Portaria DPC nº 113 de 16/12/2003

Norma Federal

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades Subaquáticas - NORMAM-15/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades Subaquáticas - NORMAM-15/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a alínea o, do art. 1º da Portaria nº 09/DPC, de 11 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante

ANEXO

Distribuição:

Listas: 5 (exceto DPC), 11 (exceto: CPO, CIM e SEGEMPO), 87, 91 (exceto: CASOP), 005, 810, 811, 820, 830, 831, 840, 841, 850, 851, 860, 861 (exceto: AvTrFluPiraim), 880, 890, BACS, BNRJ, BNVC, CIABA, CIAMA, CIAGA, ComForMinVar, CvCaboclo, EMA, EGN, GNHo, IPqM, NSSFPerry, PEM, SEC-IMO, SGM, SDM (Arq MB), TM e Internas.

Organizações Extra Marinha: ABEAM, ANTAQ, CENTRONAVE, PETROBRAS, SIEMASA, SINDARIO, SINTASA, SYNDARMA e TRANSPETRO.

CAPÍTULO 1
DEFINIÇÕES E LEGISLAÇÃO

0101 - DEFINIÇÕES

Para efeito de aplicação destas Normas, são adotadas as seguintes definições:

a) Águas Interiores: faixa do mar compreendida por baías, canais, rios, lagoas e represas e toda faixa de água abrigada por proteção natural ou artificial;

b) Auxiliar de Superfície: Membro da equipe de mergulho, mergulhador incumbido dos trabalhos de apoio na superfície;

c) Câmara Hiperbárica: vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas;

d) Câmara de Superfície para Mergulho: câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou para tratamento hiperbárico;

e) Câmara Terapêutica: câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento hiperbárico;

f) Cesta de Acesso: estrado dotado de proteção lateral e sobre cabeça utilizado para transporte dos mergulhadores da superfície até o local de trabalho;

g) Cesta de Mergulho: estrado submersível dotado de proteção lateral e sobre cabeça utilizado para abrigo e transporte dos mergulhadores da superfície ao local de trabalho dotado de suprimento de gases de emergência;

h) Comandante da Embarcação: o responsável pela embarcação que serve de apoio aos trabalhos submersos;

i) Condição Hiperbárica: qualquer condição em que a pressão ambiente seja maior que a atmosférica;

j) Condições Perigosas e/ou Especiais: situações em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou condições adversas, tais como:

1) uso e manuseio de explosivos;

2) trabalhos submersos de corte e solda;

3) trabalhos em mar aberto;

4) correntezas superiores a 1 (um) nó;

5) estado de mar igual ou superior a 4 na escala Beaufort (altura de onda 1,5 metros);

6) manobras de peso ou trabalhos que impossibilitem o controle da flutuabilidade do mergulhador;

7) trabalhos noturnos;

8) trabalhos em ambientes confinados.

9) águas poluídas; e

10) sem visibilidade.

l) Contratante: pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de uma empresa de mergulho ou para quem esses serviços são prestados;

m) Descompressão: procedimento através do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão atmosférica, para a preservação da sua integridade física;

n) Emergência: qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a segurança da operação de mergulho;

o) Empresa de mergulho: pessoas jurídicas, responsáveis pela prestação dos serviços subaquáticos, de quem os mergulhadores são empregados;

p) Equipamento Autônomo de Mergulho: aquele em que o suprimento de mistura respiratória é levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte;

q) Equipe de Mergulho: Conjunto de pessoas, designadas pela empresa de mergulho para estarem presentes e participarem das operações de mergulho, devendo dela fazer parte o mergulhador, o supervisor, e todo o pessoal necessário a conduzir a operação com segurança;

r) Linha de Vida: um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que, conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da água, com seu equipamento;

s) Livro de Registro do Mergulhador - LRM: documento obrigatório que atesta a habilitação e aptidão física e de saúde do mergulhador e registra as operações de mergulho realizadas pelo seu respectivo titular;

t) Mar Aberto: faixa do mar além do limite estabelecido como Águas Interiores;

u) Mergulhador: o profissional, membro da equipe de mergulho, qualificado e legalmente habilitado para o exercício da atividade de mergulho;

v) Mergulho de Intervenção: o mergulho caracterizado pelo tempo de fundo limitado a valores que não incidam no emprego de técnica de saturação;

x) Mergulho de Saturação: mergulho caracterizado pela técnica de saturação.

z) Misturas Respiratórias Artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriados à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural;

a).(a) Operação de Mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação;

b).(b) Período de Observação: aquele que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de estar submetido à condição hiperbárica;

c).(c) Plataforma de Mergulho: navio, embarcação, balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro de obras, estaleiro, cais ou local a partir do qual se realiza o mergulho;

d).(d) Pressão Ambiente: a pressão do meio que envolve o mergulhador;

e).(e) Regras de Segurança: os procedimentos básicos que devem ser observados nas operações de mergulho, de forma a garantir sua execução em perfeita segurança e assegurar a integridade física dos mergulhadores;

f).(f) Sino Aberto: Campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local de trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência e vigias que permitam a observação de seu exterior;

g).(g) Sino Atmosférico para Observação: Câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica;

h).(h) Sino de Mergulho: uma câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos submersos;

i).(i) Sistema de Mergulho: o conjunto de equipamentos necessários à execução de operações de mergulho, dentro das normas de segurança;

j).(j) Supervisor de Mergulho: Membro da equipe de mergulho, qualificado e legalmente habilitado, para supervisionar a utilização dos equipamentos empregados e das técnicas de mergulho utilizadas na operação de mergulho pela qual é responsável;

l).(l) Técnicas de Saturação: os procedimentos pelos quais se evita repetidas compressões e descompressões do mergulhador para a pressão atmosférica, permanecendo por um período de tempo, submetido à pressão ambiente maior que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes das misturas respiratórias;

m).(m) Técnico de Saturação: o profissional devidamente qualificado para aplicação das técnicas adequadas às operações em saturação, habilitado a fazer análises de gases e preparar as misturas respiratórias necessárias;

n).(n) Trabalho Submerso: qualquer trabalho realizado ou conduzido por um mergulhador em meio líquido;

o).(o) Traje Submarino de Pressão Atmosférica: Equipamento de mergulho individual resistente à pressão, no qual a pessoa permanece sujeita apenas a pequenas variações da pressão atmosférica ao nível do mar, não caracterizadas como mergulho para efeito de descompressão;

p).(p) Umbilical: o conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento respiratório e outros componentes que se façam necessários à execução segura do mergulho, de acordo com a sua complexidade.

0102 - LEGISLAÇÃO

A lista da legislação pertinente consta do Anexo 1-A.

CAPÍTULO 2
CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE MERGULHO

0201 - CONDIÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESA DE MERGULHO

As empresas de mergulho somente poderão executar suas atividades se estiverem cadastradas nas CP / DL / AG, com o Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho dentro do prazo de validade, contendo o respectivo endosso anual.

0202 - PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO

a) Documentação

1) O requerimento de inscrição da empresa deverá ser encaminhado ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa, instruído com apresentação dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada:

(a) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em vigor, em cujo objeto deverá haver menção às atividades subaquáticas;

(b) Alvará de Localização;

(c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

(d) Certificado(s) de Segurança dos Sistemas de Mergulho dentro do prazo de validade onde conste à profundidade máxima de trabalho, apresentando no verso o endosso referente à vistoria anual (quando aplicável);

(e) Declaração de que a empresa tem conhecimento e está em conformidade com toda a legislação em vigor; e

(f) Documentação comprobatória do profissional (ais) de mergulho responsável (eis) pelas atividades subaquáticas da empresa.

A comprovação do cumprimento da alínea (f) deverá ser feita por meio da análise dos seguintes documentos: Livro de Registro de Mergulhador (LRM), Carteira de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acompanhada do diploma de conclusão do curso de mergulho profissional realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC ou Certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Supervisor de Mergulho, realizado no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Átila Monteiro Aché (CIAMA).

2) Após análise da documentação, as CP / DL / AG efetuarão o cadastramento da empresa, emitindo a ficha de cadastro constante do ANEXO 2-A e remetendo cópia para a DPC, juntamente com cópia do (s) Certificado (s) de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM). Será entregue ao interessado 1 via da respectiva ficha de cadastro. A DPC irá manter esses documentos em arquivo magnético e manter atualizada a relação das empresas de mergulho na sua página na Internet.

3) A empresa deverá manter junto com a ficha de cadastro cópias dos CSSM, relativos aos equipamentos por ela utilizados.

b) Atribuição do número de inscrição

O número de inscrição atribuído à empresa obedecerá ao seguinte critério de formação: XXX-SIGLA-YYY, onde: XXX será o código da CP / DL / AG, seguido da sigla da empresa de mergulho e YYY o número seqüencial de inscrição na CP / DL / AG.

c) Validade e atualização da Ficha de Cadastro:

A ficha de cadastro deverá:

- ter prazo de validade de 1 (um) ano;

- ser atualizada pela empresa sempre que ocorrer alteração nos seus sistemas de mergulho ou dados cadastrais;

- a validade da Ficha está condicionada à apresentação do Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho válido e com as vistorias anuais em dia.

Após efetuar as eventuais alterações de dados cadastrais solicitadas pela empresa, a CP / DL / AG subordinada remeterá cópia da nova ficha de cadastro para a DPC.

0203 - VISTORIAS ANUAIS

Anualmente os sistemas de mergulho serão submetidos a uma vistoria (vistoria anual), realizada por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro e com competência para certificar sistemas de mergulho, a fim de averiguar a manutenção das condições de operações dos equipamentos.

Após a realização da vistoria, a Sociedade Classificadora endossará o CSSM, apondo no seu verso o local e data da realização, assim como o carimbo, nome e assinatura do vistoriador.

Cópia do CSSM endossado deverá ser encaminhada a DPC e à CP / DL / AG de inscrição pela Sociedade Classificadora.

CAPÍTULO 3
CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PARA MINISTRAR CURSOS DE MERGULHO

0301 - HABILITAÇÃO AO CREDENCIAMENTO

a) Para credenciar-se para ministrar cursos de mergulho, os estabelecimentos de ensino, associações de classes ou outras entidades deverão apresentar requerimento diretamente à Diretoria de Portos e Costas (DPC), acompanhado de:

1) contrato social da pessoa jurídica, em cujo objeto deverá haver menção às atividades subaquáticas;

2) alvará de localização;

3) No de inscrição no CGC / CNPJ do Ministério da Fazenda;

4) lista dos equipamentos de mergulho e cópias dos Certificados de Segurança de Sistema de Mergulho, onde conste a profundidade máxima de operação. É obrigatória a existência de câmara hiperbárica com dedicação exclusiva para os cursos;

5) cópia (s) do currículo (s) do (s) curso (s) que atenda (m) ao previsto no Anexo 3-B;

6) cópia (s) do (s) documento (s) de habilitação do instrutor responsável e dos instrutores titulares e auxiliares, responsáveis pelas aulas e atividades práticas de mergulho (para o instrutor titular será necessária, no mínimo, a mesma qualificação do instrutor responsável pelo curso e, para o instrutor auxiliar, a mesma qualificação pretendida pelo aluno);

7) comprovação de que o instrutor responsável pelo curso e pela avaliação final do aluno possui a seguinte experiência:

I) Para instrução de Curso de mergulho com ar comprimido:

- três (3) anos de atividade de mergulho raso, sendo pelo menos um como supervisor;

II) Para instrução de curso de mergulho com mistura respiratória artificial:

- três (3) anos de atividade de mergulho raso; e

- três (3) anos de atividade de mergulho com mistura respiratória artificial, sendo pelo menos um como supervisor.

A comprovação do cumprimento aos requisitos deste item deverá ser feita por meio da análise dos seguintes documentos: Livro de Registro de Mergulhador (LRM), Carteira de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acompanhada do diploma de conclusão do curso de mergulho profissional realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC ou Certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Supervisor de Mergulho, realizado no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Átila Monteiro Aché (CIAMA) da Marinha do Brasil.

8) descrição dos recursos disponíveis e procedimentos estabelecidos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico;

9) planta baixa apresentando os detalhes das localizações dos equipamentos, salas de aula e demais detalhes pertinentes à instalação; e;

10) declaração de que tem conhecimento e está em conformidade com toda a legislação pertinente.

0302 - EMISSÃO DA FICHA DE CREDENCIAMENTO

a) após análise da documentação apresentada e realização de inspeção nas instalações, caso não haja exigências, a DPC emitirá uma ficha de credenciamento, cujo modelo consta do ANEXO 3-A, em duas vias; uma para arquivamento e outra que será entregue ao interessado.

A ficha de credenciamento terá validade de cinco (5) anos.

Esta validade está condicionada à apresentação de um CSSM dentro do prazo de validade, contendo no seu verso o respectivo endosso, referente à vistoria anual (quando aplicável).

b) O número de inscrição atribuído à empresa, que deverá ser inserido na ficha de credenciamento, obedecerá ao seguinte critério de formação: ESC SIGLA-XXX -YYYY, onde: sigla corres-ponde à sigla da escola de mergulho; XXX o número seqüencial de inscrição na DPC e YYYY o ano do credenciamento.

A DPC disponibilizará na sua página na Internet a relação das Escolas de Mergulho Credenciadas.

0303 - INSPEÇÕES INOPINADAS

As entidades credenciadas para ministrar cursos de mergulho estão sujeitas, a qualquer tempo, às inspeções inopinadas realizadas pela DPC e/ou CP / DL / AG da área de jurisdição.

0304 - AULAS E ATIVIDADES PRÁTICAS

a) As aulas e demais atividades práticas desenvolvidas no decorrer do curso deverão obedecer a seguinte relação instrutora / aluno:

1) Para instrução de curso de mergulho com ar comprimido:

- Um instrutor para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou atividade estiver sendo conduzida em piscina ou local que assegure condições de segurança idênticas; e

- Um instrutor para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução ou atividade estiver sendo conduzida em rios ou no mar.

2) Para instrução de curso de mergulho com mistura respiratória artificial:

- Um instrutor para cada grupo de até quatro alunos.

b) Para efeito da aplicação da relação instrutor / aluno acima, o número de alunos é relativo àqueles que efetivamente estejam em atividade dentro d’água, ou seja, não inclui os alunos envolvidos em funções de apoio tais como guias, operadores de fonia e outras similares.

c) As aulas ou atividades práticas que envolverem número de alunos maior do que o estabelecido na relação instrutor / aluno acima, deverão ser acompanhadas por instrutores auxiliares, de modo a obedecer à relação como acima determinado. Contudo, o instrutor titular deverá estar presente à aula ou à atividade e será o responsável final pela sua condução.

CAPÍTULO 4
HABILITAÇÃO DE MERGULHADORES

0401 - MERGULHADOR QUE OPERA COM AR COMPRIMIDO

De acordo com o previsto na NORMAM 13, o mergulhador que opera com ar comprimido deverá:

- ser maior de dezoito (18) anos; e

- ser aprovado no Curso Expedito de Mergulhador Autônomo (C-Exp-Maut) e no Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-MarDep), ambos ministrados pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil ou em cursos profissionais de mergulho a ares comprimido equivalentes, realizados em entidades credenciadas pela DPC para ministrar cursos profissionais de mergulho.

0402 - MERGULHADOR QUE OPERA COM MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL

De acordo com o previsto na NORMAM 13, o mergulhador que opera com mistura respiratória artificial deverá:

- possuir o mínimo de dois anos de comprovado exercício da atividade na categoria de mergulhador que opera com ar comprimido; e;

- ser aprovado no Curso Expedito de Mergulho Saturado (CExp-MGSAT) realizado pelo CIAMA, ou curso equivalente realizado por entidades credenciadas pela DPC.

0403 - EQUIPE DE MERGULHO

A equipe de mergulho deverá ser constituída de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras NR 15, do Ministério do Trabalho.

0404 - LIVRO REGISTRO DO MERGULHADOR - LRM

Todo mergulhador deverá possuir e manter no local em que estiver mergulhando seu LRM. Este Livro deverá ser preenchido conforme estabelecido na NORMAM 13.

CAPÍTULO 5
SISTEMAS DE MERGULHO PARA ÁGUAS INTERIORES

0501 - SISTEMAS DE MERGULHO ATÉ 20 METROS DE PROFUNDIDADE

O sistema para mergulho em águas interiores até a profundidade de 20 (vinte) metros poderá ser constituído por equipamentos autônomos e somente poderá ser empregado para trabalhos leves, em mergulho sem a necessidade de descompressão (ex: inspeções visuais e fotografias submarinas) e na ausência de condições perigosas ou especiais.

Sua composição básica é:

1) ampola de ar fabricada e testada hidrostaticamente a cada cinco (5) anos de acordo com as normas da ABNT ou equivalente, com pelo menos oito (8) litros de volume hidrostático;

2) suspensório de segurança com alça para içamento do mergulhador;

3) colete de flutuabilidade controlada;

4) profundímetro e faca de segurança;

5) roupa apropriada, máscara facial, cinto com fivela de soltura rápida, e demais itens de uso individual;

6) válvulas reguladoras de duplo estágio;

7) relógio de mergulho e tabelas de descompressão;

8) compressor de ar de alta pressão com capacidade mínima de 150 kgf/cm2, para carregamento de ampolas de mergulho; e

9) cabo guia com pelo menos 75 metros de comprimento e carga de ruptura de 100 kg, dotado de mosquetão de soltura rápida em uma das suas extremidades.

Não é obrigatório o compressor de ar utilizado pelo sistema estar localizado no local do mergulho.

0502 - SISTEMAS PARA MERGULHOS ATÉ 30 METROS DE PROFUNDIDADE

O emprego de equipamentos dependentes para mergulhos de profundidade até trinta (30) metros, que atendam apenas aos requisitos básicos listados a seguir, só poderá ser efetivado na ausência de condições perigosas ou especiais.

a) Compressor de ar com vazão equivalente a 168 l/min medidos na pressão atmosférica (40 l/min a 12,2 kgf/c m2), por mergulhador, e pressão de trabalho de 12,2 kgf/c m2, lubrificado com óleo mineral não detergente, dotado de filtros para separação de água, óleo, partículas e outros contaminantes. O conjunto de compressor e filtro deverá ser capaz de fornecer ar comprimido que satisfaça, a qualquer tempo, aos limites de contaminantes previstos no Capítulo 12.

b) Opcionalmente, em lugar do compressor de ar, poderá ser empregado quadro de ampolas de alta pressão que atenda pelo menos aos seguintes requisitos:

1) quadro composto de pelo menos duas ampolas;

2) pressão mínima de trabalho das ampolas de 150 Kgf/c m2;

3) volume mínimo da ampola de 30 litros;

4) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de trabalho;

5) válvula reguladora de alta vazão, para redução da pressão até 12,2 Kgf/c m2; e

6) compressor de ar de alta pressão com capacidade mínima de 150 kgf/c m2, para carregamento das ampolas.

Poderá ser aceito o carregamento das ampolas por empresas especializadas no fornecimento de ar comprimido para respiração humana, devendo essa característica ser lançada no certificado, quando aplicável.

3) Reservatório de ar comprimido, construído e testado de acordo com Norma da ABNT ou equivalente, e que atenda aos seguintes requisitos:

a) ter volume interno de no mínimo oitenta litros;

b) pressão de trabalho de 12,2 Kgf/c m2;

c) ser testado hidrostaticamente a cada cinco anos;

d) ser dotado de janela que permita efetuar limpeza e inspeção visual interna, a serem realizadas anualmente; e

e) ser dotado de manômetro, válvula de segurança regulada para 10% acima da pressão de trabalho do reservatório, válvula de retenção na admissão de ar comprimido, dreno e janela de inspeção;

4) Umbilical básico, sem emendas, composto por uma mangueira de ar com diâmetro interno mínimo de 8,0 mm e comprimento máximo de cem (100) metros, com pressão de trabalho de 12,2 Kgf/c m2 estabelecida pelo fabricante, resistente a tração equivalente ao içamento de 100 Kg e linha de vida constituída por cabo especial com carga de trabalho igual ou superior a 150 Kg, com mosquetões de desengate rápido;

5) Suspensório de segurança com alça para içamento e tirantes entre as pernas do mergulhador;

6) Profundímetro ou dispositivo para acompanhar a profundidade do mergulhador pelo controle na superfície (pneufatômetro) e faca de segurança;

7) Roupa apropriada, máscara facial, válvula reguladora de mergulho, cinto de pesos e demais itens de uso individual; e

8) Garrafa para suprimento de emergência fabricada e testada hidrostaticamente a cada cinco (5) anos de acordo com as normas da ABNT ou equivalente, com volume interno mínimo de cinco litros e pressão de trabalho igual ou superior a 150 Kgf/c m2.

0503 - SISTEMAS PARA MERGULHO A PROFUNDIDADES ENTRE 30 E 50 METROS OU NA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PERIGOSAS OU ESPECIAIS

Os sistemas para mergulhos em águas interiores a profundidade entre 30 até 50 metros ou em presença de condições perigosas ou especiais deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para mergulhos até 50 metros em mar aberto.

0504 - OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DE CÂMARA DE RECOMPRESSÃO

a) Mergulhos até a profundidade de 30m sem descompressão e sem condições perigosas ou especiais.

Os mergulhos realizados em águas interiores, até a profundidade de trinta metros, sem descompressão e na ausência de condições perigosas ou especiais poderão ser realizados sem que uma câmara de recompressão esteja exclusivamente dedicada. O planejamento desse mergulho, contudo, deverá incluir a informação da localização da câmara mais próxima, bem como, os recursos para o transporte do mergulhador até o local onde a câmara esteja instalada.

b) Mergulhos até a profundidade de 30m em presença de condições perigosas ou especiais e com descompressão de até 20 minutos.

Para mergulhos realizados em águas interiores, até a profundidade de trinta metros em presença de condições perigosas ou especiais e com descompressão de até 20 minutos, uma câmara de recompressão deverá estar disponível e pronta para uso a uma distância de até uma hora de viagem, considerando-se os recursos para transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho.

Esta câmara deverá estar mobilizada para emprego exclusivo e dedicado por frente de trabalho.

c) Mergulhos até a profundidade de 30m com descompressão maior do que 20 minutos ou entre 30 e 50m de profundidade.

Para mergulhos realizados até a profundidade de 30 metros e que exijam descompressão maior do que 20 minutos ou que sejam realizados a profundidades entre 30 e 50 metros de profundidade uma câmara de recompressão deverá estar pronta e disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e exclusivo.

d) Mergulhos com descompressão na superfície.

Nas operações em que for programada descompressão na superfície para o mergulho seguinte, este somente poderá iniciar após o término do período de observação do mergulho anterior, a menos que exista no local e em disponibilidade, uma segunda câmara de recompressão com pessoal suficiente e treinado para operá-la.

e) Mergulhos que exijam ocupação da câmara por período superior a 12 (doze) horas.

Em operações de mergulho que esteja prevista a permanência do mergulhador no interior da câmara, incluindo o tempo necessário para descompressão, superior a doze horas, deverá ser obrigatório o emprego de câmara dotada dos seguintes recursos:

- sistemas de controle de temperatura e umidade do meio ambiente interno; e

- sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e fria.

Segue abaixo uma tabela que resume a obrigatoriedade da câmara de recompressão para os diversos casos citados:

OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DE CÂMARA DE RECOMPRESSÃO

Características do Mergulho  Utilização da Câmara do Reompressão 
a) realizado em águas interiores;  b) até 30 mc) sem descompressão;d) sem condições perigosas ou especiais. Sem câmara de recompressão exclusivamente dedicada.  No planejamento do mergulhoincluir informações sobre a localização da câmara mais próxima, assim como os recursos para o transporte do mergulhador até a referida câmara.
a) realizado em águas interiores;  b) até 30mcom descompressão de até 20 mimd) na presença de condições perigosas ou especiais. Câmara de recompressão disponível e pronta para utilização a uma distância de até 1 h de viagem, considerando-se os recursos para o transporte do mergulhador.  A câmara de recompressão deverá estar mobilizada para emprego exclusivo e dedicado por frente de trabalho
a) realizado até 30 m com descompressão maior que 20 mim; ou  b) realizados entre 30 e 50 m Câmara de recompressão dispinível no local de mergulho, com emprego dedicado e exclusivo 
a) realizado com descompressão na superfície  O mergulho seguinte poderá iniciar após o término do período de observação do mergulho anterior, a menos que haja no local disponibilidade de uma 2ª câmara de recompressão com pessoal suficiente para operá-la 
a) mergulhos que exijam ocupação da câmara por período superior a 12 h  Câmara dotada dos seguinte recursos:  1. sistemas de controle de temperatura e umidade do meio ambiente interno; e 2. sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e fria

CAPÍTULO 6
SISTEMAS DE MERGULHO PARA MAR ABERTO

0601 - REQUISITOS BÁSICOS DOS SISTEMAS PARA MERGULHO ATÉ 50 METROS COM AR COMPRIMIDO

Os sistemas para mergulhos em mar aberto até 50 (cinqüenta) metros devem ser constituídos com pelo menos os seguintes equipamentos:

a) Compressor de ar com vazão equivalente a 240 (l min) medidos na pressão atmosférica (40 (l min) a 14,2 Kgf/c m2), por mergulhador, e pressão de trabalho de 14,2 Kgf/c m2 estabelecida pelo fabricante, lubrificado com óleo mineral não detergente, dotado de filtros para separação de água, óleo, partículas e outros contaminantes.

O conjunto de compressor e filtro deverá ser capaz de fornecer ar comprimido que satisfaça, a qualquer tempo, aos limites de contaminantes previstos no item 1203.

b) Reservatório de ar comprimido, construído e testado de acordo com Norma da ABNT ou equivalente, e que atenda aos seguintes requisitos:

1) ter volume interno de no mínimo 150 (cento e cinqüenta) litros;

2) ter pressão de trabalho de 14,2 Kgf/c m2;

3) ser testado hidrostaticamente a cada cinco anos;

4) sofrer limpeza e inspeção visual interna anualmente; e

5) ser dotado de manômetro, válvula de segurança regulada para 10% acima da pressão de trabalho do reservatório, válvula de retenção na admissão de ar comprimido, dreno e janela de inspeção;

c) Umbilical básico, sem emendas, composto por uma mangueira de ar com diâmetro interno mínimo de 8,0 mm e comprimento máximo de cem (100) metros, com pressão de trabalho mínima compatível com a pressão de trabalho do reservatório de ar comprimido, resistente à tração equivalente ao içamento de 100 Kg e linha de vida constituída por cabo especial com carga de trabalho igual ou superior a 150 Kg, com mosquetão de desengate rápido;

d) Suspensório de segurança com alça para içamento e tirantes entre as pernas do mergulhador;

e) Faca de segurança;

f) Roupa apropriada, capacete, máscara tipo full face ou capacete de mergulho, cinto de pesos e demais itens de uso individual; e

g) Equipamentos de comunicação por fio entre o mergulhador e o controle na superfície, com cabos de comunicação dos umbilicais blindados;

h) Garrafa para suprimento de emergência com volume interno mínimo de cinco litros e pressão de trabalho igual ou superior a 150 Kgf/cm2 conectada diretamente à máscara ou aos capacetes do mergulhador;

i) Dispositivo para acompanhar a profundidade do mergulhador pelo controle na superfície (pneufatômetro);

j) Para mergulho até 30 metros (inclusive) deverá estar disponível uma câmara de recompressão, capaz de aplicar as Tabelas de Tratamento de Acidentes de Mergulho apropriadas, a uma distância que não exceda uma hora de viagem desde o local do mergulho, considerado o meio de transporte disponível e mobilizado na área;

l) Para mergulho com profundidade maior do que trinta (30) metros ou o tempo de descompressão maior do que vinte (20) minutos, é obrigatório à presença, no local do mergulho, de uma câmara de recompressão; e

Para efeito do atendimento do previsto nos itens (j) e (l) acima será admitido o emprego dedicado e exclusivo por frente de trabalho, de câmara de recompressão certificada isoladamente. Nesse caso, deverá ser anotada a seguinte advertência no item 4 do Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho:

"Para operação em profundidade maior que 30 (trinta) metros é obrigatório estar disponível uma câmara de recompressão certificada por Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC".

m)Caso a profundidade seja maior do que (40) quarenta metros ou o tempo de descompressão maior do que 20 (vinte) minutos é obrigatória a utilização de sino aberto para mergulho (sinete);

Para efeito do atendimento do previsto no item (12) acima, será admitido o emprego de sino aberto de mergulho (sinete) certificado isoladamente. Nesse caso, deverá ser anotada a seguinte advertência no item 4 do Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho:

"Para operação em profundidade maior que 40 (quarenta) metros é obrigatório o emprego de Sino Aberto para Mergulho certificado por Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC".

n) Painel de controle de ar.

0602 - REQUISITOS BÁSICOS DOS SISTEMAS PARA MERGULHO DE PROFUNDIDADE ATÉ 90 METROS.

a) Para efetuar mergulhos de profundidade até noventa metros são exigidos os seguintes equipamentos e/ou requisitos em adição aos contidos no item 0601:

1) emprego de mistura respiratória artificial;

2) sino aberto de mergulho com quatro ampolas com 40 l de volume hidrostático e pressão de trabalho mínima de 150 Kgf/cm2, sendo três para suprimento em emergência de HeO2 e uma para oxigênio, respectivamente;

3) suprimento de ar, como fonte secundária, para emergência com vazão equivalente a 240 (l min) medidos na pressão atmosférica e pressão de 14,2 Kgf/cm2;

4) carregamento da garrafa de emergência do mergulhador com mistura respiratória artificial;

5) possibilidade do emprego de oxigênio para conduzir a descompressão a partir de 12 (doze) metros de profundidade;

6) intercomunicador dotado de distorcedor de voz;

7) instalação adequada para emprego de oxigênio e HeO2 na câmara para efetuar descompressão na superfície cumprindo as tabelas padrões;

8) Analisador de oxigênio em misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100% e sensibilidade mínima de 0,1%;

9) Roupa seca ou roupa com aquecimento;

10) Painel de mergulho com controle para fluxo de ar comprimido, mistura de HeO2 e oxigênio;

11) Comprimento do umbilical de 100 (cem) metros (apenas para possibilitar o mergulhador alcançar a superfície em caso de emergência. O afastamento do mergulhador do sinete até o local de trabalho é de no máximo 33 (trinta e três) metros);

12) Câmara de recompressão com máscaras para oxigênio e para misturas terapêuticas; e

13) Suprimento de mistura respiratória equivalente a três vezes o volume previsto para realizar o mergulho.

0603 - OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DE CÂMARA DE RECOMPRESSÃO

a) Mergulhos até a profundidade de 30 m e com descompressão de até 20 minutos.

Para mergulhos realizados em mar aberto, até a profundidade de trinta metros e com descompressão de até 20 minutos, deverá estar disponível e pronta para uso uma câmara de recompressão a uma distância de até uma hora de viagem, considerando-se os recursos para transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho.

Esta câmara deverá estar mobilizada para emprego exclusivo e dedicado por frente de trabalho.

b) Mergulhos até a profundidade de 30 m com descompressão maior do que 20 minutos ou entre 30 e 50 m de profundidade.

Para mergulhos realizados até a profundidade de 30 metros e que exijam descompressão maior do que 20 minutos ou que sejam realizados a profundidades entre 30 e 50 metros de profundidade uma câmara de recompressão deverá estar pronta e disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e exclusivo.

c) Mergulhos com descompressão na superfície.

Nas operações em que for programada descompressão na superfície para o mergulho seguinte, este somente poderá iniciar após o termino do período de observação do mergulho anterior, a menos que exista no local e em disponibilidade, uma segunda câmara de recompressão com pessoal suficiente e treinado para operá-la.

d) Mergulhos que exijam ocupação da câmara por período superior a 12 (doze) horas.

Em operações de mergulho que esteja prevista a permanência do mergulhador no interior da câmara, incluindo o tempo necessário para descompressão, superior a doze horas deverá ser obrigatório o emprego de câmara dotada dos seguintes recursos:

sistemas de controle de temperatura e umidade meio ambiente interno; e

sistemas sanitários completos, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e fria.

0604 - REQUISITOS BÁSICOS DOS SISTEMAS PARA MERGULHO DE PROFUNDIDADE ATÉ 300 METROS

Os sistemas destinados à realização de mergulho de profundidade até trezentos metros requerem a técnica de mergulho saturado com emprego de misturas gasosas artificiais, e devem atender ao Código de Segurança para Sistemas de Mergulho constante do ANEXO 6-A, bem como ao estabelecido na legislação pertinente.

CAPÍTULO 7
CÂMARA DE RECOMPRESSÃO

0701 - NORMAS PARA FABRICAÇÃO DE CÂMARAS DE RECOMPRESSÃO

Os vasos de pressão para uso humano deverão ser projetados, fabricados e inspecionados de acordo com as normas ASME - PVHO, ou norma internacionalmente reconhecida para vasos de pressão para ocupação humana, com aprovação de projeto e acompanhamento da construção efetuada por sociedade classificadora reconhecida pela DPC, devendo receber uma Declaração de Conformidade com os requisitos estabelecidos na presente Norma.

0702 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA DE RECOMPRESSÃO

As câmaras de recompressão poderão fazer parte de um sistema de mergulho ou serem certificadas isoladamente.

No caso da câmara ser certificada isoladamente será emitida uma Declaração de Conformidade constante do Anexo 7-A que deverá ser acompanhada pelo respectivo relatório de vistoria de acordo com o modelo do Anexo 9-D.

As Declarações de Conformidade somente poderão ser emitidas para vasos de pressão que possuam projeto e construção aprovados por sociedade classificadora reconhecida pela DPC.

a) Validade da Declaração de Conformidade para Câmaras de Recompressão

A Declaração de Conformidade para Câmara de Recompressão tem validade de cinco anos e deverá ser endossada através da realização de vistorias anuais. As Declarações que não forem endossadas dentro do período previsto para realização das vistorias anuais, perderão a validade.

b) Vistorias a serem realizadas

As vistorias previstas são as seguintes:

1) Vistoria Inicial

Realizada antes do inicio da operação da câmara, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas Normas em vigor, naquilo que for aplicável.

2) Vistoria de Renovação

Realizada antes do término do período de cinco anos de validade da Declaração de Conformidade, efetuando as mesmas verificações da Vistoria Inicial. Deverá ser solicitada com antecedência mínima de trinta dias.

3) Vistoria Anual

Realizada anualmente, para endosso da Declaração, dentro de um período de três meses anterior ou posterior a data de aniversário da realização da Vistoria Inicial ou da Vistoria de Renovação.

0703 - VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARAS DE RECOMPRESSÃO

A Declaração referida em 0701 perderá a validade se:

a) qualquer alteração ou reparo tiver sido efetuado que implique em alterar suas características originais; e

b) vencidos os períodos estabelecidos no quadro abaixo, para os testes de vazamento e testes (de ruptura) hidrostáticos, sem que tenha havido sua revalidação:

Tabela 001 Capítulo 7  
Equipamentos / Testes  Teste de Vazamento  Hidrostático 
Câmara Hiperbáricas  2 (dois) anos  5 (cinco) anos 

0704 - REQUISITOS BÁSICOS PARA CÂMARA DE RECOMPRESSÃO PARA MERGULHO RASO

a) Pressão de trabalho mínima de 5 Kgf/cm2;

b) diâmetro interno mínimo de 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros);

c) Arranjo de válvulas que permita controlar a pressurização e despressurização, interna e externamente, devendo o controle externo prevalecer sobre o interno;

d) Dois compartimentos de modo a possibilitar entrada e saída de pessoal médico ou de apoio, sem despressurizar o paciente;

e) Máscara individual para oxigênio, para todos os ocupantes, em cada compartimenta;

f) Dispositivo de descarga das máscaras individuais de oxigênio para o exterior ou arranjo de válvulas que permita ventilação segura da câmara;

g) Suprimento de oxigênio composto de pelo menos dois cilindros de alta pressão, com arranjo que permita substituição de cada um, separadamente, sem interrupção de um eventual tratamento;

h) Válvula (s) reguladora (s) de alta pressão, com vazão mínima de 180 litros por minuto, por máscara instalada, medidos na pressão atmosférica, própria (s) para serviço com oxigênio;

i) Pintura das redes de acordo com Norma ABNT;

j) Manômetros para controle da pressão de suprimento de ar comprimido e de oxigênio;

l) Manômetros para controle de profundidade, em metros ou pés, instalados interna e externamente;

m) Analisador de oxigênio com tomadas nas linhas de suprimento e na atmosfera da câmara;

n) Analisador de CO2 para a atmosfera da câmara (desejável);

o) Em cada compartimento, válvula de segurança regulada para atuar com pressão 10 % acima da pressão máxima de trabalho.

Entre a válvula de segurança e a câmara deverá ser instalada uma válvula de interceptação que possa ser fechada de modo a interceptar a válvula de segurança. Esta válvula de interceptação deverá ser mantida na posição aberta através de lacre de advertência;

p) Válvula de retenção em todas as escotilhas que possuam atracadores para travamento, montada de modo a evitar que possam ser pressurizadas no sentido contrário ao do fechamento;

q) Vigias de acrílico fabricadas de acordo com a Norma ASME-PVHO ou equivalentes, instaladas de modo a permitir observar todos os ocupantes;

r) Em cada compartimento comunicação entre e o exterior da câmara. Este sistema deverá ser de modo que, internamente, não seja necessário acionar qualquer equipamento para se comunicar com o exterior;

s) Sistema de comunicação de emergência (sistema de emergência);

t) Iluminação, preferencialmente com fonte externa;

u) Tensão máxima de 24 V para os equipamentos elétricos;

v) Sistema de extinção de incêndio (pode ser extintor de incêndio de água pressurizada portátil); e

x) Compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos de pequeno porte.

0705 - PRESSÃO DE TESTE

a) A pressão do teste hidrostático do equipamento deverá respeitar as determinações estabelecidas na norma técnica, utilizada no projeto e construção deste equipamento. Na ausência de projeto de construção, o teste deverá ser efetuado a uma pressão 1,5 vezes a pressão máxima de trabalho.

b) Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos, quando suficientes precauções forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento.

c) Em nenhum caso a pressão do teste pneumático poderá exceder 1,5 vezes a pressão máxima de trabalho, conforme previsto na Norma ASME, Seção 8, divisão 1.

0706 - SUPRIMENTO DE AR COMPRIMIDO

a) Primário ou principal - ar suficiente para pressurizar o compartimento principal até 165 pés (50 m) de profundidade uma vez, o compartimento de acesso (antecâmara) até 165 pés de profundidade duas vezes, mais a manutenção de ventilação de 2,5 m3/min (medidos na pressão atmosférica) por 360 minutos para as câmaras que não forem dotadas de máscaras de oxigênio com descarga externa ou, 1,5 m3/min para câmaras dotadas desse dispositivo.

b) Secundário ou de emergência - ar suficiente para pressurizar à câmara e antecâmara a 165 pés (50 m), mais a manutenção de ventilação 2,5 m3/ min (medidos na pressão atmosférica) por 60 minutos para as câmaras que não forem dotadas de máscaras de oxigênio com descarga externa ou 1,5 m3/min para câmaras dotadas desse dispositivo.

Cada um dos sistemas poderá ser constituído, separadamente, por compressores ou por ampolas para armazenamento de ar a alta pressão, válvulas redutoras / reguladoras e tanques de volume.

0707 - CERTIFICAÇÃO DE CÂMARAS DE RECOMPRESSÃO PARA MERGULHOS RASOS E DE INTERVENÇÃO EXISTENTES

As câmaras de recompressão para emprego em mergulhos rasos e de intervenção, sem certificação de fabricação e projeto, mas que estejam efetivamente em operação e possuam certificado de segurança emitido por Sociedade Classificadora, em data anterior à desta Norma poderão ser mantidas em operação, desde que mantenham essa certificação válida.

Câmaras sem certificado de aprovação de projeto e construção emitidos por sociedade classificadora não poderão ser empregadas como câmaras de recompressão, exceto as que se enquadrarem no parágrafo anterior.

0708 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CÂMARAS DE RECOMPRESSÃO PARA MERGULHOS DE PROFUNDIDADE ATÉ 90 METROS

Além dos requisitos estabelecidos em 0701 e 0702, as câmaras de recompressão para emprego em mergulhos até 90 metros devem ser dotadas dos seguintes requisitos adicionais:

- máscaras para mistura terapêuticas para cada mergulhador;

- sistema de comunicação com distorcedor de voz; e

Analisador de oxigênio para misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100% e sensibilidade mínima de 0,1 %.

CAPÍTULO 8
SINO ABERTO E CESTA PARA MERGULHO

0801 - REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO (SINETE) E CESTA PARA MERGULHO ATÉ 50 METROS

Os requisitos abaixo serão aplicados aos sinos abertos para mergulho e às cestas de mergulho que fizerem parte efetiva do sistema de mergulho, entendendo como tal àquelas dotadas de umbilicais próprios para os mergulhadores, alimentados por um umbilical principal vindo da superfície. Esses requisitos não se aplicam às cestas de acesso que forem utilizadas apenas para transporte de mergulhadores.

Os sinetes e as cestas de mergulho deverão ser dimensionados de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores sem restringir seus movimentos essenciais à segurança. Deverão também ser dotado de proteção sobre cabeça e guarda corpo lateral.

a) Painel de Controle de Superfície

1) Dispositivo para controle de profundidade do sino ou da cesta de mergulho e dos mergulhadores, independentes;

2) Entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes;

3) Manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido, e

4) Dispositivo para comunicação entre a superfície e a bolha do sino e cada um dos mergulhadores.

b) Umbilical do Sino ou da Cesta de Mergulho (comprimento máximo 100m).

1) Mangueiras independentes, sem emendas, para alimentação de ar comprimido para o sino e para os mergulhadores com diâmetro mínimo de 1/2 polegada;

2) Mangueira, sem emenda, do pneufatômetro (para medida da profundidade) do sino e dos mergulhadores independentes, com diâmetro mínimo de 1/8 polegada,

3) Linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer o sino até a superfície sem, contudo, ter que retirálo da água;

4) Cabo para comunicações blindado; e

5) Dotado de válvula de retenção junto a bolha do sino, que previna a despressurização súbita do sino em caso do rompimento do umbilical.

O umbilical dos mergulhadores deverá partir do Sino Aberto ou da Cesta de Mergulho, podendo ser alimentado a partir do suprimento da superfície através do umbilical do sino e das ampolas de suprimento de emergência.

c) Umbilical dos Mergulhadores.

1) Em situação normal os umbilicais dos mergulhadores alimentados a partir do sino aberto (ou da cesta de mergulho) deverão ter comprimento que permita ao mergulhador percorrer uma distância de 33 metros entre o sino (ou da cesta de mergulho) e o local de efetivo trabalho, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser 3 metros maior do que os demais. Os cabos de comunicação deverão ser blindados e os demais requisitos do item 0601 (c) deverão ser atendidos.

2) Em situações especiais, à distância percorrida pelo mergulhador entre o sino aberto (ou a cesta de mergulho) e o local de efetivo trabalho poderá ser de até 60 metros, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

I) não houver alternativa para a realização da operação e ouvidos o supervisor do mergulho, o comandante da embarcação de apoio ou o responsável pela plataforma de mergulho sobre a segurança da operação;

II) a profundidade máxima seja igual ou menor que 30 metros;

III) o percurso entre o sino de mergulho e o local de trabalho for previamente inspecionado por uma câmara de TV submarina;

IV) for estendido um cabo guia entre o sino aberto ou a cesta de mergulho antes do início efetivo do trabalho, sempre que não houver visibilidade entre o local de trabalho e o sino de mergulho e não houver um veículo de controle remoto acompanhando o mergulhador;

V) forem utilizadas garrafas individuais de emergência suficientes para 4 (quatro) min, considerando-se um consumo mínimo de 40 litros por minuto na profundidade da operação;

VI) comprimento do umbilical do mergulhador reserva deverá ser três (3) metros maior do que o umbilical do mergulhador principal.

3) Em instalações existentes nas quais a distância a ser percorrida pelo mergulhador for superior a sessenta (60) metros e que não haja possibilidade física de mudar a localização da instalação do sistema de mergulho de modo a possibilitar diminuir a distância a ser percorrida a distância percorrida pelo mergulhador entre o sino aberto (ou a cesta de mergulho) e o local de efetivo trabalho poderá ser de até noventa (90) metros desde que, além de atender os requisitos estabelecidos na subalínea 2 acima, for realizado por uma dupla de mergulhadores. Nesses casos o segundo mergulhador deverá estar posicionado aproximadamente na metade do percurso, guiando o umbilical do mergulhador principal.

d) Suprimento de ar comprimido para o sino

O suprimento principal de ar comprimido para o sino de mergulho (ou cesta de mergulho) deverá ser efetuado através do umbilical principal do sino especificado na alínea anterior. A pressão desse suprimento deverá ser de 14,2 Kgf/cm2 e a vazão de 246 l/min medidos na pressão atmosférico, por mergulhador;

Em adição a alimentação de ar comprimido recebido da superfície através do umbilical, o sino aberto para mergulho deverá ser dotado de cilindros de emergência totalizando, pelo menos, 14 m3 de suprimento.

O sino aberto (ou cesta de mergulho) deverá ser dotado de um pequeno manifolde. Esse manifolde deverá ser utilizado para receber o suprimento de ar principal e o suprimento de reserva, instalado no próprio sino, através de arranjo que permita a substituição das fontes de alimentação, sem interrupção do suprimento.

O mergulho deverá ser conduzido com a utilização do fornecimento de ar principal. Durante todo o mergulho o suprimento de reserva deverá ser mantido conectado ao manifolde, com pressão ajustada através do emprego de válvula reguladora, interceptado apenas por uma válvula de abertura com ¼ de volta.

e) Sistema de Lançamento e Recolhimento do Sino Aberto para Mergulho (Sinete) e Cesta de Mergulho

Os sistemas de lançamento e recolhimento de sinetes e cestas de mergulho deverão atender aos seguintes requisitos:

1) possuir projeto, fabricação e construção da estrutura de lançamento de acordo com as normas aplicáveis e ser certificado para transporte humano, por Sociedade Classificadora credenciada pela DPC;

2) dispor de dois meios de recolhimento do sino, sendo um principal e outro de emergência, independente;

3) possuir certificados de teste de ruptura dos respectivos fabricantes para os cabos de aço dos guinchos cargas de trabalho compatíveis com o peso do sino aberto para mergulho, considerando as cargas estáticas e dinâmicas e o fator de segurança para transporte humano. Os soquetes desses cabos deverão possuir certificados de teste de carga do respectivo fabricante. O conjunto de cabos e soquetes soquetes deverá ser testado a duas vezes e meia a carga de trabalho, sempre que este venha ser reparado ou trocado;

4) empregar cabos do tipo não rotativos;

5) ser projetados de modo que seja controlado, em operação normal, apenas pelo sistema de acionamento e não pelo sistema de freios;

6) ser dotado de dispositivo de parada automática para o caso de não estar intencionalmente acionado (comando tipo "homem morto");

7) ser dotado de sistema primário de freio automático capaz de prevenir a queda do sinete em caso de falha do freio principal;

8) ser dotado de dispositivo de freio secundário capaz de prevenir a queda do sinete em caso de falha do freio principal. Esse dispositivo poderá ser manual.

9) ser dotado de freio mecânico capaz de suportar uma carga equivalente a 1,25 vezes a carga segura de trabalho do guincho;

10) ser projetado de modo que possa parar e manter-se em posição em caso de perda de energia, se o motor for desconectado, ou desligado;

11) os controles deverão ser instalados ou dotados de recursos que permitam o operador visualizar e controlar a operação de lançamento e recolhimento;

12) ser completamente examinado e ser funcionalmente testado a 1,25 vezes a carga normal de operação, antes da certificação do sistema e após sofrer alteração ou reparo;

13) ser certificado para transporte humano de acordo com as especificações técnicas da Sociedade Classificadora;

14) os cabos de aço e acessórios deverão ser instalados, montados e mantidos de acordo com os critérios de projeto, ser inspecionado visualmente pelo menos a cada seis meses com relação a danos ou deformações e ser examinado e testado de acordo com as normas e padrões aplicáveis; e

15) Em locais onde o dispositivo de lançamento constante do respectivo Certificado de Segurança não possa ser utilizado, deverá ser previsto a utilização de vigamento, pórticos, olhais e bases para os guinchos, soldados na estrutura do navio ou plataforma. Esse dispositivo alternativo deverá possuir projeto estrutural e construção certificada por Sociedade Classificadora Reconhecida pela DPC, possibilitar o emprego de dois meios para recolhimento do sinete, bem como, ser vistoriado anualmente pela Sociedade Classificadora.

f) Flutuabilidade do Sino.

O sino aberto para mergulho deverá, quando imerso em água salgada, sem os seus ocupantes e sem ferramentas e equipamentos não pertencentes à sua própria estrutura, ter flutuabilidade negativa quando sua bolha estiver completamente desalagada, contudo, poderá dispor de lastro removível que permita assumir flutuabilidade positiva.

Caso seja utilizado dispositivo para liberação do lastro o sino aberto deverá ser dotado também de dispositivo que previna a sua liberação acidental.

0802 - REQUISITOS BÁSICOS SINO ABERTO (SINETE) PARA MERGULHO ATÉ 90 METROS

Os sinetes para mergulho até 90 metros deverão, além dos requisitos estabelecidos em 0801, atender aos seguintes requisitos adicionais:

- quatro ampolas com 40 l de volume hidrostático e pressão de trabalho mínima de 150 Kgf/cm2, sendo três para suprimento emergência de HeO2 e uma para oxigênio, respectivamente;

- comprimento do umbilical do sino de 140 metros;

- emprego de mistura respiratória entre 16 e 25 % de oxigênio;

- distância percorrida pelo mergulhador entre o sino aberto (ou a cesta de mergulho) e o local de efetivo trabalho deverão ser de até 33 metros;

- sistema de comunicações com distorcedor de voz;

- suprimento de mistura respiratória com vazão equivalente a 240 l/min medidos na pressão atmosférica e pressão de 18,3 Kgf/cm2,

- Umbilical para o sinete separado do umbilical para os mergulhadores.

0803 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA SINO ABERTO DE MERGULHO

Os sinos abertos de mergulho poderão fazer parte de um sistema de mergulho ou serem certificados isoladamente.

No caso do sino aberto ser certificado isoladamente será emitida uma Declaração de Conformidade constante do Anexo 8-A que deverá ser acompanhada pelo respectivo relatório de vistoria de acordo com o modelo do Anexo 9-E.

a) Validade da Declaração de Conformidade para Sino Aberto de Mergulho

A Declaração de Conformidade para Sino Aberto de Mergulho tem validade de cinco anos e deverá ser endossada através da realização de vistorias anuais. As Declarações que não forem endossadas dentro do período previsto para realização das vistorias anuais, perderão a validade.

b) Vistorias a serem realizadas

As vistorias previstas são as seguintes:

1) Vistoria Inicial

Realizada antes do inicio da operação do sino aberto de mergulho, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas Normas em vigor, naquilo que for aplicável.

2) Vistoria de Renovação

Realizada antes do término do período de cinco anos de validade da Declaração de Conformidade, efetuando as mesmas verificações da Vistoria Inicial. Deverá ser solicitada com antecedência mínima de trinta dias.

3) Vistoria Anual

Realizada anualmente, para endosso da Declaração, dentro de um período de três meses anterior ou posterior a data de aniversário da realização da Vistoria Inicial ou da Vistoria de Renovação.

CAPÍTULO 9
CERTIFICAÇÃO E VISTORIAS DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE MERGULHO

0901 - SISTEMAS PARA MERGULHO DE PROFUNDIDADE ATÉ VINTE METROS

Os sistemas para mergulho de profundidade até vinte metros estão sujeitos à VISTORIA INICIAL, VISTORIA ANUAL E VISTORIA DE RENOVAÇÃO. Essas vistorias serão conduzidas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas pela DPC, quando deverão ser verificados, no mínimo, os itens da Lista de Verificação constante do ANEXO 9-A.

0902 - SISTEMAS PARA MERGULHO DE PROFUNDIDADE ATÉ TRINTA METROS

Os sistemas para mergulho de profundidade até trinta metros estão sujeitos à VISTORIA INICIAL, VISTORIA ANUAL E VISTORIA DE RENOVAÇÃO. Essas vistorias serão conduzidas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas pela DPC, quando deverão ser verificados, no mínimo, os itens da Lista de Verificação constante do ANEXO 9-B.

0903 - SISTEMAS PARA MERGULHO MAIS PROFUNDO DO QUE TRINTA METROS

Os sistemas para mergulhos a profundidades maiores que trinta metros deverão possuir obrigatoriamente um Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho - CSSM emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC, em conformidade com o previsto na legislação pertinente.

0904 - VISTORIAS E CERTIFICADOS DE SEGURANÇA DE SISTEMAS DE MERGULHO

a) Validade dos Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho - CSSM

Os Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho tem validade de cinco anos e deverão ser endossados através da realização de vistorias anuais. Os certificados que não forem endossados dentro do período previsto para realização das vistorias anuais, perderão a validade.

b) Vistorias a serem realizadas

As vistorias previstas são as seguintes:

1) Vistoria Inicial

Realizada antes do inicio da operação do sistema, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas Normas em vigor, naquilo que for aplicável.

2) Vistoria de Renovação

Realizada antes do término do período de cinco anos de validade do Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho, efetuando as mesmas verificações da Vistoria Inicial. Deverá ser solicitada com antecedência mínima de trinta dias.

3) Vistoria Anual

Realizada anualmente, para endosso do Certificado dentro de um período de três meses anterior ou posterior a data de aniversário da realização da Vistoria Inicial ou da Vistoria de Renovação; e

4) Vistoria Especial Determinada

Realizada pela DPC, CP / DL / AG, quando julgado necessário.

c) emissão de certificados pela sistemática adotada na presente norma

Os certificados emitidos 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor desta norma deverão incluir, no item 4 do certificado, a classificação atribuída ao sistema, como a seguir:

- "Operação em águas interiores, com ..... mergulhadores".

- "Operação em mar aberto, com ...... mergulhadores".

d) modelos de Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho

O modelo do Certificado de Segurança de Sistemas de Mergulho a ser emitido pelas Sociedades Classificadoras, consta do ANEXO 9-C.

0905 - MARCAÇÃO DE COMPONENTES DE SISTEMAS DE MERGULHO E OUTROS PROCEDIMENTOS

a) Todo equipamento de mergulho deverá ser marcado, de forma permanente com o número de identificação individual, de modo a permitir a fácil identificação quando confrontados com a relação pertinente à certificação. Sempre que aplicável, o equipamento deverá ser também marcado com o nome do fabricante, modelo, ano de fabricação, pressão e vazão de trabalho e data da última inspeção ou teste.

b) Os equipamentos para os quais a construção, teste ou verificação tenham que obedecer a normas da ABNT ou equivalentes, deverão estar marcados com a norma aplicada, junto à respectiva identificação.

c) Os modelos de Relatórios de Vistorias de Câmara de Recompressão e de Sino Aberto para Mergulho, a serem emitidos pelas Sociedades Classificadoras constam do ANEXO 9-D e Anexo 9-E, respectivamente.

d) Nos vasos de pressão, a marcação de que trata a alínea à acima, deverá apresentar, marcadas em caracteres indeléveis e bem visíveis no corpo do equipamento ou em plaqueta identificadora, pelo menos as seguintes características:

1) Nome do fabricante do equipamento;

2) Data da fabricação do equipamento;

3) Nº de série do equipamento; e

4) Pressões máximas de trabalho e de teste.

e) Os originais dos Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho deverão ser mantidos no local da operação, disponíveis para inspeção pelos órgãos fiscalizadores.

0906 - TESTES OPERACIONAIS

Os sistemas de mergulho deverão ser tanto quanto possível submetido à teste de funcionamento, após a vistoria dos seus componentes.

Esses testes farão parte da verificação para certificação do sistema.

0907 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Os Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho emitidos antes da entrada em vigor das presentes normas permanecerão aceitos até a sua respectiva data de validade, desde que mantidos em conformidade com as normas em vigor na época da sua emissão e submetidos às vistorias anuais aplicáveis.

CAPÍTULO 10
PREPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MERGULHO

1001 - SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES APÓS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA

A substituição de um componente de um sistema de mergulho já vistoriado poderá ser efetuada após vistoria realizada no novo componente a ser incluído no sistema.

Deverá ser juntado ao CSSM relativo ao sistema, um termo de vistoria específico do componente a ser substituído. Este termo de vistoria deverá ser emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC e deverá citar o número do CSSM original.

1002 - LISTAS DE VERIFICAÇÃO PARA PREPARAÇÃO DE SISTEMAS DE MERGULHO

Antes de iniciar qualquer operação, o sistema de mergulho e seus equipamentos componentes deverão ser verificados quanto ao estado de conservação e condições de serviço.

Essa verificação deverá ser efetuada através do cumprimento de Listas de Verificação que deverão ser elaboradas pela empresa responsável pela operação do sistema e em nome de quem o respectivo certificado de segurança foi emitido, sendo essa verificação conduzida por pessoa por ela designada.

As instruções de operação deverão identificar claramente as pessoas especificamente ou pela atribuição de função, que serão responsáveis pela condução dessas verificações. Essa pessoa deverá possuir autoridade e competência suficientes para determinar o cumprimento das rotinas, para determinar quaisquer ações corretivas requeridas, bem como para interromper as operações quando aplicável.

1003 - INSTRUÇÕES PARA MANUTENÇÃO E REPARO

Todo sistema de mergulho deverá ser submetido a um programa de manutenção que assegure a manutenção das condições do sistema como na certificação efetuada.

Esse programa deverá ser elaborado pela empresa responsável pelo sistema deverá ser de fácil compreensão e deverá incluir no mínimo os seguintes aspectos:

a) instruções referentes à manutenção e reparos;

b) programa de manutenção periódica;

c) desenhos, plantas e diagramas do sistema que identifiquem os componentes a serem mantidos;

d) lista de peças e sobressalentes; e

e) manuais e instruções dos respectivos fabricantes.

1004 - PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA

O Programa de Manutenção Periódica de que trata o item 1003 deverá ser elaborado considerando a necessidade efetuar as rotinas que possam ser conduzidas a bordo e as que eventualmente requeiram deslocar o equipamento para locais específicos.

Além dos locais nos quais as rotinas deverão ser efetuadas, o programa deverá também estabelecer a sua periodicidade considerando não só as recomendações dos fabricantes quanto à necessidade decorrentes do local de operação e os fatores de risco por ele gerado.

O programa deverá ainda estabelecer que o seu não cumprimento implicará, automaticamente, na interrupção do emprego do sistema em questão, que somente poderá ser retomado após a normalização das rotinas.

Somente equipamento em bom estado de conservação e manutenção poderá receber o certificado de segurança e ser mantido em operação.

1005 - LISTA DE CONSUMÍVEIS E SOBRESSALENTES

Deverá ser elaborada uma lista que inclua todos os consumíveis e peças sobressalentes necessárias ao cumprimento das rotinas de manutenção.

Essa lista deverá incluir os itens que deverão ser mantidos no local de operação, os que devam ser mantidos em estoque, bem como as instruções para obtenção e transporte desses itens.

1006 - REGISTRO DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO

Os programas de inspeção e de manutenção deverão ser continuamente registrados em relatórios especificamente preparados para esse fim de modo a assegurar o seu controle sendo aceito o registro em meio magnético. Embora não seja obrigatória a manutenção desses registros no local do mergulho, tais registros deverão ser apresentados quando solicitado em inspeção realizada pelos órgãos fiscalizadores.

CAPÍTULO 11
TABELAS DE MERGULHO

1101 - PRESSUPOSTOS INICIAIS

Tendo em vista que a atividade de mergulho implica em sério risco para as pessoas envolvidas, os parâmetros de velocidade de compressão, descompressão, duração de excursões, períodos de trabalhos submersos e outros, são associados a procedimentos específicos em função da técnica de mergulho empregada.

A presente Norma não inclui, por inadequado, esses procedimentos ou técnicas, e requer que os usuários das tabelas e procedimentos nela contidos possuam conhecimento teórico e prático das técnicas de mergulho usando ar e misturas respiratórias artificiais, inclusive da Técnica de Saturação e procedimentos dela decorrentes.

1102 - TABELAS PARA MERGULHO COM AR COMPRIMIDO

As tabelas adotadas para mergulho a ar são as empregadas pela Marinha do Brasil - MB, e consolidadas para emprego geral pelo Anexo 6, da norma regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 04.06.1978, do Ministério do Trabalho.

1103 - TABELAS PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO COM EMPREGO DE HeO2

As tabelas adotadas para mergulho de intervenção com misturas respiratórias artificiais constituídas pelos gases hélio e oxigênio são as empregadas pela MB e deverão atender, pelo menos, aos requisitos estabelecidos na presente Norma.

1104 - MERGULHOS SATURADOS

Os mergulhos saturados são divididos em duas faixas de profundidade, considerando-se os efeitos sobre os mergulhadores:

a) Saturação Padrão

Operações de mergulho em que o nível de vida é igual ou menor do que cento e oitenta (180) metros;

b) Saturação Profunda

Operações de mergulho em que a profundidade do nível de vida está situada entre cento e oitenta e um (181) e trezentos (300) metros, inclusive; e

c) Saturação Excepcional

Operações de mergulho em que a profundidade do nível de vida está situada entre trezentos (300) e trezentos e cinqüenta (350) metros.

1105 - PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA SATURAÇÃO PADRÃO ATÉ 180 METROS DE PROFUNDIDADE.

As tabelas de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Velocidade de compressão

1) Saturação a profundidades de até cem (100) metros:

Da superfície até a profundidade de 100 metros a velocidade máxima de compressão deverá ser de até 3 metros / minuto.

2) Saturação a profundidade de até cento e oitenta (180) metros:

Da superfície até a profundidade de 180 metros a velocidade máxima de compressão deverá ser de até 1 metro / minuto.

b) Duração das paradas de estabilização, na compressão inicial.

1) Para profundidades desde a superfície até cem (100) metros:

Em saturações até a profundidade inicial de cem metros não é necessário o cumprimento de parada para estabilização.

2) Para profundidades entre cem a cento e oitenta (100 e 180) metros:

Em saturações em profundidades entre cem e cento e oitenta metros, deverá ser cumprida uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação com duração de pelo menos uma hora.

c) Velocidade de pressurização e paradas de estabilização em compressões intermediárias.

Em compressões intermediárias até a profundidade de 180 metros deverão ser cumpridas a mesma velocidade de pressurização como fosse uma pressurização inicial padrão.

Caso a nova profundidade de saturação seja maior do que 180 metros, deverão ser cumpridas as velocidades de pressurização de acordo com os procedimentos para compressão inicial profunda.

O período de estabilização a cumprir após uma compressão intermediária depende da amplitude dessa pressurização, como estabelecido a seguir:

1) Amplitude menor do que trinta (30) metros - Nenhuma estabilização é exigida e não haverá parada a duzentos (200) metros no caso de uma transição de uma Saturação Padrão para uma Saturação Profunda.

2) Amplitude entre trinta e um (31) e cinqüenta (50) metros

- Duas horas de estabilização ao alcançar a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos (200) metros no caso de uma transição de uma Saturação Padrão para uma Saturação Profunda.

3) Amplitude superior a cinqüenta (50) metros - Utilizar os mesmos critérios de estabilização de uma saturação profunda.

d) Excursões

Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de 10 metros / min, sem restrições de tempo de duração.

As excursões são divididas em normais e excepcionais e são aplicadas independentemente da faixa de profundidade em que estiver situada a saturação, como estabelecido no item 1108.

e) Descompressão

As velocidades padrões de descompressão, bem como os procedimentos específicos, são aplicados independentemente da faixa de profundidade na qual esteja situada a saturação.

O item 1109 apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser cumpridas na descompressão.

f) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água

1) O período de permanência dos Mergulhadores no sino / água, entre fazer e desfazer o selo sino / câmara, não poderá exceder a 8 horas por período de 24 horas, garantido nesse período um descanso ininterrupto de 12 horas.

2) Os períodos de permanência dos mergulhadores na água, dentro do período de selo a selo acima, está limitado a 4 horas.

3) O mergulhador que vai para água poderá, a seu critério, ser substituído pelo mergulhador de emergência, ou ter um período de descanso e de recuperação calórica dentro do sino por até meia hora, após ter completado metade do tempo estabelecido no item anterior.

1106 - PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA MERGULHOS SATURADOS PROFUNDOS DE PROFUNDIDADE ENTRE 181 E 300 METROS.

As tabelas de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Velocidade de compressão

1) Da superfície até a profundidade de 100 metros a velocidade máxima de compressão deverá ser de até 2 minutos por metro.

2) De 100 a 200 metros a velocidade máxima de compressão deverá ser de até 4 minutos por metro.

3) De 200 a 300 metros a velocidade máxima de compressão deverá ser de até 6 minutos por metro.

b) Duração das paradas de estabilização durante a compressão inicial.

1) Na profundidade de 100 metros:

Cumprir parada para estabilização por duas (2) horas.

2) Na profundidade de 200 metros:

Cumprir parada para estabilização por duas (2) horas.

c) Duração das paradas de estabilização após a chegada no Nível de Vida.

1) Para profundidades entre cento e oitenta e um e duzentos e quarenta (181 e 240) metros:

Em saturações entre cento e oitenta e um e duzentos e quarenta (181 e 240) metros de profundidade, deverá ser cumprida uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação com duração de pelo menos seis horas.

2) Para profundidades entre duzentos e quarenta e um e trezentos (241 e 300) metros:

Em saturações entre duzentos e quarenta e um e trezentos (241 e 300) metros de profundidade, deverá ser cumprida uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação com duração de pelo menos doze (12) horas.

d) Velocidade de pressurização e paradas de estabilização em compressões intermediárias.

Em compressões intermediárias até a profundidade de 300 metros o período de estabilização a cumprir depende da amplitude dessa pressurização, como estabelecido a seguir:

1) Amplitude menor do que trinta (30) metros - Nenhuma estabilização é exigida e não haverá parada a duzentos (200) metros.

2) Amplitude entre trinta e um (31) e cinqüenta (50) metros - Duas horas de estabilização ao alcançar a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos (200) metros.

3) Amplitude superior a cinqüenta (50) metros - Utilizar os mesmos critérios de estabilização de uma saturação profunda.

e) Excursões

Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de 10 metros / min, sem restrições de tempo de duração, desde que nunca seja ultrapassada a profundidade de trezentos (300) metros.

As excursões são divididas em normais e excepcionais e são aplicadas independentemente da faixa de profundidade em que estiver situada a saturação, como estabelecido no item 1108.

f) Descompressão

As velocidades padrões de descompressão, bem como os procedimentos específicos, são aplicados independentemente da faixa de profundidade na qual esteja situada a saturação.

O item 1109 apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser cumpridas na descompressão.

g) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água

1) O período de permanência dos Mergulhadores no sino / água, entre desfazer e refazer o selo sino / câmara, não poderá exceder a 8 horas por período de 24 horas, garantido nesse período um descanso ininterrupto de 12 horas.

2) Deverá ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se como tal, a manutenção dos períodos de descanso, aproximadamente, nas mesmas horas do dia.

3) Os períodos de permanência dos mergulhadores na água, dentro do período de selo a selo acima, estão limitados a:

- 6 horas na faixa de 181 a 210 metros.

- 5 horas na faixa de 211 a 260 metros.

- 4 horas na faixa de 261 a 300 metros.

4) O mergulhador que vai para água terá direito de, a seu critério, ser substituído pelo mergulhador de emergência, ou a ter um período de descanso e de recuperação calórica dentro do sino por até meia hora, após ter completado metade do tempo estabelecido no item anterior.

1107 - PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA MERGULHOS DE PROFUNDIDADE ENTRE 300 E 350 METROS.

Para mergulhos nas profundidades entre trezentos (300) e trezentos e cinqüenta (350) metros, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) Procedimentos gerais

1) os mergulhadores deverão ter experiência profissional comprovada através de registros próprios no LRM, de no mínimo trinta (30) horas de mergulho efetivo na água e pelo menos seiscentas (600) horas de saturação, ambas em profundidade superior a duzentos (200) metros.

2) proceder à instrução prévia específica para execução da operação de mergulho envolvendo os supervisores, técnicos de saturação, mergulhadores, técnicos de RCV / ROV, profissionais de saúde, e outros cuja ação implique em interferência com o mergulho;

3) proceder a treinamento prévio para situações de emergência, inclusive de evacuação hiperbárica, com todos os mergulhadores e pessoal de apoio;

4) utilizar equipamentos de emergência individuais (BOS, SLS ou similares) com autonomia de, no mínimo, quinze (15) minutos, procedendo a treinamento específico antes de cada operação;

5) limitar o comprimento do umbilical a 33 metros, contados a partir do sino;

6) não efetuar mais do que uma compressão e uma descompressão ininterruptas durante o período total da saturação;

7) somente efetuar operações dentro da faixa de profundidade estabelecida no planejamento; e

8) utilizar o acompanhamento por RCV / ROV, devendo os registros de som e vídeo ser preservados após o término das operações por um período mínimo de hum (1) ano ou, pelo tempo considerado necessário pela CP / DL / AG em caso de ocorrência de acidente.

b) Velocidade de compressão

1) Da superfície até a profundidade de 100 metros a velocidade máxima de compressão deverá ser de até 2 minutos por metro.

2) De 100 a 200 metros a velocidade máxima de compressão deverá ser de até 4 minutos por metro.

3) De 200 a 300 metros a velocidade máxima de compressão deverá ser de até 6 minutos por metro.

4) De 300 a 350 metros a velocidade máxima de compressão deverá ser de até 8 min por metro.

c) Duração das paradas de estabilização durante a compressão inicial.

1) Na profundidade de 100 metros:

Cumprir parada para estabilização por duas (2) horas.

2) Na profundidade de 200 metros:

Cumprir parada para estabilização por duas (2) horas.

3) Na profundidade de 300 metros:

Cumprir parada para estabilização por duas (2) horas.

d) Duração das paradas de estabilização após a chegada no Nível de Vida.

Em saturações entre trezentos e trezentos e cinqüenta (300 e 350) metros de profundidade, deverá ser cumprida uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação com duração de pelo menos doze (12) horas.

e) Velocidade de pressurização e paradas de estabilização em compressões intermediárias.

Nos mergulhos realizados em níveis de vida entre 300 e 350 metros, não deverão ser realizadas compressões intermediárias, contudo, se por razões de segurança isto for necessário, deverão ser cumpridas a mesma velocidade de pressurização e duração da parada de estabilização como fosse uma pressurização inicial.

f) Excursões

Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de 10 metros / min, sem restrições de tempo de duração, desde que nunca seja ultrapassada a profundidade de trezentos e cinqüenta (350) metros.

A distância máxima de excursão ascendente e descendente é de vinte e cinco (25) metros, não havendo excursões excepcionais.

g) Descompressão

As velocidades padrões de descompressão, bem como os procedimentos específicos, são aplicados independentemente da faixa de profundidade na qual esteja situada a saturação.

O item 1109 apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser cumpridas na descompressão.

h) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água

1) O período de permanência dos mergulhadores no sino / água, entre desfazer e refazer o selo sino / câmara, não poderá exceder seis (6) horas, com três (3) horas no máximo de trabalho efetivo na água por período de 24 horas, garantido nesse período um descanso ininterrupto de dezesseis (16) horas;

2) Deverá ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se como tal, a manutenção dos períodos de descanso, aproximadamente, nas mesmas horas do dia.

1108 - TABELAS DE EXCURSÃO

a) Velocidade das Excursões

Poderão ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de saturação (nível de vida), na velocidade de subida ou descida de 10 metros / min, sem restrições quanto a sua duração.

b) Tipo de Excursão

A excursão será considerada Padrão ou Excepcional, de acordo com a Tabela 11-01.

As excursões excepcionais permitem distâncias maiores do que as excursões padrões, contudo, estão associadas à restrição de emprego. Essas excursões não devem ser planejadas como rotina, devendo ser empregada somente em situações especiais ou de emergência.

Cada mergulhador saturado somente poderá realizar duas excursões excepcionais por saturação, seja como mergulhador ou como guia do sino.

Nível de Vida (metros)  Distância de Excursões Descendentes Padrão  Distâncias de Excursões Ascendentes Padrão  Distância de Excursões Descendentes Excepcionais  Distância de Excursões Ascendentes Excepcionais 
ATE 10  N/A  N/A  N/A  N/A 
10 a 17  N/A  N/A 
18 a 22  N/A  N/A 
23 a 29  10  N/A 
30  12  N/A 
31 a 39  14  14 
40 a 59  16  16 
60 a 79  18  18 
80 a 99  10  10  20  20 
100 a 119  11  11  22  22 
120 a 139  12  12  24  24 
140 a 179  13  13  26  26 
180 a 270  15  15  30  30 
270 a 285  15  15  30*  30* 
* A partir de 270 metros a distância deverá ser diminuida de modo que nenhuma excursão ultrapasse a prufundidade de 30 metros.  
Tabela 11.1 - EXCURSÃO PADRÃO E EXCEPCIONAL  

TABELA 11-01 EXCURSÃO PADRÃO E EXCEPCIONAL

c) Períodos de Estabilização para Excursões Após a realização de uma excursão o mergulhador deverá observar um período para estabilização antes de realizar outra excursão, de acordo como estabelecido na Tabela 11-02.

Período de Estabilização  Após Excursão Descendente Padrão  Após Excursão Ascendente Padrão  Após Excursão Descendente e Excepcional  Após Excursão Ascendente Excepcional 
Antes de Excursão Descendente Padrão  Nenhum  Nenhum  Nenhum  12 horas 
Antes de Excursão Ascendente Padrão  Nenhum  Nenhum  12 horas  12 horas 
Antes de Excursão Descendente Padrão  Nenhum  Nenhum  48 horas  48 horas 
Antes de Excursão Ascendente Padrão  12 horas  Nenhum  48 horas  48 horas 

TABELA 11-02 - PERÍODOS DE ESTABILIZAÇÃO

d) Combinações permitidas para realização de Excursões sem Intervalo

As seguintes combinações de excursões podem ser efetuadas de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela 11-02:

1) Excursão Descendente Padrão seguida de Excursão Descendente Excepcional.

2) Excursão Descendente Excepcional seguida de Excursão Descendente Padrão.

3) Excursão Descendente Padrão seguida de Excursão Ascendente Padrão.

4) Excursão Ascendente Padrão seguida de Excursão Descendente Padrão.

5) Excursão Ascendente Padrão seguida de Excursão Descendente Excepcional.

6) Excursão Ascendente Padrão seguida de Excursão Ascendente Excepcional.

7) Excursão Ascendente Excepcional seguida de Excursão Ascendente Padrão.

e) Excursões após uma descompressão intermediária. Após uma descompressão intermediária não é requerido nenhum período de estabilização para se fazer uma excursão descendente.

Contudo, para se realizar uma excursão ascendente, será necessário um período de estabilização equivalente ao tempo da descompressão até a profundidade da excursão.

1109 - DESCOMPRESSÃO

a) Saturação Padrão, Profunda e Excepcional:

O Procedimento padrão de descompressão é o mesmo para a saturação padrão ou profunda, devendo as velocidades estabelecidas para as diferentes faixas de profundidades serem cumpridas como aplicável.

Do início da descompressão até a profundidade na qual a percentagem de oxigênio na câmara atinja 25%, deverá ser mantida a pressão parcial de oxigênio entre 0,48 e 0,5 bar. A partir dessa profundidade a pressão parcial de oxigênio deverá ser diminuída de modo a manter a percentagem de oxigênio na mistura respiratória utilizada na câmara entre 21 e 25%, devido ao risco de incêndio.

b) Descompressão Final e Intermediária

Faixa de profundidade  Valocidade Continua  Subida através de degraus 
De 350 até 20 metros  50 minutos / metro  Subir 1m a cada 50 mim 
De 20 até 20 metros até a superficie  90 minutos / metro  Subir 1m a cada 1h e 30 mim 

c) Período de estabilização antes de iniciar a descompressão

1) A descompressão poderá iniciar com uma excursão ascendente, respeitado os períodos de estabilização estabelecidos na TABELA 11-02 antes de iniciar essa excursão ascendente.

2) Se a descompressão começar a partir do nível de vida através do cumprimento da velocidade de descompressão estabelecida na alínea b acima, não será obrigatório o cumprimento do período de estabilização.

1110 - NÚMERO ANUAL DE SATURAÇÕES

a) Saturação Padrão e Saturação profunda

Utilizando a Técnica de Saturação, o período máximo de permanência sob pressão será de vinte e oito (28) dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a quatorze (14) dias. O tempo máximo de permanência sob saturação em um período de doze (12) meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias.

b) Saturação Excepcional

1) Só será permitido ao mergulhador realizar duas (2) saturações em níveis de vida mais profundos do que trezentos (300) metros por período de doze (12) meses, com intervalo mínimo de cento e vinte (120) dias entre ambas.

2) Após uma saturação em um nível de vida mais profundo do que trezentos (300) metros, o mergulhador deverá cumprir um período mínimo de descanso correspondente a dois dias de folga para cada dia saturado. Findo esse período de descanso, será permitido ao mergulhador realizar outras saturações em níveis de vida mais rasos do que trezentos (300) metros.

3) O período máximo de permanência sob pressão será de vinte e oito (28) dias como para a saturação padrão ou profunda.

4) O tempo máximo de permanência sob saturação em um período de doze (12) meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias, considerando-se a duração tanto das saturações padrões, profunda e excepcionais realizadas.

1111 - EMPREGO DE TABELAS E PROCEDIMENTOS

Os requisitos estabelecidos no presente capítulo não restringem ou vedam a adoção de tabelas e procedimentos distintos.

As tabelas e procedimentos de mergulho que estejam de acordo com o estabelecido na presente Norma não necessitam ser submetidas a processo de homologação pela DPC, contudo, outras tabelas e procedimentos que não estejam em conformidade deverão ser encaminhados a DPC, acompanhados de informações relativas ao seu desenvolvimento, bem como, para demonstrar a consolidação do seu emprego seguro.

CAPÍTULO 12
REQUISITOS GERAIS DE SEGURANÇA

1201 - REQUISITOS PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS

A condução de operações de mergulho que não estejam de acordo com os requisitos estabelecidos na presente Norma deverá ser submetida à apreciação da DPC.

Para a avaliação citada acima, deverá ser encaminhada solicitação à qual deverão ser juntados os seguintes:

- lista de equipamentos a serem efetivamente empregados, inclusive com eventuais alterações efetuadas em relação aos requisitos padrão, estabelecidos nas normas em vigor;

- dados operacionais tais como profundidade, local da operação, correntadas, duração dos mergulhos e de toda a operação, distância a ser percorrida pelo mergulhador e outras julgadas pertinentes;

- procedimentos a serem empregados, inclusive os relativos às situações de emergência;

- justificativa fundamentada para a solicitação.

1202 - PREVENÇÃO, DETEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO.

a) Risco de Incêndio em Câmaras de Recompressão

Devido o grande potencial de incêndio em câmaras de recompressão ser devido à presença de oxigênio em pressões parciais elevadas decorrentes da percentagem e da profundidade, a principal medida para reduzir esse risco é o estabelecimento de medidas para prevenir esse aumento excessivo de oxigênio na atmosfera da câmara.

Os seguintes requisitos mínimos são aplicáveis às câmaras de recompressão para a prevenção de incêndio:

- emprego de máscaras para respiração de oxigênio e misturas terapêuticas ricas em O2 com descarga para a atmosfera externa ou de arranjo de válvulas que permita ventilação segura da câmara;

- emprego de analisadores de oxigênio de modo a prevenir o aumento da percentagem de O2 antes de alcançar níveis críticos;

- sistema de ventilação capaz de assegurar que a atmosfera corrija ou mantenha baixo percentual de oxigênio;

- proibição de entrada na câmara de isqueiros, fósforos, tintas, solventes, combustíveis ou materiais voláteis e inflamáveis, bem como, restrição à quantidade de papeis, jornais e outros itens que possam iniciar e alimentar o fogo;

- emprego de toalhas e roupas de cama de tecido retardante de chama;

- proibição de desodorante ou loções de barba tipo aerosois;

- emprego de materiais que previnam a geração de eletricidade estática e a formação de centelhas;

- emprego equipamentos de combate a incêndio que utilizem agentes extintores não tóxicos, tais como extintor de água pressurizada por gás não tóxico; e

- verificação regular da pressão do cilindro do agente extintor de acordo com a recomendação do fabricante, contudo, em intervalos não maiores do que seis meses, bem como, manutenção do registro da verificação e manutenção efetuadas.

b) Risco de incêndio envolvendo a área na qual está instalado o sistema de mergulho.

O sistema de mergulho deve ser instalado em áreas seguras de modo evitar ou diminuir a possibilidade de ser afetado por incêndio, devendo os seguintes requisitos ser aplicáveis:

- quando o sistema for instalado em áreas confinadas ou fechadas, a área externa deverá ser equipada com detectores e alarmes de incêndio;

- o local de controle de sistemas de mergulho instalados a bordo de navios ou de plataformas deverá ser dotado de máscaras com suprimento autônomo de ar de tipo aprovado, capaz de funcionar por até 30 min com um consumo de 60 l/min, e de extintores de incêndio;

- deverão ser distribuídos extintores portáteis em locais adequados e identificados, devendo pelo menos um dos extintores ser instalado junto à entrada do compartimento;

- deverá ser reduzido ao estritamente necessário o emprego de materiais combustíveis;

- deverá ser minimizado o emprego de materiais e equipamentos que acumulem eletricidade estática e que possam produzir faíscas ou centelhas; e

- sistemas de mergulho localizados em plataformas ou outros locais sujeitos à classificação de Zona de Risco conforme estabelecido no Código para Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Marítima - MODU CODE ou código equivalente, deverão ser instalados em locais fora das Zonas 0, 1 ou 2. Nas situações em que não possa ser adotado esse procedimento, os equipamentos componentes do sistema de mergulho deverão ser a prova de explosão ou intrinsecamente seguros.

1203 - MISTURAS RESPIRATÓRIAS

a) Limites de contaminantes.

Para as atividades subaquáticas a mistura respiratória utilizada (ar comprimido ou He02) deverá atender aos requisitos técnicos e de segurança, bem como, os níveis de contaminantes devem estar abaixo dos seguintes limites;

CO2 - 1000 ppm (0,1%)

CO - 20 ppm

Partículas e vapores e óleo - 5 mg/m3

Sem gosto ou cheiro

A análise do ar para verificação dos limites acima poderá ser efetuada através de analisadores tipo "Bomba Dräger" ou similar, utilizando tubos reagentes tais como:

CO - 5 /C CH 25601, leitura de 5 a 700 ppm.

CO2 - 0,1% CH 23501, leitura de 0,1 A 6,0%.

Óleo - 1/A CH 6733031 até 10mg/m3

b) Instalação de compressores

Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser instalados de maneira a que não exista o risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praça de máquinas, porões, etc.).

c) Misturas respiratórias fornecidas por empresas especializadas

Os gases ou misturas respiratórias, quando fornecidos por terceiros, em reservatórios para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações:

- percentual dos elementos constituintes;

- grau de pureza;

- tipo de análise realizada;

- nome e assinatura do responsável pela análise.

d) Análise de misturas respiratórias

As misturas respiratórias artificiais deverão ser analisadas no local das operações, quanto aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição de seu conteúdo.

A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as misturas respiratórias artificiais empregadas, quanto ao percentual de:

- oxigênio;

- gás carbônico;

- monóxido de carbono.

e) Suprimento mínimo de misturas

Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível no local uma quantidade de gases no mínimo igual a 3 (três) vezes a necessária à pressurização das câmaras hiperbáricas na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.

Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, a quantidade de gases poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da calculada como acima.

1204 - SINALIZAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DOS MERGULHADORES E DA NAVEGAÇÃO E INTERDIÇÃO DE ÁREA À NAVEGAÇÃO.

a) Em todas as operações de mergulho serão utilizados balizamento e sinalização adequada de acordo com o Código Internacional de Sinais e outros meios julgada necessários à segurança.

b) No caso de operações de mergulho realizadas em canais de acesso aos portos ou área de tráfego previsto de embarcações, o contratante e o prestador de serviço de mergulho deverão informar, com antecedência de, no mínimo, 72 horas a CP / DL / AG para que esta possa avaliar a necessidade de solicitação de interdição de área através de Aviso aos Navegantes.

1205 - PRIORIDADE PARA EMPREGO DE EQUIPAMENTO DEPENDENTE

A técnica de mergulho suprido pela superfície será preferencialmente empregada. Equipamentos autônomos serão usados apenas para trabalhos leves, em mergulho sem descompressão (ex: inspeções visuais e fotografia submarina), na ausência de condições perigosas e com apoio de embarcação inflável ou dotada de plataforma ou escada a partir da linha d’água, para embarque do mergulhador.

1206 - TEMPO MÁXIMO PARA MERGULHO A AR

O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos utilizando ar comprimido não deverá ser superior a quatro (4) horas por mergulhador.

1207 - TEMPO MÁXIMO PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO COM HeO2

O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos de intervenção utilizando mistura respiratória de HeO2, não deverá ser superior a quatro (4) horas por mergulhador.

1208 - CONSIDERAÇÕES SOBRE O EMPREGO DE SINO ABERTO PARA MERGULHO

O emprego de sino aberto para mergulho é requerido compulsoriamente nas seguintes condições:

a) Mergulho em profundidade maior do que 40 metros.

b) Mergulho de intervenção até a profundidade de 90 metros.

1209 - LIMITAÇÕES OPERACIONAIS PARA MERGULHOS DE INTERVENÇÃO

Mergulhos de intervenção até a profundidade de 90 metros de profundidade somente podem ser realizado em período diurno e com correntada máxima de 1 nó.

Para efeito desta norma, mergulho em período diurno é aquele que o mergulhador efetivamente entra na água após o nascer do sol e termina a descompressão e sai da água antes do pôr do sol.

1210 - MARCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros acessórios de mergulho deverão ser legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função.

1211 - TRANSPORTE DE PACIENTES COM PROBLEMAS DESCOMPRESSIVOS E FACILIDADES PARA TRATAMENTO DE ACIDENTES DE MERGULHO

a) Transporte de pacientes com problemas descompressivos No transporte de pacientes com problemas descompressivos e não se dispondo de câmara de compressão portátil, os seguintes aspectos deverão ser observados:

- manter os pés em posição mais elevada do que a cabeça;

- manter o corpo deitado sobre o lado esquerdo;

- respirar oxigênio puro quando disponível;

- manter constante vigilância quanto à evolução dos sintomas;

- aplicar métodos de ressuscitação cardiorespiratória, se necessário;

- manter o paciente aquecido;

- comunicar a equipe da câmara que um paciente está a caminho;

- quando usando aeronave sem pressurização (helicópteros, por exemplo) para o transporte do paciente, o vôo deverá ser realizado a mais baixa altitude possível; e

- no transporte de paciente usando aeronave pressurizada, manter a pressão interna o mais próximo possível da pressão atmosférica.

b) Facilidades para tratamento de acidentes de mergulho.

Toda operação de mergulho independentemente de requerer a presença de câmara de recompressão no local deverá prever os recursos necessários para atender eventuais acidentes descompressivos.

Essa previsão deverá incluir pelo menos os seguintes aspectos:

- localização, disponibilidade e prontidão da câmara mais próxima;

- disponibilidade efetiva de recursos para o transporte do acidentado;

- disponibilidade de pessoal médico e especializado para apoio ao atendimento; e

- meios de comunicação necessários.

1212 - EMPREGO DE EXPLOSIVOS

A nenhum mergulhador será permitido permanecer dentro d’água por ocasião de uma explosão submarina causado pelo emprego de explosivos.

1213 - OPERAÇÃO DE MERGULHO NAS OBRAS VIVAS DE EMBARCAÇÕES OU NA SUA IMEDIATA VIZINHANÇA

Na operação de mergulhadores nas obras vivas de uma embarcação ou na sua imediata vizinhança, as seguintes precauções, entre outras, devem ser observadas pela embarcação:

a) não movimentar propulsores ou lemes. O dilema entre movimentar uma embarcação em situação de risco e manter a segurança do mergulhador deve ser evitado, não se programando fainas dessa natureza em locais onde a embarcação possa ficar em dificuldade;

b) não acionar condensadores ou bombas cuja aspiração do mar tenha diâmetro superior a dez (10) centímetros. Colocar placas de advertência nos equipamentos;

c) não ligar sonares e ecobatímetros;

d) não atirar objetos na água;

e) prover equipe de apoio com bóia salva-vidas e iluminação;

f) manter vigilância sobre embarcações, não permitindo a sua aproximação;

g) avisar pelo Sistema de Comunicação Interior de bordo, a intervalos regulares, as condições acima;

h) manter içado no mastro o sinal apropriado do Código Internacional e manter as embarcações próximas informadas; e

i) só iniciar o mergulho após o pronto do responsável pela embarcação.

Só será permitido realizar mergulhos a partir de embarcações não estejam fundeadas, quando o supervisor de mergulho julgar seguro este procedimento e medidas adequadas forem tomadas para resguardar a integridade física do mergulhador, protegendo-o contra os sistemas de propulsão, aspiração, descargas e possíveis obstáculos.

Este mergulho só será permitido se realizados à luz do dia, exceto quando a partir de embarcações de posicionamento dinâmico, aprovada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), para esse tipo de operação.

1214 - PLANEJAMENTO DE OPERAÇÕES DE MERGULHO

Toda a operação de mergulho deverá ser precedida de um planejamento cuidadoso e detalhada, a ser consubstanciado em documento que deverá ser do conhecimento de todos os integrantes das equipes de mergulho, em especial de seus supervisores. Procedimentos de emergência, inclusive evacuação dos mergulhadores sob pressão, deverão ser, obrigatoriamente, previstos. Pelo menos as seguintes etapas deverão ser conduzidas no planejamento:

- Definição dos objetivos;

- Coleta e análise dos dados;

- condições meteorológicas;

- Estabelecimento das tarefas operacionais;

- Seleção da técnica de mergulho;

- Seleção dos equipamentos e suprimentos;

- Seleção da equipe de mergulho;

- Estabelecimento de procedimentos e precauções de segurança;

- Preparação final do mergulho;

- Realização da operação.

- condições de mar;

- movimentação de embarcações;

- perigos submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção ou locais onde as diferenças de pressão hidrostática possam criar perigo para os mergulhadores;

- profundidade e tipo de operação a ser executada;

- adequação dos equipamentos;

- disponibilidade e qualificação do pessoal;

- exposição a quedas de pressão atmosférica causada por transporte aéreo, após o mergulho; e

- operações de mergulho simultâneas.

1215 - ANÁLISE DE RISCO

Antes do início de cada operação de mergulho, deverá ser efetuada uma análise dos riscos decorrentes das características e dos perigos relativos à natureza do trabalho e do local onde será conduzido.

Como regra básica de segurança, a avaliação de risco deverá ser revisada sempre que forem introduzidas modificações na operação ou se ocorrer algum acidente durante a sua realização. É recomendável, também, que essa avaliação seja revista a intervalos regulares, de modo a assegurar que os procedimentos adotados sejam adequados.

A lista a seguir deverá ser utilizada na avaliação de risco, contudo, por não conter todas as ameaças, deverá ser complementada de acordo outros riscos decorrentes da natureza, do local da operação e demais fatores presentes:

a) limitação da vazão e volume do suprimento de mistura respiratória pelos equipamentos autônomos;

b) suprimento de mistura respiratória para o mergulho;

c) contaminação ou composição inadequada da mistura respiratória;

d) emprego de tempos limites de exposição nos mergulhos dependentes a ar ou com mistura;

e) mergulhos próximos a aspirações ou descargas submersas;

f) visibilidade do local (aérea e submarina);

g) correntes submarinas;

h) mergulhos junto a veículos de controle remoto;

i) emprego de equipamentos elétricos;

j) emprego de equipamentos para jateamento com água a alta pressão;

k) emprego de equipamentos de reflutuação;

l) emprego de equipamentos ou ferramentas de corte;

m) corte submarino com oxi-arco;

n) mergulhos a partir de navios com posicionamento dinâmico;

o) mergulhador preso no fundo, inclusive sino de mergulho preso no fundo;

p) evacuação hiperbárica;

q) emprego de umbilicais muito compridos;

r) tratamento de pacientes em câmara hiperbárica;

s) operações em locais sujeitos a alto nível de ruído;

t) proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas;

u) viagens aéreas após o mergulho;

v) temperatura da água do mar e da água utilizada para aquecimento do mergulhador;

w) limites para exposição do mergulhador sob saturação;

x) familiarização da equipe; e

y) adequação de listas de verificação.

CAPÍTULO 13
EMPREGO DE EMBARCAÇÕES DOTADAS DE POSICIONAMENTO DINÂMICO

1301 - ALARMES E NÍVEIS DE ALERTA

A operação deverá obedecer a determinados graus de alerta, de modo a prevenir a ocorrência de acidente, como a seguir:

a) Status Normal de Operação.

Situação na qual a embarcação está posicionada e o sistema de posicionamento dinâmico está operando normalmente, com todos os sistemas de reserva operacionais e disponíveis.

Nessa situação a potência total consumida pelos thrusters não excede 80 % da capacidade total disponível, tolerados apenas períodos curtos e isolados, dentro dos limites estabelecidos para a posição determinada, bem como, inexiste risco de colisão.

b) Alerta Nível 1

Situação em que uma falha simples resulta na utilização de um sistema de reserva, contudo, mantendo ainda outro sistema pronto para ser utilizado. Também será assumido esse alerta se qualquer um dos Thruster (hélices transversais ou azimutais empregados na manutenção da posição do navio) exceder de 80 % da sua capacidade total ou se a potência total consumida pelos Thruster exceder de 80% do total disponível, por um tempo maior do que um pequeno e isolado período (máximo de trinta minutos), em ambos os casos.

Em caso de mergulho com sino fechado, nessa situação deverão ser informadas todas as pessoas responsáveis pela operação, devendo ser determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, bem como, o selo da sua escotilha. O responsável pela operação deverá então avaliar se, nas condições encontradas, poderá ser continuado o mergulho ou a operação deverá ser abortada.

O mergulho deverá ser imediatamente abortado e os mergulhadores trazidos à superfície, se o mergulho estiver sendo conduzido com sino aberto ou cesta de mergulho (obrigatório para mergulhos a ar e de intervenção a partir de embarcações dotadas de posicionamento dinâmico). Nesse caso, deverá ser adotado o procedimento para descompressão na superfície com emprego de oxigênio, devendo ainda ser estabelecido procedimento de emergência para o caso de ser necessário trazer o mergulhador à superfície sem completar toda a descompressão e tratá-lo adequadamente.

c) Alerta Nível 2

Situação em que o mau funcionamento de um sistema resulta em imediato e provável risco da perda de posição ou que exista risco real de colisão.

Nessa situação deverão ser informadas todas as pessoas responsáveis pela operação, devendo ser determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, bem como, o selo da sua escotilha. O sino deverá ser içado o mais rapidamente possível.

O procedimento para mergulhos com ar comprimido e sino aberto é idêntico ao adotado para o Alerta Nível 1.

1302 - CLASSIFICAÇÃO

As embarcações de posicionamento dinâmico utilizadas para operações de mergulho deverão ser classificadas como Classe 3, conforme estabelecido pela Circular MSC / Circ.645, de 06.06.1994, da Organização Marítima Internacional - IMO.

1303 - LIMITES OPERACIONAIS

As seguintes condições constituem limitações básicas para que sejam efetuados mergulhos a partir de embarcações de posicionamento dinâmico:

embarcação em movimento ou sem ter estabelecido posicionamento dinâmico efetivo;

ausência de recurso para impedir que o mergulhador seja afetado pelos movimentos gerados na água pelos hélices e pelos thrusters;

risco para o mergulhador devido à variação de posição da embarcação;

1304 - DOCUMENTO DE VERIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DO ESTADO DE BANDEIRA - FSVAD

As embarcações ou plataformas dotadas de posicionamento dinâmico a partir das quais serão realizadas operações de mergulho deverão, além da notação de classe referida no item 1302, possuir o Documento de Verificação e Aceitação de Navios com Posicionamento Dinâmico - FSVAD, emitido de acordo com a Circular MSC - 645 Recomendações para Navios Dotados de Sistemas de Posicionamento Dinâmico, do Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional -IMO.

O modelo de FSVAD consta do ANEXO 13-A.

1305 - MERGULHO ORIENTADO DA SUPERFÍCIE A PARTIR DE EMBARCAÇÃO COM POSICIONAMENTO DINÂMICO

Antes de realizar qualquer operação de mergulho orientado da superfície a partir de uma embarcação com posicionamento dinâmico, toda a equipe de mergulho deverá estar completamente instruída e familiarizada com o planejamento da operação.

Os tópicos a serem apresentados devem incluir pelo menos os seguintes:

a) Deverá ser mostrado para toda a equipe um desenho com o navio que identifique a localização da estação de controle de mergulho, o ponto de lançamento na água, posição do mergulhador guia (tender), cabos de Taut Wire, guindastes, thrusters e hélices. O desenho deverá ser preferencialmente em escala e deverá identificar se os thrusters "são tipo azimutal ou instalado dentro de túneis no costado";

b) O supervisor deve enfatizar a necessidade de boas comunicações,

vigilância constante e consenso entre os componentes da equipe;

c) Todo componente da equipe, em particular o guia do mergulhador, deverá informar ao Supervisor quaisquer circunstâncias que considerem que venha comprometer a segurança do mergulho.

Essas considerações não devem ficar restritas à operação ou à própria embarcação, mas, sim deverão incluir também qualquer ação externa que afete o local de trabalho como a aproximação de outras embarcações, mudança do estado do mar, redução de visibilidade e outras.

d) Todos da equipe de mergulho deverão estar perfeitamente cientes das suas atribuições e responsabilidades, devendo o desempenho de cada um ser acompanhado atentamente pelo Supervisor;

e) As pessoas chaves do controle de posicionamento da embarcação também deverão participar na reunião de instrução da equipe;

f) Deverá ser enfatizado que cada nova operação deve ser considerada como a primeira. Ninguém poderá se considerar completamente familiarizado com a embarcação, com as técnicas de mergulho empregadas e com os riscos envolvidos, devendo participar inteiramente das discussões.

g) Em operações nas quais o mergulhador é lançado diretamente na água, o comprimento do seu umbilical não deverá permitir que este venha acidentalmente alcançar os hélices ou thrusters.

h) Nos caso em que a restrição do comprimento do umbilical como acima estabelecido impeça que o mergulhador alcance o local do trabalho, poderá ser empregado um sino aberto ou cesta de mergulho, dotados de peso guia, a partir do qual o umbilical dos mergulhadores é conectado. Nesse caso, contudo, o comprimento do umbilical do mergulhador deverá ser tal que não lhe permita atingir o hélice ou o Thruster a partir do sino ou da cesta, sendo inteiramente proibido o mergulhador sair do sino antes a após o sino ter deixado o fundo.

i) Essas operações requerem que o guia do mergulhador (no sino / cesta ou na superfície) possa ouvir toda comunicação entre o Mergulhador e o Supervisor e deve poder falar diretamente com o Supervisor em caso de necessidade.

j) O umbilical do mergulhador deverá ser guiado manualmente durante todo o tempo e nunca deverá ser deixado com folga em demasia, independentemente estar sendo guiado a partir da superfície ou do sino / cesta.

k) Tanto quanto possível o guia do mergulhador deverá estar protegido do tempo e de qualquer fator que possa trazer desconforto ou desatenção, devendo ainda ser substituído a intervalos regulares.

l) Procedimentos escritos deverão ser preparados e atentamente monitorados para que o mergulhador entre a saia da água em segurança e que seja guiado de modo adequado e seguro todo o tempo.

m) Esses procedimentos deverão prever a necessidade de remover o mergulhador da água e levá-lo para a câmara de recompressão dentro do tempo máximo de quatro minutos, em caso de acidente.

n) O umbilical do mergulhador e do guia do sino deverá ser marcado a intervalos regulares. O guia do mergulhador deverá informar ao Supervisor o comprimento de umbilical que deverá ser liberado de modo a permitir ao mergulhador alcançar o local de trabalho, bem como, o comprimento de umbilical que permitiria alcançar o hélice ou Thruster mais próximo.

o) Ao ter liberado o comprimento previsto de umbilical o Guia deverá informar ao Supervisor, bem como, qualquer variação no comprimento de umbilical liberado.

p) O Supervisor deverá estar posicionado durante o mergulho de modo a acompanhar e supervisionar adequadamente todos os componentes da equipe.

q) Deverá ser estabelecida comunicação direta e sem interferência entre o Supervisor e o responsável pela operação do sistema de posicionamento dinâmico da embarcação.

1306 - OPERAÇÕES EM ÁGUAS RASAS

Operações com embarcações de posicionamento dinâmico em águas rasa, normalmente menores do 25 metros de profundidade, podem apresentar outros tipos de interferência que afetam a segurança da operação de mergulho.

Entre os aspectos com maior grau de interferência está:

a) Possibilidade maior do respondedor acústico do sistema de referência ficar fora do ângulo de leitura do transpondedor no casco do navio.

b) Distorção do sinal acústico pelas bolhas do mergulhador.

c) Ecos espúrios de estruturas ou do próprio leito marinho.

d) Maior facilidade do sino, do mergulhador ou de outros equipamentos se interporem entre os transpondedores.

e) Interferência acústica causada por equipamentos de jato de água sob pressão, bolhas de equipamentos pneumáticos ou outros equipamentos. O emprego desses equipamentos deverá ser informado ao operador do sistema de posicionamento dinâmico.

1307 - MANUAL DE OPERAÇÃO

As embarcações dotadas de posicionamento dinâmico deverão ser dotadas de Manual de Operações específico para esse tipo de navio, devendo o referido manual conter no mínimo os seguintes assuntos:

- Lista de Verificação para Posição Inicial (pré-operação);

- Lista de Verificação de Quarto (durante a operação);

-Instruções para Posicionamento dinâmico;

- Lista e Instruções para Testes Anuais (para endosso do FSVAD);

- Lista e Instruções para Testes Iniciais e Periódicos (para emissão e renovação do FSVAD); e

- Lista e Instruções para Testes Após Modificações ou Identificação de Não-conformidades.

CAPÍTULO 14
TREINAMENTOS DE EMERGÊNCIA

1401 - PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA

O planejamento das operações de mergulho deverá incluir o estabelecimento e treinamento de procedimentos de emergência envolvendo, pelo menos, os seguintes assuntos:

- Apoio médico no local e de base;

- Primeiros socorros;

- Remoção e transporte de pessoas acidentadas;

- Problemas descompressivos e outros decorrentes da pressão;

- Situações de emergência de mergulho tais como perda de suprimento, falha de comunicações, mergulhador preso no fundo e outros;

- Situações de emergência na embarcação, plataforma ou local e lançamento do mergulhador; e

- Outras situações particulares da operação a ser conduzida.

1402 - EVACUAÇÃO DE MERGULHADORES SOB PRESSÃO

Cada equipe de mergulho embarcada deverá dispor de um Plano Contingente que estabeleça procedimentos e assegure recursos para que os mergulhadores saturados possam evacuar a embarcação utilizada de maneira segura, enquanto ainda estejam sob pressão.

Esse plano deverá incluir pelo menos os seguintes aspectos:

a) Recursos disponíveis a bordo tais como baleeiras hiperbáricas, câmaras descartáveis, sino de abandono, sino de mergulho, e outros;

b) Suprimentos de gases, absorvente de CO2, produtos de higiene e profiláticos e outros consumíveis necessários à condução da descompressão após o abandono;

c) Autonomia efetiva dos recursos disponíveis inclusive baterias e outros meios de geração de energia além dos consumíveis;

d) Meios de transporte da baleeira hiperbárica ou o outro meio empregado para evacuar os mergulhadores;

e) Local designado para destinação dos mergulhadores evacuados;

f) Recursos disponíveis no local designado;

g) Procedimentos e métodos para o abandono da embarcação;

h) Procedimentos para descompressão;

i) Plano de Ação, Organização e Controle;

j) Cadeia de Comando e Linhas de Coordenação dos setores envolvidos.

O número de mergulhadores mantidos sob saturação deverá ser compatível com os recursos disponíveis de acordo com o Plano Contingente, incluindo nesse número os mergulhadores que estejam em descompressão. Os mergulhadores que estiverem sendo pressurizados e que já tenham ultrapassado o limite do mergulho de intervenção deverão também ser incluídos na capacidade disponível prevista pelo Plano.

O Plano Contingente poderá ser elaborado e mantido por mais de uma empresa, empregando recursos comuns ou de cada uma, de modo a otimizar os recursos disponíveis.

Observação:

Os anexos da presente norma encontram-se disponíveis no site da Diretoria de Portos e Costas (www.dpc.mar.mil.br), e nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.