Portaria MDIC nº 113 DE 15/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2013

Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, estabelecido no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, quanto à capacitação de fornecedores, insumos estratégicos e ferramentaria, solicitação de habilitação, relatórios de acompanhamento e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I

CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES

Art. 1º. Para efeito do que trata o inciso VIII, do § 6º, do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, capacitação de fornecedores de autopeças automotivas compreende conceitos e práticas sobre planejamento, estratégias, processos de produção, tecnologias, inovação, desenvolvimento de novos produtos, gestão e esforço cooperativo entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas.

§ 1º A capacitação de fornecedores abrange esforços da organização compradora de insumos estratégicos para desenvolver capacidades e habilidades dos fornecedores e estabelecer em conjunto programas com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos estratégicos e melhorar o nível de competitividade.

§ 2º As atividades de capacitação de fornecedores podem compreender fornecedores do segmento de autopeças que já participam da cadeia de suprimentos, que já tenham participado ou novos fornecedores.

Art. 2º. Os dispêndios de que trata o inciso VIII, do § 6º, do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, devem ser aplicados, no País, nas seguintes atividades dos fabricantes de autopeças:

I - Certificação, metrologia e normalização, incluindo consultoria preparatória;

II - Criação e fomento de redes de desenvolvimento que envolva o desenvolvimento conjunto de produtos e qualidade;

III - Projetos de extensionismo industrial e empresarial;

IV - Capacitação de mão-de-obra por meio de treinamentos, cursos profissionalizantes, de graduação e de pós-graduação, vinculados à atividade produtiva do fabricante de autopeças;

V - Melhorias no processo produtivo que visem ao aperfeiçoamento de técnicas e procedimentos com foco no ganho de produtividade, incluindo consultoria especializada;

VI - Projetos relativos a sistemas de gestão, governança corporativa, profissionalização de empresas e monitoramento de indicadores;

VII - Desenvolvimento e implantação de projetos de automação industrial, incluindo consultoria especializada;

VIII - Engenharia, pesquisa e desenvolvimento para incorporação de tecnologias a serem utilizadas na produção de partes, peças e componentes.

§ 1º Os dispêndios de que trata o caput deverão ser comprovados, pela empresa habilitada, por meio contrato, ou documento equivalente, com o fornecedor do produto ou serviço.

§ 2º Os valores a que se refere o inciso VIII poderão envolver dispêndios relacionados, entre outras, às tecnologias aplicadas à eficiência de motor, eficiência energética, segurança veicular.

CAPÍTULO II

CARACTERÍSTICAS E METODOLOGIA PARA CÔMPUTO DOS VALORES DE INSUMOS E FERRAMENTARIA

Art. 3º. Tendo por fundamento o § 1º do art. 4º do Decreto nº 7.819, de 2012, constarão do termo de compromisso a ser firmado pela empresa habilitada:

I - Compromissos assumidos e direitos da empresa habilitada;

II - Critérios de aferição, comprovação e controle dos compromissos assumidos;

III - Termos e condições do acompanhamento dos compromissos assumidos e da apuração dos créditos presumidos do IPI;

IV - Metodologia de cômputo dos valores e características dos produtos relativos aos incisos I e II do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, para os efeitos do § 3º do art. 12 do mesmo Decreto, compreendendo:

a) Procedimentos para cômputo de valores, comprovação e acompanhamento no que se refere aos termos do inciso I deste artigo;

b) Definição dos bens a que se refere o inciso I do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para a habilitação válida de 1º de junho de 2014 até 31 de maio de 2015, o disposto no item IV constará de Termo de Compromisso Aditivo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MDIC Nº 257 DE 23/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excepcionalmente, para a habilitação válida de 1º de junho de 2013 até 31 de maio de 2014, o disposto no item IV constará de Termo de Compromisso Aditivo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013).

Art. 4º. Para os efeitos de apuração do crédito presumido a que se refere o § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, serão considerados os dispêndios diretamente incorridos no processo de produção de autopeças na empresa habilitada, com base em rateio do custo das atividades industriais proporcionais à mencionada produção.

§ 1º Para efeito do caput deverão ser considerados os critérios de valoração constantes do pronunciamento técnico CPC nº 16, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários por meio da Deliberação nº 575, de 08 de junho de 2009.

§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, o dispêndio poderá ser equivalente ao valor constante de Nota Fiscal de Transferência entre estabelecimentos da empresa habilitada, de conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo 4º do Art. 13 da Lei Complementar 87/1996. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MDIC Nº 257 DE 23/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, o dispêndio poderá ser equivalente ao valor constante de Nota Fiscal de Transferência entre estabelecimentos da empresa habilitada, de conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo 4º do Art. 13 da Lei Complementar 87/1996, desde que o referido valor seja inferior ao calculado nos termos do § 1º.

Art. 4º-A. Para efeito do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, de 1º de junho de 2013 até 30 de setembro de 2014, o valor dos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria para apuração do crédito presumido do IPI, nos termos do Anexo VII do Decreto nº 7.819, de 2012, corresponderá aos valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativos a insumos e ferramentaria. (Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 257 DE 23/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A. Para efeito do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, de 1º de junho de 2013 até 30 de setembro de 2013, o valor dos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria para apuração do crédito presumido do IPI, nos termos do Anexo VII do Decreto nº 7.819, de 2012, corresponderá aos valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria. (Artigo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013).

Art. 4º-B. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. (Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 257 DE 23/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º-B. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, a ser desenvolvido e implementado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, ao amparo do Contrato de Gestão firmado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Artigo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013).

Art. 4º-C. Considera-se produção própria, para efeito de apropriação do crédito presumido pelo CPC-16 ou pela transferência, a fabricação em qualquer estabelecimento da empresa habilitada, de parte, peça ou componente de veículo constante no Anexo I do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que além de se destinar à produção interna do veículo, possa ser disponibilizada, da forma como produzida, para o mercado de reposição. (Artigo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 328 DE 21/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 328 DE 21/12/2016):

Art. 4º-D. Na hipótese de produção de partes, peças e componentes, quando a empresa habilitada optar pela apuração do crédito presumido diretamente pela entrada dos insumos estratégicos, seja no estabelecimento produtor dos componentes ou no estabelecimento produtor dos veículos, deverá proceder, após o recebimento das declarações de parcelas dedutíveis dos fornecedores, ao estorno do crédito presumido na mesma proporção das saídas dos componentes produzidos para o mercado de reposição no mês anterior.

§ 1º Caso a empresa opte pela tomada do crédito presumido pelo CPC-16 ou pela Nota Fiscal de transferência, o respectivo crédito presumido será calculado apenas pelos montantes transferidos para a produção de veículos.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a parcela dedutível informada pelos fornecedores deverá ser utilizada na proporção das saídas dos componentes para produção de veículos." (NR)

CAPÍTULO III

SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO

Art. 5º. Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 7.819, de 2012, o pedido de habilitação deverá ser acompanhado da Programação descritiva dos dispêndios a ser realizados, relativos aos incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, em conformidade com o Anexo I.

Art. 6º. Sem prejuízo da solicitação de outros documentos, o pedido de habilitação na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser acompanhado de estimativas de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, em relação à Receita Bruta Total, em conformidade com o Anexo II. (Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Sem prejuízo da solicitação de outros documentos, o pedido de habilitação na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser acompanhado de estimativas de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, em relação à Receita Bruta Total, em conformidade com os Anexos II e III.

CAPÍTULO IV

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO

(Redação do artigo dada pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013):

Art. 7º A empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá apresentar, trimestralmente, relatórios nos termos dos Anexos III, IV e V desta Portaria, a depender de sua modalidade de habilitação, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre.

I - O Anexo III deve ser apresentado pelas empresas habilitadas na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e

II - Os Anexos IV e V devem ser apresentados pelas empresas habilitadas nas modalidades previstas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012.

§ 1º O prazo constante do caput deste artigo se iniciará, no caso das habilitações já em vigor, a partir da publicação desta Portaria ou, no caso de nova habilitação, a partir da publicação desta no Diário Oficial da união.

§ 2º Para efeitos do § 1º, excepcionalmente para o 1º trimestre de 2013, as empresas habilitadas deverão apresentar, até 30 de setembro de 2013, relatório retificador contemplando os ajustes relativos aos Anexos IV e V.

§ 3º As empresas habilitadas que realizaram saídas de produtos amparadas pelo § 2º do art. 14 do decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, ou importações amparadas pelo inciso II do art. 22, no ano-calendário de 2012, deverão apresentar até 30 de setembro de 2013, relatório nos termos do Anexo IV.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º. A empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá apresentar, trimestralmente, relatórios nos termos dos Anexos IV, V e VI desta Portaria, a depender de sua modalidade de habilitação, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre.

I - O Anexo IV deve ser apresentado pelas empresas habilitadas na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e

II - Os Anexos V e VI devem ser apresentados pelas empresas habilitadas nas modalidades previstas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012.

Parágrafo único. O prazo constante do caput deste artigo se iniciará, no caso das habilitações já em vigor, a partir da publicação desta Portaria ou, no caso de nova habilitação, a partir da publicação desta no Diário Oficial da união.

Art. 7º-A. Para acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, regido pelos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção terá acesso ao sistema de que trata o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992. (Artigo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 290 DE 14/11/2014).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. Para efeito do disposto no art. 7º inciso I do Decreto nº 7.819, de 2012, o compromisso de realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, do mesmo Decreto, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, segue o disposto no Anexo VI.

§ 1º Excepcionalmente, no prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Portaria, a empresa habilitada na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, poderá solicitar a alteração das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia constantes dos Termos de Compromisso já firmados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 328 DE 21/12/2016).

§ 2º A alteração de que trata o § 1º constará de Termo de Compromisso Aditivo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 328 DE 21/12/2016).

Art. 9º. Para efeito do disposto no inciso IV do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, o compromisso refere-se à adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

Programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos a ser realizados, relativos aos incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, e depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

Meses

Faturamento Bruto

Impostos e contribuições

Faturamento líquido

Dispêndios em pesquisa e desenvolvimento

Dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores

Depósitos no FNDCT

             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

Total

           

Legenda: FNDCT: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

ANEXO II

Estimativa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, e depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em relação à Receita Bruta Total, para o ano calendário.

Meses

Faturamento Bruto

Impostos e contribuições

Faturamento líquido

Dispêndios em

 
       

Pesquisa

Desenvolvimento

Engenharia

TIB

Capacitação fornecedores

Depósitos no FNDCT

                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   

Total

                 

Legenda: FNDCT: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

ANEXO III

Produção de veículos

NCM

Modelo

Versão

Unidade Industrial

Etapas fabris realizadas

Produção (unidades)

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
 

Somatório

 

Nota: Preencher um quadro para os veículos que cumprem as etapas fabris mínimas e outro para os veículos que não as cumprem.

(Redação do anexo dada pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013):

ANEXO IV

Saídas de produtos amparadas pelo § 2º do art. 14 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013.

NCM

Modelo

Versão

Trimestre

Acumulado do Ano

     

Unidades

Valor em R$¹

Crédito Presumido IPI (R$)

Unidades

Valor em R$¹

Crédito Presumido IPI (R$)

                 
                 
                 
                 

Total

               

(1) Valor da base de cálculo do IPI - valor da mercadoria.

Importações amparadas pelo inciso II do art. 22 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013.

NCM

Modelo

Versão

Trimestre

Acumulado do Ano

     

Unidades

Valor em R$²

Valor da Redução do IPI (R$)

Unidades

Valor em R$²

Valor da Redução do IPI (R$)

                 
                 
                 
                 

Total

               

(2) Valor da Nota Fiscal de Entrada na Importação sem IPI.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO IV

Importações amparadas pelo art. 14 do Decreto nº 7.819, de 2012.

NCM

Modelo

Versão

Trimestre

Acumulado do Ano

Unidades

Valor em R$

Unidades

Valor em R$

             
             
             
             

Total

           

Importações amparadas pelo art. 22 do Decreto nº 7.819, de 2012.

NCM

Modelo

Versão

Trimestre

Acumulado do Ano

Unidades

Valor em R$

Unidades

Valor em R$

             
             
             
             

Total

           

(Redação do anexo dada pela Portaria MDIC Nº 280 DE 04/09/2013):

ANEXO V

Adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Ano-Calendário

Modelos³ comercializados pela empresa¹ (A)

Modelos elegíveis (B)

Modelos etiquetados (C)

Ano _______

     
     
     
     

Total²

     

% de Modelos etiquetados (C)/(A)

   

% de Modelos etiquetados (C)/(B)

   

(1) Veículos com motores do ciclo Otto - a gasolina, álcool ou flex, relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012.

(2) Quantidade de modelos em cada uma das categorias definidas: comercializados, elegíveis e etiquetados.

(3) Modelos conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, do Decreto nº 7.819, de 2012.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO V

Adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Ano-Calendário

Veículos comercializados pela empresa (1)

(A)

Veículos etiquetados (B)

% de Veículos etiquetados (B)/(A)

Ano

     

(1) Veículos com motores do ciclo Otto - a gasolina, álcool ou flex, relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012.

(Redação do anexo dada pela Portaria MDIC Nº 328 DE 21/12/2016):

ANEXO VI

Termos e condições da realização, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.

Para a realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, devem ser consideradas as especificações dos projetos dos veículos fabricados por cada empresa habilitada. As nomenclaturas e quantidades de peças e de conjuntos podem variar entre modelos, entre empresas habilitadas e entre fornecedores.

Além das orientações constantes do referido anexo, as empresas habilitadas ao Programa Inovar-Auto deverão observar o disposto no inciso I do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 03 de outubro de 2012.

1 Estampagem: compreende o processo de transferir formas geométricas complexas, características de peças externas, internas e estruturais de uma carroceria, cabine ou monobloco veicular, a chapas metálicas planas, por meio de ferramentais de estampagem acionados por prensas. Devido à contínua atualização tecnológica e à crescente variedade de otimização de processos de conformação, em adição ao processo de estampagem incluem-se nesta atividade os processos de conformação mecânica por dobra, corte, calandra, hidroforming e outros, em que o objetivo seja de se obter uma peça metálica que atenda a um desenho de engenharia.

Considera-se que a empresa habilitada cumpre esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da estampagem ou conformação dos painéis listados em cada um dos 3 (três) conjuntos das principais peças.

Para as empresas habilitadas que usufruem dos benefícios previstos pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, considera-se que empresa cumpre esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da estampagem ou conformação dos painéis listados em 1 (um) dos 3 (três) conjuntos dos principais painéis.

Para as empresas fabricantes de caminhões pesados e semipesados, considera-se que empresa habilitada cumpre esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da estampagem ou conformação dos painéis listados em 1 (um) dos 4 (quatro) conjuntos dos principais painéis.

a) automóveis e comerciais leves:

Conjuntos de painéis Principais painéis
Principais painéis externos Painel lateral externo LD
Painel lateral externo LE
Para-lama LD
Para-lama LE
Painel externo da porta dianteira LD
Painel externo da porta dianteira LE
Painel externo da porta traseira LD
Painel externo da porta traseira LE
Painel externo cofre
Painel externo tampa traseira
Painel do teto
Principais painéis internos Painel lateral interno LD
Painel lateral interno LE
Painel interno da porta dianteira LD
Painel interno da porta dianteira LE
Painel interno da porta traseira LD
Painel interno da porta traseira LE
Painel interno cofre
Painel interno da tampa traseira
Painel corta fogo
Painel assoalho dianteiro
Painel assoalho intermediário
Painel assoalho traseiro
Principais painéis estruturais Longarina dianteira LD
Longarina dianteira LE
Longarina intermediária LD
Longarina intermediária LE
Longarina traseira LD
Longarina traseira LE
Painel dianteiro
Painel dianteiro lateral LD
Painel dianteiro lateral LE
Coluna A LD
Coluna A LE
Coluna B LD
Coluna B LE
Coluna C LD
Coluna C LE
Travessas diversas
Suportes diversos
Reforços diversos

b) caminhões leves, semileves e médios:

Conjuntos de painéis Principais painéis
Principais painéis externos Painel do teto
Painel lateral externo LD
Painel lateral externo LE
Painel lateral externo superior LD
Painel lateral externo superior LE
Painel externo da porta LD
Painel externo da porta LE
Painel traseiro
Painel da grade dianteiro
Principais painéis internos Painel assoalho principal
Painel assoalho LD
Painel assoalho LE
Painel interno da porta LD
Painel interno da porta LE
Principais painéis estruturais Painel "corta fogo"
Coluna A/Quadro do para-brisa
Coluna B/Reforço painel lateral LD
Coluna B/Reforço painel lateral LE
Reforço painel traseiro
Reforço teto
Longarinas/Reforços diversos

c) caminhões pesados e semipesados:

Conjuntos de painéis Principais painéis
Principais painéis externos Painel do teto
Painel lateral externo LD
Painel lateral externo LE
Painel lateral externo superior LD
Painel lateral externo superior LE
Painel externo da porta LD
Painel externo da porta LE
Painel traseiro
Painel da grade dianteiro
Principais painéis internos Painel assoalho principal
Painel assoalho LD
Painel assoalho LE
Painel interno da porta LD
Painel interno da porta LE
Principais painéis estruturais Painel "corta fogo"
Coluna A/Quadro do para-brisa
Coluna B/Reforço painel lateral LD
Coluna B/Reforço painel lateral LE
Reforço painel traseiro
Reforço teto
Longarinas/Reforços diversos
Principais componentes de chassis e outros componentes Longarinas de chassis
Travessa dianteira de chassis
Travessa após caixa de transmissão de chassis
Travessa intermediária de chassis
Travessa traseira de chassis
Rodas
Tanque de ar
Tanque de combustível
Suporte do tanque de combustível
Quinta roda
Placa de ligação da quinta roda ao chassi

2 Soldagem: compreende o processo de união térmica de partes metálicas ou não metálicas (estampadas ou não) que compõem a carroceria, cabine, monobloco e chassis, assegurando, na junta soldada, as propriedades físico-químicas e metalúrgicas. Devido à continua atualização tecnológica, em adição ao processo de solda, inclui-se nesta etapa fabril os processos de união com adesivo estrutural, rebites, e outras em que o objetivo seja de unir peças.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da soldagem do total de painéis contidos nos 3 (três) conjuntos de atividades.

Para as empresas habilitadas que atendam aos requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012, considera-se que a empresa cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da soldagem do total de painéis contidos em 2 (dois) dos 3 (três) conjuntos dos principais painéis.

Para as empresas habilitadas fabricantes de chassis com motor, considera-se que a empresa cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% da soldagem dos principais painéis estruturais.

a) automóveis e comerciais leves:

Conjuntos de painéis Principais painéis
Principais painéis externos Painel lateral externo LD
Painel lateral externo LE
Painel do teto
Principais painéis internos Painel lateral interno LD
Painel lateral interno LE
Painel interno da porta dianteira LD
Painel interno da porta dianteira LE
Painel interno da porta traseira LD
Painel interno da porta traseira LE
Painel interno cofre
Painel interno da tampa traseira
Painel corta fogo
Painel assoalho dianteiro
Painel assoalho intermediário
Painel assoalho traseiro
Principais painéis estruturais Longarina dianteira LD
Longarina dianteira LE
Longarina intermediária LD
Longarina intermediária LE
Longarina traseira LD
Longarina traseira LE
Painel dianteiro
Painel dianteiro lateral LD
Painel dianteiro lateral LE
Coluna A LD
Coluna A LE
Coluna B LD
Coluna B LE
Coluna C LD
Coluna C LE
Travessas diversas
Suportes diversos
Reforços diversos

b) caminhões:

Conjuntos de painéis Principais painéis
Principais painéis externos Painel do teto
Painel lateral externo LD
Painel lateral externo LE
Painel lateral externo superior LD
Painel lateral externo superior LE
Painel externo da porta LD
Painel externo da porta LE
Painel traseiro
Painel da grade dianteiro
Principais painéis internos Painel assoalho principal
Painel assoalho LD
Painel assoalho LE
Painel interno da porta LD
Painel interno da porta LE
Principais painéis estruturais Painel corta fogo
Coluna A/Quadro do para-brisa
Coluna B/Reforço painel lateral LD
Coluna B/Reforço painel lateral LE
Reforço painel traseiro
Reforço teto
Longarinas/Reforços diversos

c) chassis com motor:

Conjunto de painéis Principais painéis
Principais painéis estruturais Módulo frontal
Módulo eixo dianteiro
Módulo central
Módulo eixo traseiro
Módulo traseiro
Longarinas
Travessas
Terminal LD/Suporte de mola
Terminal LE/Suporte de mola
Suporte barra de torção LD
Suporte barra de torção LE
Suporte de mola
Travessa do amortecedor

3. Tratamento anticorrosivo e pintura: compreende o tratamento das partes metálicas de carrocerias, cabines, chassi ou monoblocos através de eletrodeposição (eletroforese), aplicação de primers, fundos (base) e verniz ou processo similar. Nesta etapa considera-se, também, o processo de aplicação de selantes, vedações, revestimentos anti-batida de pedras, entre outros.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, tratamento anticorrosivo e pintura em, pelo menos, 50% dos principais painéis externos, internos e estruturais de carroceria, cabine, monobloco e chassis, bem como aplicação de selantes, vedações e revestimentos anti-batida de pedras na carroceria, cabines, chassis ou monoblocos.

Para chassis com motor, ao final desta etapa deve ser possível identificar características específicas de que os componentes, subconjuntos ou conjuntos foram submetidos aos processos cabíveis de tratamento anticorrosivo e outros específicos que as montadoras julguem necessários nesta etapa fabril.

a) automóveis e comerciais leves:

Conjuntos de painéis Principais painéis
Principais painéis externos Painel lateral externo LD
Painel lateral externo LE
Para-lama LD
Para-lama LE
Painel externo da porta dianteira LD
Painel externo da porta dianteira LE
Painel externo da porta traseira LD
Painel externo da porta traseira LE
Painel externo cofre
Painel externo tampa traseira
Painel do teto
Principais painéis internos Painel lateral interno LD
Painel lateral interno LE
Painel interno da porta dianteira LD
Painel interno da porta dianteira LE
Painel interno da porta traseira LD
Painel interno da porta traseira LE
Painel interno cofre
Painel interno da tampa traseira
Painel corta fogo
Painel assoalho dianteiro
Painel assoalho intermediário
Painel assoalho traseiro
Principais painéis estruturais Longarina dianteira LD
Longarina dianteira LE
Longarina intermediária LD
Longarina intermediária LE
Longarina traseira LD
Longarina traseira LE
Painel dianteiro
Painel dianteiro lateral LD
Painel dianteiro lateral LE
Coluna A LD
Coluna A LE
Coluna B LD
Coluna B LE
Coluna C LD
Coluna C LE
Travessas diversas
Suportes diversos
Reforços diversos

b) caminhões:

Conjuntos de painéis Principais painéis
Principais painéis externos Painel do teto
Painel lateral externo LD
Painel lateral externo LE
Painel lateral externo superior LD
Painel lateral externo superior LE
Painel externo da porta LD
Painel externo da porta LE
Painel traseiro
Painel da grade dianteiro
Principais painéis internos Painel assoalho principal
Painel assoalho LD
Painel assoalho LE
Painel interno da porta LD
Painel interno da porta LE
Principais painéis estruturais Painel corta fogo
Coluna A/Quadro do para-brisa
Coluna B/Reforço painel lateral LD
Coluna B/Reforço painel lateral LE
Reforço painel traseiro
Reforço teto
Longarinas/Reforços diversos

c) chassis com motor:

Conjunto de painéis Principais painéis
Principais painéis estruturais Módulo frontal
Módulo eixo dianteiro
Módulo central
Módulo eixo traseiro
Módulo traseiro
Longarinas
Travessas
Terminal LD/Suporte de mola
Terminal LE/Suporte de mola
Suporte barra de torção LD
Suporte barra de torção LE
Suporte de mola
Travessa do amortecedor

4. Injeção de plástico: compreende o processo de fabricação de peças plásticas pela injeção e/ou fusão de material polimérico, dentro de um molde projetado de acordo com especificações de engenharia. Nesta etapa incluem-se outros processos similares como sopro, moldagem, entre outros.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a injeção ou produção dos principais componentes plásticos (poliméricos).

Para as empresas habilitadas que atendam aos requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012, as que usufruem dos benefícios previstos pela Lei nº 9.826, de 1999, e aquelas que se habilitaram inicialmente ao Programa INOVAR-AUTO na modalidade que trata o inciso III do art. 2º do referido Decreto, para instalação de nova planta industrial no País, e que possuam volumes de produção inferiores a 30.000 (trinta mil) unidades por ano, os principais componentes podem ser substituídos por aqueles relacionados na lista de componentes adicionais, para atingimento do percentual mínimo previsto no requisito.

a) automóveis e comerciais leves:

Principais componentes Requisito
Para-choque dianteiro Injeção ou produção de, pelo menos 50% dos principais componentes.
Para-choque traseiro
Painel de instrumentos
Painel de acabamento das portas
Tanque de combustível
Caixa de roda interno
Acabamento coluna A
Acabamento coluna B
Acabamento coluna C
Porta-luvas

b) caminhões:

Principais componentes Requisito
Para-choque dianteiro Injeção ou produção de, pelo menos 50% dos principais componentes.
Painel de acabamento das portas LD
Painel de acabamento das portas LE
Painel de instrumentos
Tanque de combustível
Console
Porta-luvas

c) chassis com motor:

Principais componentes Requisito
Dutos de passagem de chicotes Injeção ou produção de, pelo menos 50% dos principais componentes.
Dutos de passagem de tubos
Isolações acústicas dos chassis
Peças do radiador
Defletor de ar
Carcaça do filtro de ar
Painel de instrumentos
Tanque de combustível

Componentes adicionais:

Tampa do motor
Grade de para-brisa
Acabamento de bancos
Acabamento lateral de para-choques traseiro
Grade frontal
Reservatório de partida a frio
Caixa de ar HVAC
Hélice HVAC
Acabamento da soleira dianteira/traseira LD
Acabamento da soleira dianteira/traseira LE
Console central
Acabamento vedador de portas
Acabamento vedador de carroceria

5. Fabricação de motor: compreende a fabricação (transformação de matéria prima por meio de processos tais como: fundição, usinagem, forjamento, entre outros), montagem de componentes ou acessórios e integração dos motores veiculares a combustão (incluindo todos os combustíveis) nos veículos, as inspeções correspondentes, e os testes de conformidade.

Para as empresas habilitadas que atendam aos requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012, aquelas que se habilitaram inicialmente ao Programa INOVAR-AUTO na modalidade que trata o inciso III do art. 2º do referido Decreto, para instalação de nova planta industrial no País, aquelas fabricantes de chassis com motor, aquelas que usufruem dos benefícios previstos pela Lei nº 9.826, de 1999, esta atividade compreende a montagem ou integração de motores veiculares a combustão (incluindo todos os combustíveis), as inspeções correspondentes, a integração dos mesmos e os testes de conformidade.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, os processos abaixo relacionados nos percentuais descritos:

  Principais componentes Requisito Empresas habilitadas que atendem os requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012, empresas Fabricantes de chassis com motor, empresas que se habilitaram na modalidade que trata o inciso III do Art. 2º Decreto nº 7.819, de 2012, para instalação de nova planta industrial no País e empresas habilitadas que usufruem dos benefícios previstos pela Lei nº 9.826, de 1999 Empresas que se habilitaram na modalidade que trata o inciso III do Art. 2º Decreto nº 7.819, de 2012, para instalação de nova planta industrial no País para produção de caminhões pesados e semipesados
Componentes básicos do motor Bloco Pelo menos 50% Não aplicável Não aplicável
Cabeçote
Virabrequim
Carter
Biela Pelo menos 50% Não aplicável Não aplicável
Pistão
Camisa
Anéis
Válvulas
Comando de válvulas
Bomba de óleo
Carcaça do volante
Volante
Bomba d'água
Componentes de montagem Motor de partida Pelo menos 80% Pelo menos 50% Não aplicável
Dutos de admissão
Dutos de exaustão
Alternador
Correias
Chicotes
Compressor de ar
Testes funcionais Testes funcionais do conjunto e sistemas do motor, de forma individualizada ou em conjunto, com uso de equipamentos diversos e/ou dinamômetros SIM SIM SIM, podendo o teste de rodagem do caminhão ser considerado como teste funcional
Integração ao veículo Radiador SIM SIM Pelo menos 80%
Filtros de ar
Coxins de instalação
Suportes do motor
Transmissão
Escapamento
Central eletrônica

6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão: para as caixas de câmbio e transmissão manuais, esta atividade compreende a fabricação, montagem e integração dos componentes das caixas de câmbio e transmissões, as inspeções correspondentes, a montagem das caixas de câmbio e transmissões e todos os testes de conformidade. Para as empresas que se habilitaram inicialmente ao Programa INOVAR-AUTO na modalidade que trata o inciso III do art. 2º do referido Decreto, para instalação de nova planta industrial no País, e que possuam volumes de produção inferiores a 30.000 (trinta mil) unidades por ano, esta atividade compreende a integração das caixas de câmbio e transmissões manuais nos veículos e todos os testes de conformidade.

Para as caixas de câmbio e transmissões automáticas ou automatizadas, esta atividade compreende a integração das caixas de câmbio e transmissões nos veículos, as inspeções correspondentes, a montagem das caixas de câmbio e transmissões e todos os testes de conformidade.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, os processos abaixo relacionados nos percentuais descritos.

A aplicabilidade do critério levará em consideração o tipo de caixa de câmbio e transmissão utilizada para equipar pelo menos 80% dos veículos produzidos pela empresa habilitada. Caso a empresa realize percentual inferior a 80% em qualquer um dos tipos de caixa de câmbio e transmissão, aplica-se os critérios tanto para transmissão manual quanto para transmissão automática ou automatizada:

  Principais componentes Caixa de câmbio e transmissão automática ou automatizada Caixa de câmbio e transmissão manual Caixa de câmbio e transmissão manual para empresas que se habilitaram inicialmente ao Programa INOVAR-AUTO na modalidade que trata o inciso III do art. 2º do referido Decreto, para instalação de nova planta industrial no País, e que possuam volumes de produção inferiores a 30.000 (trinta mil) unidades por ano
Caixa Carcaça Não aplicável Pelo menos 50% Não aplicável
Eixo primário
Eixo secundário
Engrenagens
Diferencial Carcaça Não aplicável Pelo menos 50% Não aplicável
Eixo diferencial
Conjunto coroa-pinhão
Integração e Testes funcionais Integração Caixa + Diferencial no veículo SIM SIM SIM
Testes funcionais em bancada Apenas testes funcionais no veículo SIM SIM
Integração ao veículo Coxim Pelo menos 50% Pelo menos 50% Pelo menos 50%
Cabos
Embreagem
Chicotes

7. Montagem de sistemas de direção e suspensão: compreende a montagem e integração do sistema de direção e da suspensão dianteira e traseira, assim como da garantia dos seus testes de conformidade e desempenho.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a montagem dos principais componentes dos sistemas de direção e suspensão (dianteira e traseira).

a) automóveis, comerciais leves e caminhões leves, semileves e médios:

Principais componentes Requisito
Coluna de direção Montagem e integração de 100% dos principais componentes.
Caixa de direção
Barra estabilizadora
Braço de articulação dianteira
Molas
Amortecedores
Pedaleiras
Volante

b) caminhões pesados, semipesados e chassis com motor:

Principais componentes Requisito
Coluna de direção Montagem e integração de 80% dos principais componentes.
Caixa de direção
Barra estabilizadora
Braço de articulação dianteira
Molas
Amortecedores
Pedaleiras
Volante

8. Montagem de sistema elétrico: compreende a montagem e integração dos componentes ou do sistema elétrico no veículo, assim como da garantia dos seus testes de conformidade e desempenho. Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a montagem dos principais componentes ou sistema elétrico.

Principais componentes Requisito
Chicotes elétricos Montagem e integração de 100% dos principais componentes.
Caixa de fusível
Baterias
Motores elétricos
Módulos

9. Montagem de sistemas de freio e eixos: compreende a montagem e integração dos sistemas de freio e eixos no veículo, assim como da garantia dos seus testes de conformidade e desempenho.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a montagem e integração dos principais componentes do sistema de freio e eixos.

Para as empresas habilitadas que atendem os requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012 considera-se que a empresa cumpriu esta atividade quando executa no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a montagem de, pelo menos, 50% e integração dos principais componentes do sistema de freio e eixos.

  Principais componentes Requisito Empresas habilitadas que atendem os requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012
Freio Disco Montagem e integração de 100% dos principais componentes. Montagem de 50% e integração de 100% dos principais componentes.
Pastilhas
Tambor
Cilindros
Eixo Cardan/Eixos Montagem e integração de 100% dos principais componentes. Montagem de 50% e integração de 100% dos principais componentes.
Semi-eixos
Junta homocinética
Rolamentos

10. Produção de monobloco ou montagem de chassis: compreende a integração de peças, componentes, subconjuntos e conjuntos que compõem o monobloco, carroçaria ou chassis, de acordo com as especificações de engenharia.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, as principais montagens para produção de monobloco, carroçaria e montagem de chassis.

Para as empresas habilitadas que atendem os requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012 considera-se que a empresa cumpriu esta atividade quando executa no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, pelo menos 50% das principais montagens para produção de monobloco, carroçaria e montagem de chassis.

  Principais montagens Requisito Empresas habilitadas que atendem os requisitos previstos no art. 12, § 5º, inciso III, do Decreto nº 7.819, de 2012
Produção de monobloco Montagem de assoalhos Execução de 100% das principais montagens. Execução de 50% das principais montagens.
Fechamento de lateral LD
Fechamento de lateral LE
Fechamento do teto
Integração do motor
Integração de transmissão
Integração da suspensão dianteira
Integração da suspensão traseira
Integração das travessas do assoalho
Montagem de chassis Longarinas LD Execução de 100% das principais montagens. Execução de 50% das principais montagens.
Longarinas LE
Travessas
Suporte do motor

11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis: compreende a integração de peças, subconjuntos e conjuntos ao veículo ao longo dos processos de montagem, de acordo com especificações de engenharia, com as devidas e respectivas inspeções de qualidade final, assim como os testes de verificação de final de linha, tais como túnel de luz, testes de vedação, testes no rolo, entre outros.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a integração ao veículo dos principais componentes, subconjuntos e conjuntos do processo de montagem, assim como a realização dos devidos testes de verificação final, certificação técnica ao longo dos processos produtivos e ensaios compatíveis.

a) automóveis, comerciais leves e caminhões:

  Principais componentes, verificações e ensaios Requisito
Montagem final Retrovisores Montagem e integração de 100% dos principais componentes.
Bancos dianteiros
Bancos traseiros
Lanternas/Faróis
Estepes
Tapetes/Carpetes
Revisão final Torque de aperto em geral Execução de 100% das principais atividades de verificação.
Verificação de fiação elétrica
Verificação de tubulação geral
Verificação de instrumentos
Alinhamento/Balanceamento
Verificação de componentes do motor
Ensaios compatíveis Rolagem Execução de 100% dos principais ensaios compatíveis
Frenagem
Funcionamento dos instrumentos
Qualidade de pintura
Estanqueidade
Funcionamento do motor

b) chassis com motor:

  Principais componentes, verificações e ensaios Requisito
Montagem final Fiação elétrica Montagem e integração de 100% dos principais componentes.
Tubulação
Suportes em geral
Mangueiras
Revisão final Torque de aperto em geral Execução de 100% das principais atividades de verificação.
Verificação de fiação elétrica
Verificação de tubulação geral
Verificação de instrumentos
Alinhamento/Balanceamento
Verificação de componentes do motor
Ensaios compatíveis Rolagem Execução de 100% dos principais ensaios compatíveis
Frenagem
Funcionamento dos instrumentos
Estanqueidade
Funcionamento do motor

12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos: compreende a utilização de infraestrutura de laboratórios, localizados no País, de propriedade da empresa habilitada ou que tenha recebido investimentos em parceria com a empresa habilitada, para desenvolvimento e teste de produtos, tais como dinamômetros, laboratórios de metrologia, de materiais metálicos, de materiais poliméricos, de componentes químicos e de emissões.

Considera-se que a empresa cumpriu esta atividade quando a infraestrutura de laboratório é usada na fase de desenvolvimento de projetos ou pré-produção, com o objetivo de testar novos conceitos ou melhoria de produtos, garantir a segurança dos ocupantes e o cumprimento das especificações de engenharia e testes de conformidade legal. Considera-se ainda que a empresa cumpriu esta atividade quando utiliza infraestrutura de laboratórios para controle, certificação da fabricação ou integração de componentes, subconjuntos e conjuntos no veículo, ao longo do processo produtivo ou fornecedor externo, em território nacional, executando as referidas atividades dentro das especificações de engenharia.

13. Montagem de chassis e de carrocerias: compreende a integração de peças, subconjuntos e conjuntos aos chassis e carrocerias ou cabines ao longo dos processos de montagem, de acordo com especificações de engenharia, com as devidas e respectivas inspeções de qualidade, assim como de todos os testes de verificação final e de conformidade técnica ao longo dos processos produtivos.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a integração dos principais componentes, subconjuntos e conjuntos que integram a montagem de chassis e de carrocerias/cabines.

Principais componentes Requisito
Cabine Montagem e integração de 100% dos principais componentes.
Conjunto motor e câmbio
Eixo dianteiro
Eixo traseiro
Suspensão dianteira
Suspensão traseira
Longarinas
Travessas dianteiras
Travessas traseiras
Suporte do amortecedor dianteiro
Suporte do amortecedor traseiro
Suporte da suspensão dianteira
Suporte da suspensão traseira
Suporte da suspensão da cabine
Suporte da quinta roda
Chicote elétrico

14. Montagem final de cabines ou carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento: compreende a integração de peças, componentes, subconjuntos e conjuntos que compõem a cabine ou a carroceria, de acordo com especificações de engenharia, inclusive com a instalação de itens acústicos e térmicos, de forração e de acabamento.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a integração dos principais componentes, subconjuntos e conjuntos que integram a montagem final de cabines ou carrocerias.

Principais componentes Requisito
Painel de acabamento traseiro Montagem e integração de 100% dos principais componentes.
Painel de acabamento lateral LD
Painel de acabamento lateral LE
Painel de acabamento da porta LD
Painel de acabamento da porta LE
Painel de acabamento lateral superior LD
Painel de acabamento lateral superior LE
Forração/Assoalho
Cama
Unidade de direção
Unidade de climatização
Para-brisa
Painel de instrumentos
Console central
Armazenamento superior frontal
Armazenamento inferior traseiro
Bancos

15. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente: compreende a produção de carrocerias ou cabines preponderantemente integrando e unindo peças, subconjuntos e conjuntos avulsos estampados ou produzidos por diversos meios produtivos.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a integração dos principais componentes, subconjuntos e conjuntos, produzidos de forma avulsa, estampados ou produzidos por outro meio, que compõem a carroceria.

Conjuntos de painéis Principais painéis
Principais painéis externos Painel do teto
Painel lateral externo LD
Painel lateral externo LE
Painel lateral externo superior LD
Painel lateral externo superior LE
Painel externo da porta LD
Painel externo da porta LE
Painel traseiro
Painel da grade dianteiro
Principais painéis internos Painel assoalho principal
Painel assoalho LD
Painel assoalho LE
Painel interno da porta LD
Painel interno da porta LE
Principais painéis estruturais Painel corta fogo
Coluna A/Quadro do para-brisa
Coluna B/Reforço painel lateral LD
Coluna B/Reforço painel lateral LE
Reforço painel traseiro
Reforço teto
Longarinas/Reforços diversos

16. Montagem de chassis: compreende a integração de peças, subconjuntos e conjuntos aos chassis ao longo dos processos de montagem, de acordo com especificações de engenharia, com as devidas e respectivas inspeções de qualidade, assim como de todos os testes de verificação final e de conformidade técnica ao longo dos processos produtivos.

Considera-se que a empresa habilitada cumpriu esta atividade quando executa, no País, diretamente, ou por intermédio de terceiros, a montagem dos principais componentes, subconjuntos e conjuntos que integram a montagem de chassis.

Principais componentes Requisito
Conjunto motor e câmbio Montagem e integração de 100% dos principais componentes.
Eixo dianteiro
Eixo traseiro
Suspensão dianteira
Suspensão traseira
Longarinas
Travessas dianteiras
Travessas traseiras
Suporte do amortecedor dianteiro
Suporte do amortecedor traseiro
Suporte da suspensão dianteira
Suporte da suspensão traseira
Suporte da suspensão da cabine
Chicote elétrico
Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI

Termos e condições da realização, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, do Decreto nº 7.819, de - Estampagem: compreende o processo de prensagem de peças dos painéis de carroceria, cabine ou monobloco.

- Soldagem: compreende o processo de união térmica de partes metálicas ou não metálicas que compõem carrocerias, cabine, monobloco e chassi, assegurando na junta soldada as propriedades físico-químicas e metalúrgicas.

- Tratamento anticorrosivo e pintura: compreende o tratamento das partes metálicas de carrocerias, cabines, chassi ou monoblocos através de eletrodeposição (eletroforese), aplicação de fundos (base) e verniz ou processo similar.

(Anexo acrescentado pela Portaria MDIC Nº 290 DE 14/11/2014):

ANEXO VIII

ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS

Para a produção de automóveis e comerciais leves  
Atividades  % B/A  % D/C 
1. Estampagem             
2. Soldagem             
3. Tratamento anticorrosivo e pintura             
4. Injeção de plástico             
5. Fabricação de motor             
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão             
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão             
8. Montagem de sistema elétrico             
9. Montagem de sistemas de freio e eixos             
10. Produção de monobloco ou montagem de chassis             
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis             
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos             
Para a produção de caminhões  
Atividades  % B/A  % D/C 
1. Estampagem             
2. Soldagem             
3. Tratamento anticorrosivo e pintura             
4. Injeção de plástico             
5. Fabricação de motor             
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão             
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão             
8. Montagem de sistema elétrico             
9. Montagem de sistemas de freio e eixos             
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis             
11. Montagem de chassis e de carrocerias             
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento             
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas             
14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos             
Para a produção de chassis com motor  
Atividades  % B/A  % D/C 
1. Soldagem             
2. Tratamento anticorrosivo e pintura             
3. Injeção de plástico             
4. Fabricação de motorq             
5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão             
6. Montagem de sistemas de direção e suspensão             
7. Montagem de sistema elétrico             
8. Montagem de sistemas de freio e eixos             
9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis             
10. Montagem de chassis             
11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos             

Onde:

A - Total da produção de veículos, no trimestre, no País.

B - Total de veículos, no trimestre, cuja etapa fabril foi realizada no País, diretamente ou por terceiros.

C - Total da produção de veículos, no acumulado do ano-calendário, no País.

D - Total de veículos, no acumulado do ano-calendário, cuja etapa fabril foi realizada no País, diretamente ou por terceiros.