a fé pública e os crimes contra o patrimônio em geral. As certidões deverão ser fornecidas pelas autoridades competentes dos locais onde tiverem domicílio os diretores e cooperados;
XI - Todos os cooperados/associados devemapresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH),dentro dos prazos de validade, nas Categorias "D" ou "E", bem como os comprovantes de aprovação em curso especializado e em curso treinamento de prática veicular em situações de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, art. 2º da Res.205/2006 e art. 145 do CTB.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES
Presidente