Portaria SEFAZ nº 1122 DE 26/11/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 nov 2014
Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de veículos com isenção de ICMS, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista e dá outras providências.
	O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.
	
	Resolve:
	
	Art. 1º Os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista de que trata o Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012, e o art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, são os estabelecidos nesta Portaria.
	
	CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
	
	Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção do ICMS, o interessado deve preencher o requerimento dirigido ao Delegado Regional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, em 2 vias e apresentar na Agência de Atendimento da circunscrição do seu domicilio, instruído com:
	
	I - Laudo de Avaliação, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou por clínica credenciada, conforme Anexos III, IV e V a esta Portaria;
	
	II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo:
	
	a) do portador de deficiência física, visual, mental ou autista;
	
	b) de parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral;
	
	c) do cônjuge ou companheiro em união estável;
	
	d) de seu representante legal.
	
	III - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;
	
	IV - declaração dos condutores autorizados, na forma do Anexo II a esta Portaria, se for o caso;
	
	V - Carteira Nacional de Habilitação:
	
	a) do adquirente, na qual constem as restrições e as adaptações necessárias ao veículo;
	
	b) dos condutores autorizados;
	
	VI - documento que comprove a representação legal do requerente, se for o caso.
	
	VII - CPF e RG do requerente e do representante legal;
	
	VIII - comprovante de residência;
	
	IX - comprovante de recolhimento daTaxa de Serviços Estaduais - TSE.
	
	§ 1º O laudo de que trata o inciso I deste artigo pode ser suprido pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI.
	
	§ 2º A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, é comprovada:
	
	I - no caso de pagamento à vista, por meio de:
	
	a) extratos bancários;
	
	b) apólice de seguros ou consórcios;
	
	c) veículo usado como parte do pagamento do veículo
	
	II - no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, cujo valor da parcela não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos, por meio de:
	
	a) contracheque ou comprovante de pagamento;
	
	b) extrato de pensão ou proventos de aposentadoria;
	
	c) previsão de rendimentos, tais como:
	
	1. recebimento de aluguel;
	
	2. bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
	
	3. aplicações financeiras;
	
	4. participações societárias;
	
	5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas.
	
	§ 3º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º deste artigo, a concessionária deve atestar o recebimento da apólice ou do veículo usado.
	
	§ 4º Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.
	
	§ 5º O requerente deve ainda apresentar:
	
	I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;
	
	II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
	
	CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
	
	Art. 3º O Delegado Regional, se reconhecer a isenção do ICMS, emite a autorização na forma do Anexo VI a esta Portaria, em 4 vias, com a seguinte destinação:
	
	I - primeira via fica com o interessado;
	
	II - segunda via entregue pelo interessado à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
	
	III - terceira via entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização para arquivamento;
	
	IV - quarta via é anexada ao processo, contendo o recibo das 1a, 2a e 3a vias;
§ 1º O prazo de validade da autorização referida no caput é de 270 dias contados de sua emissão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 487 DE 21/06/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 1º O prazo de validade da autorização referida no caput é de 180 dias contados de sua emissão.
§ 2º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 270 dias, pode ser formalizado novo pedido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 487 DE 21/06/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 dias, pode ser formalizado novo pedido.
	§ 3º Havendo novo pedido, podem ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise, os documentos já entregues.
	
	CAPITULO III - DO INDEFERIMENTO
	
	Art. 4º Constatado o descumprimento de requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 38/2012 e nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3º indefere o pedido por meio de despacho decisório em 2 vias, na forma do Anexo VII a esta Portaria, com a seguinte destinação:
	
	I - 1ª via fica com o interessado;
	
	II - 2ª via é anexada ao processo, contendo o recibo da 1a via;
	
	§ 1º antes do indeferimento deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.
	
	§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a regularização, procederse-á ao indeferimento do pedido.
	
	CAPITULO IV - DO RECURSO
	
	Art. 5º Indeferido o pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.
	
	§ 1º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.
	
	§ 2º O Diretor do Departamento de Gestão Tributária:
	
	I - se der provimento ao recurso proceder-se-á nos termos do art. 3º desta portaria;
	
	II - se negar provimento ao recurso proceder-se-á nos termos do caput e dos incisos I e II do art. 4º desta Portaria.
	
	§ 3º Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária.
	
	§ 4º Expirado o prazo previsto no caput, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional.
	
	CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
	
	Art. 6º O Departamento de Gestão Tributária pode baixar instruções complementares a esta Portaria.
	
	Art. 7º São revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ 272 , de 01 de março de 2007:
	
	I - arts. 4º ao 11;
	
	II - anexos I ao IX.
	
	Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
	
	JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR
	
	Secretário da Fazenda
	
	ANEXO I -
	
	ANEXO II -
ANEXO III - (Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 487 DE 21/06/2017)
Nota: Redação Anterior:ANEXO III -
	ANEXO IV -
	 
	ANEXO V -
	
	ANEXO VI -
	
	ANEXO VII -