Portaria MEC nº 1.129 de 27/11/2009
Norma Federal
Constituir a Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.328, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 , que institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica:
Resolve:
Art. 1º A atuação do Ministério da Educação no âmbito da Política Nacional de Formação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica será definida e coordenada pela Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica, de forma a apoiar as ações de formação continuada de profissionais do magistério em atendimento às demandas formuladas nos planos estratégicos de que tratam os arts. 4º , 5º e 6º do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 .
§ 1º Para cumprir seus objetivos a Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica será responsável pela articulação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Educação, em suas diferentes Secretarias, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º A Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica deverá atuar ainda em articulação com os sistemas públicos de ensino, por meio de seus respectivos Centros de Formação ou órgão similar.
Art. 2º Participam da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica as instituições públicas de ensino superior, as instituições de ensino superior comunitárias e sem fins lucrativos e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que desenvolvem ações de formação continuada dos profissionais do magistério na educação básica apoiadas pelo MEC, por meio de suas respectivas Secretarias, ou por suas autarquias vinculadas.
Parágrafo único. As instituições participantes da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica constituirão, cada uma delas em seu âmbito, instância responsável por assegurar a articulação, coordenação, indução e organização de projetos e ações de formação continuada dos profissionais da educação básica.
Art. 3º A Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica contará com um Comitê Gestor que terá como finalidade acompanhar, avaliar e assessorar o funcionamento da Rede.
§ 1º O Comitê Gestor da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica terá a seguinte composição:
I - seis representantes do MEC, sendo um representante de cada uma das seguintes Secretarias:
a) Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC;
b) Secretaria de Educação Especial - SEESP/MEC;
c) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC;
d) Secretaria de Educação a Distância - SEED/MEC;
e) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC;
f) Secretaria de Educação Superior - SESU/MEC;
II - um representante da CAPES;
III - um representante do FNDE;
IV - um representante indicado pelas IES participantes da Rede;
V - um representante do CONSED;
VI - um representante da UNDIME.
§ 2º O Comitê Gestor da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica definirá suas normas de funcionamento.
Art. 4º O Comitê Gestor da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais de Educação Básica terá as seguintes atribuições:
I - analisar e aprovar os planos estratégicos de que tratam os Arts. 4º , 5º e 6º do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 ;
II - propor diretrizes para a atuação do Ministério da Educação e suas autarquias vinculadas no âmbito da Política Nacional de Formação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, considerando as etapas, modalidades, tipo de estabelecimento de ensino, bem como a distribuição regional e demográfica do contingente de profissionais do magistério a ser atendido;
III - subsidiar as decisões do Ministério da Educação e suas autarquias vinculadas sobre pedidos de apoio financeiro aos Estados, Distrito Federal, Municípios e às instituições públicas para implementação de programas, projetos e cursos de formação continuada;
IV - elaborar as diretrizes gerais para acompanhamento e avaliação das ações da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica;
V - elaborar as diretrizes gerais e os critérios para seleção dos projetos de formação continuada, propondo inclusive, quando for o caso, as áreas de formação a serem desenvolvidas pelas instituições da Rede Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;
VI - promover encontros e/ou seminários da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica;
VII - prestar, quando necessário, assistência técnica às instituições ou aos sistemas de ensino durante a execução dos programas de formação e de pesquisa constantes nos planos de trabalho;
VIII - fornecer aos interessados as orientações pertinentes a Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica;
IX - outras atribuições definidas em regulamentação própria.
Art. 5º O MEC, a CAPES e o FNDE definirão em instrumentos próprios e em consonância com os projetos e ações a serem implementados, as formas de atuação e atribuições com vistas a assegurar o pleno funcionamento da Rede Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.
Parágrafo único. A concessão de bolsas com vistas ao desenvolvimento das atividades no âmbito da a Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica, quando houver, será regulamentada em instrumento próprio, observada a legislação específica que trata do assunto.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.403, de 9 de junho de 2003 .
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"