Portaria STN nº 113 de 18/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1995

Aprova as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP devida ao servidores da Carreira Finanças e Controle, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 156, de 03 de maio de 1995,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP devida aos servidores da carreira Finanças e Controle, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas trimestralmente e processadas no mês subseqüente.

Art. 3º O limite para a avaliação de desempenho individual será de 1.119 pontos, levando em conta:

Itens nº de pontos 
a) quantidade de trabalho 30 336 
b) qualidade do trabalho 30 336 
c) tempestividade do trabalho 20 223 
d) comprometimento com o trabalho 10 112 
e) relacionamento/comunicação 10 112 

Art. 4º A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se ficha de avaliação de desempenho individual fornecida pela COTEC.

Art. 5º Estará sujeito à avaliação de desempenho individual o servidor da carreira Finanças e Controle não-ocupante de cargo em comissão.

Art. 6º Nos casos de nomeação ou exoneração de cargo em comissão, o servidor receberá a GDP relativa à avaliação institucional ou individual correspondente à condição funcional em que tenha permanecido por mais tempo no trimestre.

Art. 7º Os chefes imediatos deverão proceder à avaliação de desempenho individual dos servidores de sua unidade administrativa entre 25 e o último dia útil de cada trimestre.

Parágrafo único. Os chefes imediatos deverão manter, para seu controle e acompanhamento, registros e anotações sobre a atuação permanente dos servidores.

Art. 8º Os percentuais definidos no § 4º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 156, de 03 de maio de 1995, serão aplicados, separadamente para os servidores de nível superior e intermediário, por unidade administrativa, compreendendo o Gabinete do Secretário e a Assessoria Econômica, para esse efeito considerados em conjunto, e as coordenações-gerais, desprezando-se frações.

Parágrafo único. O quantitativo remanescente será distribuído às unidades administrativas, a critério do Secretário.

Art. 9º O Gabinete do Secretário e a Assessoria Econômica, bem como as coordenações-gerais deverão consolidar as avaliações de desempenho individual de seus servidores, registrar as informações no Sistema GDP até o 1º dia útil do mês subseqüente ao trimestre e encaminhar as fichas de avaliação de desempenho individual assinadas à Coordenação-Geral de Planejamento Técnico - COTEC.

Art. 10. Caso o servidor não concorde com o resultado de sua avaliação de desempenho, deverá apresentar recurso na própria ficha de avaliação de desempenho individual, devendo o chefe imediato justificar sua posição e o coordenador-geral enviá-la, no prazo de dois dias, ao Comitê de Avaliação de Desempenho.

Art. 11. Cabe à COTEC, gerente do Sistema GDP, aplicar os fatores de ajuste previamente definidos, consolidar as informações referentes à avaliação de desempenho individual e institucional de todas as unidades da STN e remetê-las à DAMF, para efeito de inclusão no SIAPE.

Art. 12. O Comitê de Avaliação de Desempenho, instância única de julgamento dos recursos interpostos à avaliação de desempenho individual, será integrado:

I - como membros natos, pelo Secretário-Adjunto, pelos diretores de departamento, pelo Chefe de Gabinete do Secretário e pelo Coordenador-Geral da COTEC;

II - como membros designados pelo Secretário, por dois coordenadores e por um representante dos servidores, este escolhido por eleição específica para essa finalidade.

III - como suplentes designados pelo Secretário, por coordenadores-gerais, coordenadores e representante dos servidores, este também escolhido por eleição.

Parágrafo único. A COTEC atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Desempenho.

Art. 13. Durante os meses de maio a novembro de 1995, será conferida aos beneficiários da GDP, em caráter provisório, a título de desempenho institucional, a mesma pontuação atribuída à avaliação de desempenho individual.

§ 1º No mês de maio, a GDP será paga com base na avaliação de desempenho individual do próprio mês, devendo ser conferido aos beneficiários, a título de adiantamento, compensável no mês seguinte, o valor equivalente a 36% e 70% de 2.238 pontos, respectivamente, para o nível superior e intermediário.

§ 2º No mês de junho, a GDP será paga conforme avaliação de desempenho individual do mês de maio, procedendo-se à compensação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º No mês de julho, a GDP será paga segundo a média da avaliação de desempenho individual dos meses de maio e junho.

§ 4º No mês de agosto, a GDP será paga de acordo com a média da avaliação de desempenho individual dos meses de maio, junho e julho.

§ 5º Nos meses de setembro, outubro e novembro a GDP será paga de acordo com a média da avaliação de desempenho individual dos meses de junho, julho e agosto.

Art. 14. Os ocupantes de cargos em comissão, em exercício nesta Secretaria, que fizerem jus à GDP, perceberão, no período de maio a novembro, os valores correspondente à média da avaliação de desempenho individual dos servidores de suas unidades administrativas.

Art. 15. Os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão, que fizerem jus à GDP, cedidos para órgãos e entidades não-integrantes dos Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento, perceberão, no período de maio a novembro, o valor correspondente à média da avaliação de desempenho individual dos servidores desta Secretaria.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO PORTUGAL FILHO