Portaria GS/SET nº 113 de 31/07/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 jul 1998

Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com açúcar, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 8º, § 4º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 16, § 4º, inciso II da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996 e tendo em vista o disposto nos arts. 81, § 4º e 967, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13./640, de 13 de novembro de 1997;

Considerando as informações fornecidas pelo setor, do preço do açúcar praticado pelo comércio varejista no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte, o correto cumprimento das obrigações tributárias;

Considerando, também, a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho da fiscalização;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação da legislação tributária à estabilidade econômica atual;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que, em substituição à sistemática determinada no art. 944 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS ), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para efeito de cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com açúcar, a base de cálculo será a seguinte:

TIPO DE AÇÚCAR
UNIDADE
VALOR
CRISTAL STANDARD
KG
0,65
CRISTAL SUPERIOR
KG
0,65
REFINADO GRANULADO
KG
0,80
REFINADO AMORFO
KG
0,85
TRITURADO
KG
0,65

(Redação dada pela Portaria SET nº 110, de 13.11.2003, DOE RN de 15.112003, rep. DOE RN de 29.11.2003)

Nota:Redação Anterior:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR
AÇÚCAR
 
 
CRISTAL STANDARD
KG
0,65
CRISTAL SUPERIOR
KG
0,65
REFINADO GRANULADO
KG
0,80
REFINADO AMORFO
KG
0,85
TRITURADO
KG
0,65

Art. 2º Nas operações com as mercadorias a que se refere o artigo anterior, cujo valor constante da respectiva nota fiscal, assim entendido, o valor da mercadoria, acrescido do frete, se for o caso, do IPI e demais despesas cobradas do destinatário, seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor nela estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada, para efeito de substituição tributária, será obtida mediante agregação do percentual de 15% (quinze por cento), ao valor total da referida nota fiscal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária de Tributação, em Natal, 31 de julho de 1998.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Tributação