Portaria MS nº 1.120 de 06/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2005

Institui o Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS Fronteiras.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de consolidar e expandir a atuação do Ministério da Saúde no âmbito da área de fronteiras;

Considerando a necessidade de avaliar as ações compartilhadas na área de saúde no âmbito das fronteiras;

Considerando a necessidade de desenvolver um sistema de informação como suporte para um sistema de cooperação; e

Considerando a necessidade de mobilizar os gestores da área de fronteira para definição e implementação de um sistema de cooperação em rede, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS FRONTEIRAS com os objetivos de promover a integração de ações e serviços de saúde na região de fronteiras e contribuir para a organização e fortalecimento dos sistemas locais de saúde. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.188, de 05.06.2006, DOU 06.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Instituir o Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS Fronteira, sistema este destinado a integrar as ações e serviços de saúde nas regiões de fronteira, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o fortalecimento e organização dos sistemas locais de saúde;
II - verificar as demandas e a capacidade instalada;
III - identificar os fluxos de assistência;
IV - analisar o impacto das ações desenvolvidas sobre a cobertura e a qualidade assistencial;
V - documentar os gastos com assistência aos cidadãos; e
VI - integrar os recursos assistenciais físicos e financeiros."

Art. 2º Estabelecer que a execução dos SIS FRONTEIRAS compreende as seguintes fases, a ser realizada em cada município:

I - Fase I - Realização do Diagnóstico Local de Saúde, qualiquantitativo; e elaboração do Plano Operacional;

II - Fase II - Qualificação da gestão, serviços e ações, e implementação da rede de saúde nos municípios fronteiriços; e

III - Fase III - Implantação de serviços e ações nos municípios fronteiriços.

Parágrafo único. Na execução de cada Fase deverão ser observadas as especificidades loco-regionais. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.188, de 05.06.2006, DOU 06.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Estabelecer o montante de R$ 6.500.000,00 no ano de 2005 para a execução do disposto nesta Portaria, proveniente do Programa de Trabalho 10.122.1300.7666.0001 - Investimento no Desenvolvimento do Complexo Produtivo da Saúde - QUALISUS - Nacional, com fontes consignadas no orçamento vigente."

Art. 3º Aprovar a criação, no âmbito do Ministério da Saúde, do Comitê Permanente de Implementação e Acompanhamento das Ações relativas ao Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SIS FRONTEIRAS, de caráter consultivo. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.188, de 05.06.2006, DOU 06.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Estabelecer, para a execução, as seguintes fases:
I - Fase I - Diagnóstico e Plano Operacional;
II - Fase II - Implantação de Serviços para Áreas de Fronteiras; e
III - Fase III - Qualificação de Gestão em Áreas Estratégicas."

Art. 4º Aprovar a criação, no âmbito do Ministério da Saúde, da Câmara Técnica de Assessoramento ao Comitê Permanente de Implementação e Acompanhamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.188, de 05.06.2006, DOU 06.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Aprovar a criação, no âmbito do Ministério da Saúde, do Comitê Permanente de Implementação e Acompanhamento das Ações, para a integração dos Sistemas de Saúde nas regiões de fronteiras;"

Art. 5º Cabe à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde, adotar as providências necessárias à plena execução do Projeto SIS - Fronteira. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.658, de 22.07.2009, DOU 23.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Cabe à Secretaria Executiva (SE), do Ministério da Saúde, adotar as providências necessárias à plena estruturação do SIS FRONTEIRAS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.188, de 05.06.2006, DOU 06.06.2006)

"Art. 5º Determinar que seja da competência da Secretaria- Executiva - SE e da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde, adotar as providências necessárias à plena estruturação do SIS - Fronteira, ora instituído."

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA