Portaria SEFAZ nº 113 de 25/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2010

Introduz alterações na Portaria nº 070/2007-SEFAZ, de 19.06.2007 e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 070/2007-SEFAZ, de 19.06.2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do caput do art. 11, bem como, renumerado o § 1º do mesmo preceito para parágrafo único, assim como alterada sua redação, passando a vigorar conforme indicado:

"Art. 11. Fica atribuído à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Execução Desconcentrada (GMA/SUED):

Parágrafo único. Fica atribuída a unidade da Receita de origem da apreensão ou a Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Execução Desconcentrada (GMA/SUED):

II - alterada a redação do caput do art. 12, assim como, acrescentado o parágrafo único e revogados os incisos I a III do dispositivo citado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A doação de mercadorias, bens e/ou objetos perecíveis, será autorizada pelo respectivo superintendente da unidade responsável pela apreensão.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

Parágrafo único. Na hipótese das mercadorias, bens e/ou objetos perecíveis apreendidos, estarem custodiadas no depósito central utilizado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA), compete ao Superintendente de Execução Desconcentrada autorizar a doação."

III - alterada a redação dos incisos VI e XVII do art. 13, bem como revogado o inciso XIV e acrescentado o inciso XVIII ao dispositivo citado, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

VI - apresentar, sempre que requerido pela autoridade competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidos que estejam sob sua guarda, inclusive facultando aos interessados em participar de processos de leilão a verificação prévia dos lotes, após publicado o edital de leilão;

XIV - (REVOGADO)

XVII - intimar, por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, os sujeitos passivos de mercadorias, bens e/ou objetos, com os respectivos números dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Depósitos para regularizarem seus débitos, antes da realização do Leilão;

XVIII - na impossibilidade do cumprimento da intimação prevista no inciso anterior, realizar a intimação através do Diário Oficial.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):

IV - acrescentado o parágrafo único ao art. 20, com a seguinte redação:

Art. 20. .....

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a GMA/SUED autorizar a distribuição de bens ou mercadorias não perecíveis que em decorrência de suas características sejam inadequadas ou não indicadas à comercialização, devendo descrever tal procedimento de forma minuciosa em relatório."

V - alterada a redação do caput do art. 22, passando a vigorar conforme indicado:

"Art. 22. A unidade que efetuar a doação a registrará em sistema eletrônico e arquivará uma via do Termo de Doação (TD), encaminhando outra via para ser arquivada junto a Gerência que efetuou a apreensão."

VI - acrescentado o § 4º ao art. 26, bem como alterada a redação dos incisos I e II do § 3º do dispositivo citado, passando a vigorar conforme indicado:

"Art. 26. .....

§ 3º .....

I - fixação do edital no mural do edifício sede da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e de publicação do seu resumo por 3 (três) vezes em jornal regional de circulação diária, devendo a última publicação anteceder em pelo menos 15 (quinze) dias a realização do leilão;

II - divulgação do local, o dia e a hora para a realização do leilão;

§ 4º O leilão fiscal poderá ser realizado por meio da rede mundial de computadores (leilão oficial on-line).

VII - alterada a redação do caput do art. 27, passando a vigorar conforme indicado:

"Art. 27. Constando no processo que as mercadorias, os bens e/ou os objetos se encontram depositados em poder de terceiro, o gerente da unidade responsável pela apreensão ou a Gerência de Mercadorias Apreendidas, intimará o depositário para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhá-los ao Depósito Central de que trata esta Portaria ou indicar a sua localização.

VIII - alterada a redação do caput do art. 29, assim como acrescentados os incisos I a III ao referido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 29. Realizado o leilão de bem, mercadoria e/ou objeto considerado abandonado, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de armazenagem, depósito e da venda em hasta pública, houver saldo, este terá, sucessivamente, a seguinte destinação:

I - será integralmente do Estado, na hipótese de ocorrência das situações descritas no art. 46-A da Lei nº 7098/1998;

II - será imputado a outros débitos do contribuinte, porventura existentes;

III - será colocado a disposição do contribuinte.

IX - alterada a redação do § 1º do art. 33, passando a vigorar conforme segue:

"Art. 33. .....

§ 1º A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) observará na escolha do leiloeiro as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações contidas na Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994.

X - alterada a redação do § 4º do art. 37, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. .....

§ 4º A avaliação da mercadoria, do bem e/ou objeto será, em qualquer caso, homologada pelo Superintendente de Execução Desconcentrada.

XI - alterada a redação do § 3º do art. 39, bem como, revogados os incisos I e II do dispositivo citado, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

§ 3º Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadoria, bem e/ou objeto de que trata esta Portaria, não há incidência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, encerrando a cadeia tributária relativa a mercadoria, bem e/ou objeto arrematado.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)"

XII - alterada a redação do inciso III do art. 45, bem como revogado o inciso VI e acrescentado o inciso IX ao mesmo preceito, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. .....

III - Termo de Liberação - TL;

VI - (REVOGADO);

IX - Termo de Doação - TD.

XIII - alterada a redação do caput do art. 48, bem como dos incisos III e IV do parágrafo único do mesmo preceito, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. O Termo de Liberação (TL) será utilizado para liberar a mercadoria ou objeto apreendido e será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

Parágrafo único. .....

III - valor e descrição da mercadoria ou objeto liberado;

IV - identificação do responsável pela liberação;

XIV - revogada a Seção VII do Capítulo V, bem como o art. 52 que a integra.

XV - acrescentado o inciso IV no parágrafo único do art. 54, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. .....

Parágrafo único. .....

IV - data e local de lavratura do Termo de Apreensão."

XVI - acrescentada a Seção X ao Capítulo V, bem como o art. 54-A que a integra, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

Seção X

Termo de Doação

Art. 54-A. O Termo de Doação (TD) será utilizado para doar a mercadoria ou objeto apreendido e será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - pessoa para a qual foi doada a mercadoria ou objeto;

II - depositário, quando este for particular;

III - unidade que procedeu a doação;

IV - Gerência que efetuou a respectiva apreensão.

Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo constará:

I - número do Termo de Apreensão;

II - motivo;

III - valor e descrição da mercadorias ou objetos doados;

IV - identificação do responsável pela doação;

V - identificação do depositário;

VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foi doada."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública