Portaria SMT/GAB nº 113 de 22/09/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 set 2011

Dispõe sobre o trânsito de caminhões nas vias que compõem o eixo Radial Leste e estabelece suas excepcionalidades.

Marcelo Cardinale Branco, Secretário Municipal de Transportes, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,

Resolve:

Art. 1º Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas - VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h às 21h e aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, as seguintes vias, que formam o eixo Radial Leste e seus acessos:

I - Av. Alcântara Machado, toda extensão, nos dois sentidos;

II - R. Melo Freire, toda extensão, nos dois sentidos;

III - Av. Conde de Frontin, entre R. Melo Freire e Vd. Eng. Alberto Badra, nos dois sentidos.

Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta portaria, como Via Estrutural Restrita - VER - as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.

Art. 2º Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria, nos períodos adiante especificados e nas condições estabelecidas na Port. nº 104 SMT.G de 28.06.2008, os caminhões:

I - por período integral:

a) de urgência;

b) socorro mecânico de emergência;

c) cobertura jornalística;

d) obras e serviços de emergência;

e) correios, mediante porte de Autorização Especial;

f) no acesso a estacionamento próprio, mediante porte de Autorização Especial;

g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.

II - no período das 5 às 16 horas:

a) concretagem e concretagem-bomba, mediante porte de Autorização Especial;

b) remoção de terra em obras civis, mediante porte de Autorização Especial.

III - no período das 5 às 12 horas:

a) transporte de produtos alimentícios perecíveis, mediante porte de Autorização Especial.

IV - no período das 10 às 16 horas:

a) obras e serviços de infraestrutura urbana, mediante porte de Autorização Especial;

b) remoção de entulho e transporte de caçambas, mediante porte de Autorização Especial.

V - no período das 10 às 20 horas:

a) transporte de valores.

Art. 3º Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga - VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, das 10 às 16h, nas vias referidas no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º As regras previstas no art. 3º não se aplicam às demais Vias Estruturais Restritas - VER - regulamentadas no município.

Art. 5º Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.

§ 1º Poderão se cadastrar apenas os veículos aprovados no Programa de Inspeção Veicular Ambiental do Município, cumprindo os Programas de I/M inspeção e manutenção de emissões de gases e ruído, a partir do exercício de 2011, conforme calendário definido pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.

§ 2º Serão considerados irregulares e serão passíveis de autuação por transitarem em local e horário não permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.

§ 3º O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/.

§ 4º Excepcionalmente no exercício de 2011, os caminhões registrados em outro Município poderão ser cadastrados sem a exigência prevista no § 1º, deste artigo.

§ 5º A partir do exercício de 2012 é obrigatória, para o cadastramento, a aprovação no programa de Inspeção Veicular Ambiental do Município, conforme calendário definido pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 22 de setembro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.