Portaria SEFAZ nº 1.125 de 05/08/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 ago 1994

Dispõe sobre período de apuração e prazo de pagamento do ICMS e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º O ICMS normal, assim como o imposto devido em decorrência do regime de antecipação tributária será apurado, a partir de 1º de agosto de 1994, mensalmente, devendo o pagamento do imposto ser efetuado sem atualização monetária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica :

I - às empresas de comunicação, telecomunicação, assim como as empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, cujo período de apuração e prazo de pagamento em relação aos fatos geradores ocorridos :

a) de 1º a 21 de cada mês, será pago até o dia 26 (vinte e seis) do respectivo mês,

b) de 22 até o último dia do mês, será pago até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente aos fatos geradores,

II - as empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, bem como às indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio, cujo período de apuração e prazo de pagamento em relação aos fatos geradores ocorridos :

a) de 1º a 15 de cada mês, será pago até o dia 20 (vinte) do respectivo mês,

b) de 16 até o último dia do mês, será pago até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente aos fatos geradores.

III - às empresas de transporte aéreo apurarão o imposto devido em cada mês até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, devendo o pagamento ser efetuado da seguinte forma :

a) a 1ª parcela (percentual não inferior a 70% do ICMS devido do mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores) será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do gato gerador,

b) a 2ª parcela (complementação do ICMS apurado no respectivo mês) será efetuado até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fatos geradores.

§ 2º - A 2ª parcela do ICMS de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo anterior será atualizada monetariamente a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 3º - O disposto no inciso III do § 1º, deste artigo não se aplica as empresas de táxi aéreo e congêneres, aplicando-se a estas o disposto no "caput" deste artigo.

§ 4º - O disposto no "caput", deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota e ao ICMS devido por antecipação tributária.

Art. 2º Excepcionalmente, no mês de agosto de 1994, as empresas elencadas nos incisos I e II, do § 1º do artigo anterior, efetuarão a apuração e o pagamento do ICMS conforme o estabelecido abaixo :

a) de 1º a 10 de cada mês, deverá o ICMS ser recolhido no dia 11 do respectivo mês,

b) de 11 a 20 de cada mês, deverá o ICMS ser recolhido no dia 21 do respectivo mês,

c) de 21º até o último dia do mês, deverá o ICMS ser recolhido no 1º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. Desde que atualizado monetariamente, do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do decêndio, o pagamento do ICMS poderá ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do encerramento do período.

Art. 3º O ICMS devido nas operações internas em decorrência de regime de substituição tributária relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, no período de:

I - 1º a 15 de cada mês, será pago até o dia 20 do respectivo mês,

II - 16 até o último dia do mês, será pago até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica em relação ao ICMS transporte, retido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio, aplicando-se a estas o disposto no "caput" do artigo 1º desta Portaria.

Art. 4º O ICMS devido nas operações interestaduais em decorrência de regime de substituição tributária será apurado e recolhido em observância as normas estabelecidas na Portaria nº 891, de 09 de maio de 1994.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994.

Art. 6º Revogam-se as disposições com contrário.

Aracaju, de agosto de 1994.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda