Portaria MME nº 113 de 15/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2002

Dispõe sobre a meta de consumo de energia elétrica das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Ministério de Minas e Energia.

O Secretário Executivo do Ministério de Minas e Energia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1º As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, em todo o território nacional, deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de março de 2002.

Parágrafo único. A meta de consumo prevista no caput aplica-se exclusivamente às instalações administrativas das entidades mencionadas.

Art. 2º Para o acompanhamento do cumprimento do disposto no art. 1º, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista deverão informar, mensalmente, observada a sua vinculação, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o consumo verificado em suas instalações, em formulário próprio estabelecido por este Ministério.

Art. 3º As unidades de consumo das entidades de que trata o art. 1º, deverão ser cadastradas junto ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, endereço eletrônico www.eletrobras.gov.br/procel, na opção Cadastro de Prédios Públicos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO