Portaria SETASC nº 112 DE 22/11/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 2021
Dispõe sobre o recebimento e envio de documentos de forma virtual, no âmbito da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania no uso de suas atribuições e com fulcro no artigo 39, § 1º da Lei Estadual 7.692/2002 que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil e a Lei 11.419 de dezembro de 2021, e suas alterações, cujo objeto prevê novos sistemas de comunicação de dados e a virtualização de todos os procedimentos (dos procedimentos de notificações) e a concessão da jurisdição de forma mais eficaz e célere, e;
Considerando que com o crescimento dos mecanismos de controle social e transparência pública faz com que a sociedade deseje e espere celeridade na solução de conflitos e punição de ilegalidades praticadas por entes em desacordo com a lei;
Considerando que a notificação (de forma "on line") por correio eletrônico (e-mail) ou aplicativo de conversas instantâneas, conforme legislação vigente art. 39, § 1º da Lei Estadual 7692/2002, pode ser considerada como meio idôneo, vez que configurados: i) a ciência inequívoca da data do envio e do recebimento da notificação eletrônica; ii) a identificação segura do emissor da notificação; iii) o cumprimento da finalidade essencial do ato, tendo estes como objetivo, simplificar os procedimentos de comunicação, mas, sem comprometer os princípios constitucionais, como o devido processo legal;
Considerando que o Código de Processo Civil , como norma subsidiária, estabelece no seu art. 193 que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei;
Considerando que o princípio da efetividade da gestão pública é a capacidade de atendimento das reais prioridades sociais;
Considerando que o princípio da eficiência administrativa é a capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de tempo e recursos;
Considerando que o princípio de eficácia dos gastos públicos é a capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada;
Considerando que o art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988 , preconiza a celeridade na tramitação dos processos administrativos como garantia fundamental, assegurada a todos os indivíduos;
Considerando que a eficiência e eficácia das questões consumeristas apresentadas no âmbito do Procon/MT dependem de uma célere tramitação e finalização dos processos nesta Adjunta;
Resolve:
Art. 1º Os atos administrativos realizados pelos fornecedores nos procedimentos em autos físicos em trâmite na Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor poderão ser encaminhados por correio eletrônico no e-mail procon.processo@setasc.mt.gov.br, desde que observados os procedimentos disciplinados nesta Portaria.
Art. 2º O fornecedor que optar pelo encaminhamento dos atos administrativos ao correio eletrônico procon.processo@setasc.mt.gov.br deverá realizar requerimento mediante o preenchimento de Termo de Adesão (anexo I) específico disponibilizado pelo órgão e apresentação dos seguintes documentos:
I - CNPJ
II - Cartão de Inscrição Estadual
III - Contrato Social
IV - Alteração do Contrato Social (se houver)
V - Documento de Identidade e CPF dos sócios
VI - Procuração
VII - Substabelecimento, quando for o caso
Art. 3º A adesão ao procedimento de encaminhamento de atos administrativos por correio eletrônico pelo fornecedor, implica na aceitação do recebimento de notificações e outras comunicações enviadas pelo Procon-MT através do correio eletrônico procon.processo@setasc.mt.gov.br.
I - Ao preencher o Termo de Adesão o fornecedor deverá informar o endereço de correio eletrônico (e-mail) para o qual serão enviadas as notificações e outras comunicações expedidas pelo Procon-MT ao fornecedor.
Art. 4º Serão aceitos somente documentos enviados pelos e-mails cadastrados pelos fornecedores.
I - O documento enviado de e-mail não cadastrado deverá ser respondido pela Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos ao fornecedor, orientando para que este faça o envio pelo e-mail cadastrado, ou que retifique o cadastro, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de não ser conhecido o protocolo.
II - Na hipótese de e-mail enviado por Fornecedor que ainda não tenha aderido ao sistema de notificação eletrônica, a manifestação ficará sobrestada em cartório, e somente será considerada válida se no prazo de 02 (dois) dias o fornecedor apresentar Termo de Adesão assinado.
Art. 5º Os documentos encaminhados para protocolo por correio eletrônico (e-mail) deverão ser anexados em formato PDF e devidamente assinados.
Art. 6º Para fins de contagem de prazo, o termo inicial da notificação ou intimação será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio da mensagem eletrônica.
Art. 7º Fica autorizada, a notificação aos consumidores por correio eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagem instantânea, e contato telefônico direto com as devidas certificações dos atos praticados encartadas nos autos, somente se valendo de comunicações via Carta Registrada, caso constatada a impossibilidade de notificação/intimação por quaisquer um dos outros meios tratados na presente Portaria.
§ 1º A prática do ato administrativo, por parte do consumidor, seja manifestação ou seja envio de cópia dos documentos solicitados também poderá ser realizada por e-mail e aplicativo de mensagem eletrônica, com as devidas certificações.
I - No caso de notificação por e-mail, o termo inicial da notificação ou intimação será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio do e-mail.
II - Para as notificações por meio de aplicativo de mensagem instantânea, as mesmas serão consideradas válidas após a visualização e confirmação expressa de recebimento e legitimidade por parte do consumidor.
III - No caso de contato telefônico direto deverá ser realizada 03 (três) tentativas de ligação em horários distintos de períodos alternados (matutino e vespertino).
IV - Após a devida certificação da impossibilidade de notificação autorizada no caput deste artigo, será efetuada a notificação pelo correio postal por AR.
Art. 8º As Cartas de Informações Preliminares e Termo de abertura de Reclamação deverão ter a expressa comunicação de que as notificações aos consumidores poderão ser feitas por e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea, estando o consumidor responsável por manter seus dados cadastrais atualizados junto ao órgão.
Art. 9º As comunicações as quais se referem a presente Portaria não substituem as comunicações realizadas no ambiente SINDEC, cujas regras permanecem inalteradas para as empresas cadastradas na CIP Eletrônica.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2021.
ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
EDMUNDO TAQUES
Secretário Adjunto PROCON
ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
A empresa denominada....., inscrita no CNPJ....., neste ato representada por....., portador do RG nº ....., inscrito no CPF....., com sede na....., que responderá às demandas do Procon-MT, com o(s) respectivo(s) e-mail(s) institucional(is)..... e.....e telefone de contato (.....) (.....), firma o presente Termo sob as seguintes condições:
1. Ao assinar o presente Termo de Adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica, a parte em epígrafe concorda em ser notificada de forma "on line", de todos os atos necessários no processo administrativo no âmbito do Procon Estadual;
2. A parte concorda que os prazos serão válidos, ficando sujeitos aos ditames legais em vigência;
3. O cadastro somente será efetivado após o aceite deste Termo de Adesão pelo Procon MT, que deverá estar devidamente assinado e complementado com os documentos abaixo elencados, que deverão ser enviados para o e-mail procon.processo@setasc.mt.gov.br:
- CNPJ;
- Cartão da inscrição Estadual;
- Contrato social;
- Alteração do contrato social (se houver);
- Documento de identidade e CPF dos sócios;
- Procuração;
- Substabelecimento, quando for o caso.
4. A empresa concorda que é responsável por manter os e-mails atualizados para as devidas notificações.
5. As comunicações a que se referem a Portaria não substituem as comunicações realizadas no ambiente SINDEC, cujas regras permanecem inalteradas para as empresas cadastradas na CIP Eletrônica.
___________, ____ de ____________________ de 20_____.
(Nome, CPF e RG do representante legal e o nome da empresa)
(Nome, CPF e RG do dirigente do Procon ou de quem o mesmo determinar)
ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania