Portaria DPF nº 11264 DE 24/01/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2020
Institui novos modelos para Carteira do Registro Nacional Migratório e Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
O Diretor-Geral da Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.631, de 26 de dezembro de 2018 ,
Resolve:
Art. 1º Instituir, com validade em todo território nacional, conforme anexos, novos modelos para:
I - Carteira do Registro Nacional Migratório - CRNM, destinada a:
a) imigrantes detentores de visto temporário;
b) imigrantes detentores de autorização de residência; e
c) residentes fronteiriços; e
II - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, destinado a solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 2º O imigrante poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em seus documentos oficiais.
Art. 3º A CRNM e o DPRNM serão confeccionadas em cartão revestido com poliéster amorfo, contendo uma camada central de poliolefina, conforme modelos vistos no anexo, e conterão os seguintes itens de segurança:
I - QR Code (Código de barras bidimensional);
II - código OCR (Optical Caracter Recognition);
III - OVD (Dispositivo Opticamente Variável na cor dourada);
IV - erros deliberados e fontes alteradas;
V - fotografia fantasma;
VI - fundo gradiente com guilhoche;
VII - imagem embaralhada;
VIII - impressão ultravioleta multicolorida;
IX - linhas finas;
X - microimpressões;
XI - microimpressão de dados variáveis;
XII - tinta de segurança OVI com variação óptica de azul para verde; e
XIII - tinta de segurança antistoke.
Art. 4º A CRNM de fronteiriço e o DPRNM não substituem documentos de viagem internacional, quando necessária a realização de controle migratório.
Art. 5º A CRNM terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de residência por prazo indeterminado.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a validade da CRNM será indeterminada quando o titular:
I - houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II - for pessoa com deficiência.
§ 2º Na hipótese de residência temporária, o prazo de vencimento da CRNM coincidirá com o término do prazo da autorização de residência.
Art. 6º A validade do DPRNM é condicionada:
I - ao julgamento definitivo do processo pelo Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE; e
II - à renovação anual do cadastro de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado.
Parágrafo único. A validade do documento de identificação poderá ser conferida por meio de consulta ao código de barras bidimensional, padrão QR Code.
Art. 7º As carteiras emitidas em conformidade com a Portaria nº 8.728-DG/PF, de 21 de agosto de 2018, permanecem válidas até a data de validade expressa no documento, para todos os efeitos de direito, desde que o imigrante:
I - não obtenha naturalização;
II - não faça opção pela nacionalidade brasileira;
III - não obtenha igualdade de direitos; ou
IV - não tenha decretada a perda ou o cancelamento de autorização de residência.
Art. 8º A emissão dos novos modelos de CRNM e de DPRNM deverá ser iniciada no prazo de até 180 dias a partir da publicação desta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 8.728-DG/PF, de 21 de agosto de 2018, publicada no Boletim de Serviço nº 162, de 22 de agosto de 2018.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 10.753-DG/PF, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Boletim de Serviço nº 240, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAURÍCIO LEITE VALEIXO
ANEXO I
ANEXO II