Portaria MDS nº 1129 DE 19/11/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2025
Altera a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros -PAGB, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025, necessários ao ingresso de famílias no Programa, à manutenção do benefício e à revisão cadastral dos beneficiários
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra 71-A, Seção 1, páginas 1 a 3, do então Ministério da Cidadania, sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ..................................................
XVII - recebimento pela família do Auxílio Gás do Povo na modalidade gratuidade, conforme estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025.
§1º-A. Com o objetivo de assegurar a destinação dos recursos aos estratos sociais mais vulneráveis, caso atingido o limite orçamentário indicado no inciso II do artigo 5º desta Portaria, e havendo necessidade de desligamento de famílias do Programa, serão mantidas na modalidade monetária do Auxílio Gás do Povo as famílias com maior número de integrantes.
[...] (NR)
"Art. 22. [...]
§1º A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita periodicamente pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo cujas informações cadastrais estejam com mais de dois anos sem nenhuma atualização ou revalidação, na forma estabelecida em norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
[...]" (NR)
"Art. 23. [...]
§1º A convocação das famílias constantes da ação de qualificação cadastral, a partir das informações dos procedimentos de revisão e de averiguação cadastral ou outro que o substitua, deverá ser feita periodicamente, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias cujas informações cadastrais apresentem inconsistências quando da comparação de dados de outros registros administrativos com aqueles disponíveis no CadÚnico, na forma estabelecida em norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
[...]" (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022:
I. o inciso XII do artigo 2º;
II. o inciso V do artigo 8º;
III. o inciso IV do artigo 10;
IV. o inciso V do § 1º do artigo 20, e
V. o inciso IV do § 1º do artigo 24.
Art. 3º Para fins de uniformização da terminologia utilizada pela legislação federal, a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece normas e procedimentos para a gestão do benefício do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, necessários ao ingresso de famílias no Programa, à manutenção do benefício e à revisão cadastral dos beneficiários." (NR)
"Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de benefício do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, que compreende todas as etapas necessárias à transferência continuada do valor referente ao benefício financeiro instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, desde o ingresso da família até seu desligamento do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, englobando os seguintes procedimentos:
I - o ingresso das famílias, por meio das etapas de pré-habilitação, seleção e concessão do benefício financeiro; e
[...]
§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC gerir os procedimentos necessários ao ingresso das famílias no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, nos termos do inciso I.
§ 2º A gestão do benefício observará calendário operacional, que define cronograma de ações mensais, pactuado entre a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, agente operador do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP visando à execução de processos operacionais relacionados à geração da folha de pagamento e ao cumprimento do calendário de pagamento do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR)
"Art. 2º São definições inerentes à gestão do benefício do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP:
[...]
III - verificação cadastral: verificação das informações inseridas pelo gestor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, transmitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do público não inserido no CadÚnico, relevantes para a gestão do benefício famílias, tais como: composição familiar e renda familiar mensal per capita, em data estabelecida no calendário operacional, observadas normas complementares publicadas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC;
IV - empilhamento de ações: aplicação simultânea de duas ou mais ações de administração de benefícios sobre pessoas e benefícios do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP;
V - erro operacional: qualquer ação tecnicamente incorreta ou indevida promovida pela gestão federal ou municipal do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, ou pelo agente operador do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, com repercussão nos benefícios financeiros da família;
VI - parcela: valor do benefício financeiro transferido pelo Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP bimestralmente à família, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, calculado pela média dos seis meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo ao consumidor final, de acordo com o Sistema de Levantamento de Preços ou com outra fonte que venha a substitui-la;
[...]
IX - contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas mantidas pelo agente operador do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP ou instituição financeira por ela contratada para o pagamento dos benefícios do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, que podem assumir as modalidades previstas nas normas de cartões e pagamentos do Programa Bolsa Família - PBA;
X - guia de pagamento bancária: guia individual bancária para saque de benefícios exclusivamente em agências do agente operador do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, em caso de perda, dano ou extravio do cartão magnético;
[...]
XII - focalização do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP: verificação periódica da consistência das informações registradas no CadÚnico, com vistas a aprimorar o ingresso no Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização desse procedimento, normas complementares estabelecidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021;
XIII - revisão cadastral do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP: verificação periódica das informações socioeconômicas das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP com os dados constantes no CadÚnico, com vistas a avaliar a continuidade do recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização deste procedimento, normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021;
XIV - revisão de elegibilidade: verificação das informações utilizadas para manutenção do pagamento do benefício, com o objetivo assegurar a focalização do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP;
[...]
XVI - prazo de validade da parcela do benefício: período de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do benefício na conta contábil prevista no inciso III do artigo 28 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, segundo o calendário de pagamento do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, durante o qual o saque dos benefícios pode ser realizado, nos termos do artigo 29 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.
[...]" (NR)
"Art. 4º [...]
I - coordenadores estaduais e municipais do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
[...]
V - funcionários do agente operador do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, conforme regras estabelecidas em contrato.
[...]" (NR)
"Art. 5º O ingresso de novas famílias no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP dependerá de:
[...]
III - existência de limite máximo municipal de atendimento de famílias unipessoais no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, calculado a partir dos dados estatísticos oficiais mais recentes disponíveis ao Governo Federal ou outro indicador definido pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
§ 1º Fica definido como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município, passível de revisão e regionalização por meio de norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, em consonância com estudos demográficos e dados estatísticos atualizados.
§ 2º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 1º ser alcançado, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as, conforme informações constantes do Cadastro Único:
[...]" (NR)
"Art. 6º A pré-habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no CadÚnico ou famílias não inscritas no CadÚnico que tenham em sua composição integrantes do Benefício de Prestação Continuada - BPC que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR)
"Art. 7º São regras gerais de elegibilidade ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP: [...]" (NR)
"Art. 8º Para fins de pré-habilitação, em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, estarão impedidas de pré-habilitação ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP as famílias que possuam pessoas com as seguintes pendências:
[...]
§ 1º Estarão impedidas de ingresso no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP as famílias unipessoais sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio.
§ 2º A condição para ingresso no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP de que trata o § 1º não será requerida às famílias unipessoais relacionadas no artigo 11 da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, e às famílias com pessoas em situação de rua." (NR)
"Art. 9º [...]
II - Identificação das famílias pré-habilitadas que irão ingressar naquele mês, mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação;
[...]" (NR)
"Art. 10. As famílias pré-habilitadas serão ordenadas por meio da aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente:
[ ]" (NR)
"Art. 11. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, por meio de indicação corretiva, de competência exclusiva da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, observados os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 6º e 7º desta Portaria.
[ ]" (NR)
"Art. 12. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR)
"Art. 13. A administração de benefícios é o conjunto de procedimentos de gestão, realizada pelos municípios e pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, que tem como objetivo assegurar o pagamento e eventuais interrupções temporárias ou permanentes do pagamento de benefícios, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR)
"Art. 15.
[. ]
§ 2º Observado o calendário operacional do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC poderá autorizar a liberação de parcelas retroativas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sistema de Benefícios ao Cidadão
• Sibec à época da autorização, nos seguintes casos: [ ]" (NR)
"Art. 16. [. ]
I - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos da Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - em decorrência de procedimento de revisão cadastral, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
[...]
§ 2º Salvo disposição em contrário da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, benefícios bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados, observado o calendário operacional do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP.
[ ]" (NR)
"Art. 17. O cancelamento de benefícios da família é a ação de administração de benefícios utilizada para efetuar o desligamento da família do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, sendo realizado em qualquer uma das seguintes situações:
[...]
V - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos da Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI - em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
[...]
IX - em decorrência de posse de beneficiário do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP em cargo eletivo remunerado de qualquer das esferas de governo, excetuados os cargos de conselhos tutelares e assemelhados;
X - [. ]
a) identificação de membros de família beneficiária do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP em cargo eletivo remunerado;
[...]
§ 2º [. ]
III - desligamento da família do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP. [ ]" (NR)
"Art. 18. [. ]
§ 1º [. ]
II - geração de parcelas de benefício que durante o período de bloqueio tenham sido restituídas ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP.
(NR)
"Art. 19. [. ]
§ 1º [. ]
I - retorno da família ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP e geração de parcelas de benefício a partir da folha de pagamento subsequente, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios; e
§ 6º A reversão de cancelamento pelo motivo de desligamento voluntário poderá ser realizada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC ou pelos municípios dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data em que ocorreu a ação de cancelamento de benefícios, desde que atenda aos requisitos do recebimento do benefício Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, e conforme o disposto em norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
§ 7º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR)
"Art. 20. A aplicação de pendência é a ação de administração de benefício realizada sobre a pessoa, decorrente de situação incompatível com o recebimento de benefício do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, efetuada exclusivamente pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
[...]
§ 2º A aplicação da pendência produzirá os seguintes efeitos:
I - impedir a pré-habilitação da família ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, nas hipóteses do artigo 8º desta Portaria; e
[...]" (NR)
"Art. 21. [...]
§ 2º A retirada de pendência nas situações previstas no inciso IV do § 1º do artigo
20 poderá ser realizada pelo município somente nas hipóteses que envolvam famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP. " (NR)
"Art. 22. Em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará anualmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, a partir de planejamento realizado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
[...]
§ 2° Não será incluída na listagem de convocação da revisão cadastral família beneficiária do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP que tenha sido convocada para averiguação cadastral de suas informações cadastrais.
[...]
§ 4º A família beneficiária do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP convocada para realização de sua revisão cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro e posterior cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC." (NR)
"Art. 23. Em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará periodicamente a ação de qualificação cadastral de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, a partir de planejamento realizado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
[...]
§ 3º A família beneficiária do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP convocada para realização de sua qualificação cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro e posterior cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
§ 4º Os benefícios da família beneficiária do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP convocada para realizar qualificação cadastral poderão ser imediatamente cancelados nas situações em que a divergência entre a informação declarada no CadÚnico e aquela identificada em outros registros administrativos utilizados como referência apontem para indícios de renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo Programa, nos termos desta Portaria, conforme normas complementares estabelecidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC. " (NR)
"Art. 24. Em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a realizará continuamente a revisão de elegibilidade de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP.
§ 1º [...]
IV - reflexo do procedimento de focalização do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, conforme norma complementares estabelecidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC;
V - a partir das informações constantes nas bases administrativas utilizadas para atribuição da elegibilidade de benefícios específicos das famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP; e
[...]" (NR)
"Art. 27. Para fins de execução da revisão cadastral dos beneficiários do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, excepcionalmente no triênio 2022, 2023 e 2024, poderá ser aplicada regra diferenciada, observada norma complementar editada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)
"Art. 29. Aplica-se à gestão de benefícios e pagamentos do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, no que couber e subsidiariamente, o disposto na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023." (NR)
"Art. 30. Norma complementar a ser editada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome disporá sobre procedimentos de ressarcimento do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR)
"Art. 31. [...]
I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao inciso IX do caput do artigo 16, ao inciso XVI do caput do artigo 17, e ao inciso VII do § 1º artigo 20, no que se refere exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP para efeito de bloqueio ou cancelamento do benefício;
[...]"
(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS