Portaria CBMERJ nº 1120 DE 22/09/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 set 2020
Aprova a versão 02 da Nota Técnica do CBMERJ nº 2-01 - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio, altera as Notas Técnicas do CBMERJ que menciona, e dá outras providências.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 10 da Lei nº 250 , de 02 de julho de 1979, tendo em vista o Processo nº SEI-270033/000051/2020, e
Considerando:
- que compete ao Corpo de Bombeiros Militar o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de 1975 e em sua regulamentação; e
- os Incisos I e II, do art. 69 do Decreto nº 42, de 17 de dezembro 2018, que atribuem ao Comandante-Geral do CBMERJ competência para, por meio de Portarias, aprovar Notas Técnicas para baixar instruções para o cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 02 da Nota Técnica (NT) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) nº 2-01 - Sistema de proteção por extintores de incêndio, que estabelece os requisitos exigíveis para projeto, dimensionamento e instalação de extintores de incêndio portáteis e sobre rodas, em edificações e áreas de risco, para combate a princípio de incêndio, conforme previsto no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico em vigor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A íntegra da NT 2-01, versão 02, estará disponível no sítio eletrônico do CBMERJ (http://www.cbmerj.rj.gov.br/notas-tecnicas); na DGST (Diretoria Geral de Serviços Técnicos), através de sua página eletrônica; bem como em todos os outros meios de comunicação no âmbito do CBMERJ.
Art. 2º Alterar a NT 2-02 - Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5.3.11 Em edificações verticalizadas, construção vertical com três ou mais pavimentos, o primeiro abrigo deverá distar, no máximo, 5 m da fachada interna da edificação." (NR).
"5.7.10 Nos conjuntos de bombeamento que operam na condição de sucção negativa, o cálculo da pressão de sucção positiva requerida (NPSH) poderá ser solicitado ao projetista com o objetivo de impedir a cavitação das bombas." (NR).
"5.9.1 A reserva técnica de incêndio (RTI) será calculada da seguinte forma:
I - Para edificações com até 04 (quatro) hidrantes:
a) Classificadas no Risco Pequeno e Risco Médio I: 6.000 L (seis mil litros);
b) Classificadas no Risco Médio II: 12.000 L (doze mil litros); e
c) Classificadas no Risco Grande: 30.000 L (trinta mil litros);
II - Para edificações com mais de 04 (quatro) hidrantes, acrescentar 500 L (quinhentos litros) por hidrante excedente a 04 (quatro), respeitando os seguintes limites máximos de RTI:
a) Classificadas no Risco Pequeno: 24.000 L (vinte e quatro mil litros);
b) Classificadas no Risco Médio I: 30.000 L (trinta mil litros);
c) Classificadas no Risco Médio II: 36.000 L (trinta e seis mil litros); e
d) Classificada no Risco Grande: 60.000 L (sessenta mil litros)." (NR)
"5.10.5 O dimensionamento dos sistemas de pressurização deverá seguir o preconizado em Nota Técnica específica." (NR)
Art. 3º Alterar a NT 2-03 - Sistemas de chuveiros automáticos/sprinklers - Parte 1 - Requisitos gerais, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5.2.3 A instalação de chuveiros automáticos será dispensada em banheiros, lavatórios e lavabos, cabendo tal exigência para vestiários. Além disso, será dispensada para subestações, salas de medidores e de PC de energia elétrica, desde que estes ambientes possuam área interna máxima de 20 m²." (NR)
"5.2.6.1 Quando não houver a previsão da instalação de chuveiros automáticos no interior de áreas de entreforro, deverá ser apresentado, em planta, um Termo de Compromisso, seguindo o modelo estabelecido no Quadro 2 do Anexo A, onde seja declarado pelo projetista e pelo responsável pelo uso da edificação, que tanto o forro, quanto os materiais contidos em seu interior serão incombustíveis ou possuirão coeficiente de propagação de chama igual ou inferior a 25 conforme norma ABNT NBR 9442." (NR)
"5.6.1 No que concerne às passagens de tubulações hidráulicas e elétricas dos sistemas preventivos fixos, será exigida a construção de prisma vertical para as prumadas de incêndio (shaft de incêndio), somente nas edificações onde houver a instalação de canalização de chuveiros automáticos do tipo sprinklers, desde que as prumadas atravessem mais de um pavimento, independentemente da existência de prumadas únicas ou distintas para sistemas de hidrantes e de sprinklers. Ficam isentas desta exigência as edificações enquadradas nas Divisões A-2, A-5 e A-6 (área comercial menor que 900 m² e somente no térreo) da Tabela 1 do Decreto nº 42/2018 - COSCIP, que tenham, no máximo, 05 (cinco) pavimentos computáveis (exclusive subsolo e dependência de cobertura)." (NR)
Art. 4º Alterar o Quadro 2, do Anexo A da NT 2-03 - Sistemas de chuveiros automáticos/sprinklers - Parte 1 - Requisitos gerais, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único à presente Portaria.
Art. 5º A NT 2-03 - Sistemas de chuveiros automáticos/sprinklers - Parte 1 - Requisitos gerais, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"5.2.8 Na aplicação dos requisitos de compartimentação horizontal previstos nas tabelas do Anexo III do Decreto nº 42/2018 - COSCIP para fins de dispensa da adoção de chuveiros automáticos, tais medidas poderão ser substituídas por compartimentação vertical quando as áreas sujeitas a segregação se situarem em níveis diferentes."(NR)
Art. 6º Alterar a NT 2-03 - Sistemas de chuveiros automáticos/sprinklers - Parte 2 - Áreas de armazenamento, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"5.3.1 A reserva técnica de incêndio para a rede de sprinklers de áreas de armazenamento será definida de acordo com a norma considerada no dimensionamento do sistema, sendo aceito pelo CBMERJ um limite mínimo de operação de 60 (sessenta) min, nos casos em que a norma em questão preveja um tempo superior para o suprimento de água." (NR)
Art. 7º Alterar a NT 2-04 - Conjunto de pressurização para sistemas de combate a incêndio, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5.1.10.2 O diferencial de pressão entre os acionamentos sequenciais da bomba principal ou reserva e da bomba jockey deve ser de 100 KPa, enquanto a vazão de projeto da bomba jockey deverá ser de, no máximo, 20 l/min." (NR)
"5.1.22 Por ocasião da solicitação do Certificado de Aprovação (CA) junto à Unidade de Bombeiro Militar da área, a empresa responsável pela instalação deverá apresentar a curva de desempenho ou a tabela de seleção da bomba de incêndio que contenha as informações listadas em 5.1.21, as quais deverão ser registradas tanto no documento de responsabilidade técnica referente à instalação, inspeção ou manutenção do sistema, expedido pelo profissional responsável junto ao órgão de classe competente, quanto no CA correspondente, depois de conferidas pelo mesmo profissional no local." (NR)
"5.1.14 A velocidade da água no tubo de sucção das bombas de incêndio não deve ser superior a 4 m/s." (NR)
"5.3.6.1 Quando da ausência ou insuficiência de suprimento de energia elétrica da concessionária na localidade onde se situa a edificação, as bombas de incêndio acionadas por motor elétrico deverão ser alimentadas por um motogerador de energia elétrica que as supra ou substituídas por bombas de incêndio com motor à explosão." (NR)
Art. 8º A NT 2-04 - Conjunto de pressurização para sistemas de combate a incêndio, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"5.1.3.4 Em caso de edificação comprovadamente construída ou licenciada em data anterior à vigência do Decreto nº 42/2018 , poderão ser aceitos sistemas de sprinklers com sucção negativa." (NR)
Art. 9º Revogar a versão 01 da Nota Técnica (NT) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro nº 2-01 - Sistema de proteção por extintores de incêndio, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2020
ROBERTO ROBADEY COSTA JÚNIOR