Portaria CAPES nº 112 de 01/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2008

Institui, no âmbito da Coordenação de Programas de Qualificação de Quadros Docentes, o Programa de Formação Doutoral Docente - Prodoutoral.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CAPES nº 140, de 01.07.2010, DOU 05.07.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, incisos II, III e IV, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316 de 20.12.2007, e pelos preceitos da IN nº 1º da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15.12.1997, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Coordenação de Programas de Qualificação de Quadros Docentes, o Programa de Formação Doutoral Docente - Prodoutoral.

Art. 2º Aprovar o Regulamento do Prodoutoral, conforme texto anexo a esta portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL CARNEIRO JUNIOR

ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DOUTORAL DOCENTE - PRODOUTORAL

TÍTULO I
DA VISÃO MACRO DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Formação Doutoral Docente - Prodoutoral foi criado para promover, em nível de doutorado, a qualificação dos docentes das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), com vistas a formar novos grupos de pesquisa em áreas estratégicas e prioritárias, a consolidar grupos já existentes, a fomentar a cooperação acadêmica, a criar programas de pós-graduação e a consolidar programas já existentes.

Art. 2º O Prodoutoral vincula-se à idéia de implantação de uma cultura voltada para a necessidade do planejamento na capacitação de recursos humanos, por meio do envolvimento das reitorias, das pró-reitorias, dos departamentos, dos coordenadores, dos professores e dos técnicos responsáveis nas IFES de origem e na Capes, com a operacionalização, com o financiamento e com a gestão do Programa.

Art. 3º Entre os motivos que justificam a criação do Programa, destaca-se, sobretudo, a necessidade da formação doutoral em situações de assimetrias inter-regionais e intra-regionais e das áreas do conhecimento.

§ 1º Por ser um programa voltado para áreas estratégicas do conhecimento, ele deverá atender não só as demandas institucionais e regionais de cada instituição envolvida, como também as demandas nacionais, direcionadas no Plano Nacional da Pós-Graduação.

§ 2º Estrategicamente, o Programa deverá propiciar, para as IFES de origem, a continuidade na formação de jovens doutores, a consolidação de grupos de pesquisa, a integração interinstitucional e a mobilidade acadêmica, nacionalmente.

TÍTULO II
DA VISÃO MICRO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Prodoutoral tem como objetivo geral estimular a elaboração e a implementação de estratégias de melhoria do ensino, da pesquisa e da extensão das IFES de origem, de modo a apoiar esforços institucionais para a capacitação e para o aprimoramento da qualificação dos seus docentes, visando à consolidação de grupos de pesquisa e à formação de programas de pós-graduação.

Art. 5º Entre os objetivos específicos do Prodoutoral, destacam-se:

I - qualificação do corpo docente das IFES de origem em nível de doutorado, de modo a formar e a consolidar grupos de pesquisa, com vistas à criação de programas de pós-graduação;

II - formação de redes de integração entre as instituições envolvidas para a ampliação, para a divulgação e para o fortalecimento da pesquisa no País;

III - estabelecimento de critérios institucionais para a seleção de candidatos à bolsa de doutorado;

IV - formação de uma cultura do planejamento institucional nas IFES de origem;

V - criação de um sistema integrado de acompanhamento de programas com metas pré-estabelecidas e dispostas no Plano Institucional de Formação de Quadros Docentes - Planfor;

VI - melhor controle da gestão dos recursos públicos para a formação e para a qualificação de quadros das IFES de origem.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA

Art. 6º O Prodoutoral caracteriza-se por ser um programa que favorece a mobilidade dos bolsistas das IFES de origem para as IES de destino durante o tempo de duração da capacitação docente, bem como a dos professores orientadores, como forma de integração entre as instituições participantes.

Art. 7º O Programa será realizado de forma compartilhada entre a Capes e as instituições participantes por meio do planejamento, cujas bases deverão estar descritas no Planfor, instrumento comum a todas as IFES de origem participantes.

CAPÍTULO III
DO PLANO INSTITUCIONAL DE FORMAÇÃO DE QUADROS DOCENTES - PLANFOR

Art. 8º O Planfor é um instrumento obrigatório, a ser apresentado à Capes, que o analisará e definirá as áreas estratégicas a serem acordadas entre a Agência e as IFES de origem e orientadas pelas políticas de desenvolvimento do Plano Nacional de Pós-Graduação.

Art. 9º O Planfor deverá conter a política institucional com as suas diretrizes e o modelo de gestão a ser adotado, de modo a evidenciar os princípios, os desafios, os objetivos e as metas globais a serem alcançados no período de vigência do Programa, tomando como parâmetro as seguintes ações norteadoras:

I - estabelecimento de metas em relação ao ensino de pós-graduação, à criação de grupos de pesquisa, à implantação de novos programas de pós-graduação e ao desenvolvimento de novas áreas de concentração ou de linhas de pesquisa em programas já existentes;

II - abrangência de 5 (cinco) anos;

III - implantação de um sistema de avaliação de desempenho das unidades acadêmicas e administrativas com a participação dos sujeitos envolvidos;

IV - comprometimento das unidades acadêmicas e administrativas com a elaboração e a execução física e orçamentária.

Parágrafo único. Caberá à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da IFES de origem coordenar e encaminhar à Capes o Planfor.

TÍTULO III
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

CAPÍTULO I
DAS IFES PARTICIPANTES

Art. 10. Poderão participar do Programa as seguintes instituições:

I - Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) de origem, receptoras da capacitação doutoral docente;

II - Instituições de Ensino Superior (IES) de destino, públicas ou privadas, federais ou estatuais, promotoras da capacitação doutoral docente.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DAS IFES DE ORIGEM

Art. 11. Para o credenciamento no Programa, as IFES de origem deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar à Capes o Planfor, acompanhado de um plano de gestão de recursos humanos e do planejamento de atuação do docente recém-doutor quando do seu retorno;

II - demonstrar condições de acompanhamento e de avaliação dos docentes em formação doutoral;

III - dispor de recursos de infra-estrutura de ensino e de pesquisa considerados indispensáveis à formação docente nas áreas contempladas no Planfor.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DAS IFES DE ORIGEM

Art. 12. As IFES de origem deverão assumir as seguintes responsabilidades perante a Capes:

I - criar condições adequadas para a consecução das metas estabelecidas no Planfor;

II - definir critérios institucionais para a seleção dos bolsistas de acordo com o Planfor;

III - criar uma Comissão Gestora multi-departamental para o acompanhamento do Programa, presidida pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da IFES de origem;

IV - comprometer-se a consolidar grupos de pesquisa para posterior criação de novos programas de pós-graduação, com ênfase em programas de doutoramento;

V - comprometer-se a realizar concursos públicos e a contratar apenas professores doutores nas áreas estratégicas e prioritárias.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DAS IES DE DESTINO

Art. 13. Para o credenciamento no Programa, as IES de destino deverão atender aos seguintes requisitos:

I - possuir cursos de pós-graduação com conceito igual ou superior a 4, considerando as áreas estratégicas e prioritárias estabelecidas no Planfor da IFES de origem;

II - anuir ao Programa, via comunicação formal à Capes, de acordo com o presente Regulamento.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS IES DE DESTINO

Art. 14. As IES de destino deverão assumir as seguintes responsabilidades perante a Capes:

I - ofertar as disciplinas para a formação inicial do bolsista/doutorando de acordo com os prazos estabelecido pelos programas de pós-graduação;

II - permitir a mobilidade dos professores orientadores para o acompanhamento dos bolsistas das IFES de origem ao longo do período de orientação.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DOS DOCENTES

Art. 15. Para participar do Programa, os docentes deverão enquadrar-se nos seguintes requisitos:

I - pertencer ao quadro docente permanente do 3º grau das IFES de origem, em regime de 40 (quarenta) horas, e ter cumprido o estágio probatório;

II - ser aceito e estar regularmente matriculado em um programa de doutoramento vinculado a instituições de destino credenciadas com conceito mínimo 4;

III - integrar a proposta do Planfor;

IV - assinar Termo de Compromisso (TC);

V - realizar o curso de doutorado a uma distância mínima de 500 (quinhentos) quilômetros entre a IFES origem e a IES de destino;

VI - não realizar curso promovido pela própria IFES de origem.

TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CAPES

Art. 16. À Capes, competirão, entre outras, as seguintes atribuições:

I - orientar as IFES de origem na elaboração do Planfor e analisá-lo por meio dos seus comitês assessores, homologando-o após parecer favorável dos membros constituintes;

II - dar ciência às IFES de origem do que efetivamente será apoiado pela Agência;

III - garantir o financiamento do Planfor aprovado.

TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO

Art. 17. Os itens financiáveis pela Capes para a consecução dos objetivos do Programa serão os seguintes:

I - primeiro período: até 18 (dezoito) meses de bolsa para o docente doutorando;

II - segundo período: apoio à mobilidade do orientador e à do bolsista, respectivamente:

a) concessão de até 2 (duas) passagens (ida/volta) e diárias para até 5 (cinco) dias, a cada mobilidade, para o professor orientador (da IES de destino para a IFES de origem) para o acompanhamento dos trabalhos do bolsista;

b) concessão de até 2 (duas) passagens (ida/volta) e de até 2 (duas) mensalidades de bolsa para o bolsista (da IFES de origem para a IES de destino) durante o período de revisão bibliográfica, de planejamento e de elaboração do projeto de tese;

III - terceiro período: concessão de até 6 (seis) meses de bolsa para o doutorando em fase de conclusão da redação final e da defesa de tese.

§ 1º O primeiro período corresponde ao tempo máximo, a contar da matrícula inicial, em que o bolsista deverá realizar disciplinas obrigatórias para a integralização dos créditos do curso de doutorado.

§ 2º A Capes, sob hipótese alguma, financiará taxas escolares.

TÍTULO VI
DOS PRAZOS

Art. 18. No período de concessão das bolsas, as IFES de origem deverão considerar os seguintes prazos:

I - a concessão inicial de bolsa de doutorado terá a duração de até 18 (dezoito) meses, a partir da carta de concessão emitida pela Capes;

II - nºs 2 (dois) anos subseqüentes à concessão da bolsa, o docente terá o direito de usar o recurso de ajuda de custo para a sua mobilidade, conforme dispõe o art. 17, II, b.

III - no último ano do curso, o docente terá direito a até 6 (seis) meses de bolsa para concluir e defender tese.

Parágrafo único. A última parcela de bolsa deverá coincidir com o mês da defesa de tese.

TÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO CURSO DA CAPACITAÇÃO DOUTORAL

CAPÍTULO I
DA INTERRUPÇÃO

Art. 19. Será admitida a interrupção de bolsa nas seguintes hipóteses e pelos seguintes prazos:

I - licença para tratamento de doença grave que impeça o desenvolvimento das atividades, por prazo máximo de 6 (meses), renovável por igual período;

II - licença-maternidade, a critério da bolsista e com a anuência do professor orientador;

III - realização de doutorado-sanduíche no exterior por prazo não superior a 12 (doze) meses;

IV - demais casos previstos em lei ou em regulamentos internos da Capes.

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO

Art. 20. A bolsa será cancelada na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - defesa de tese;

II - desistência ou trancamento de matrícula;

III - transferência da IFES de origem;

IV - desligamento do bolsista por determinação da instituição de destino;

V - acúmulo de bolsa;

VI - demais casos previstos em lei ou nos regulamentos internos das instituições participantes.

TÍTULO VIII
DAS FALTAS E DAS SANÇÕES

Art. 21. São consideradas faltas graves, puníveis com sanções previstas em lei:

I - o acúmulo de bolsa;

II - a desistência do curso, sem motivo justificado;

III - o abandono do curso, sem motivo justificado;

IV - a desistência de defesa de tese;

V - os demais casos considerados em lei ou em regulamentos internos da Capes.

TÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS

Art. 22. As IFES deverão entregar, em prazo a ser determinado, ao setor responsável da Capes os seguintes documentos:

I - Planfor com as características descritas no Capítulo III deste Regulamento, a ser encaminhado pelas pró-reitorias de pós-graduação e pesquisa das IFES de origem participantes ou pelos órgãos subordinados, acompanhado de um plano de gestão de recursos humanos;

II - formulário-modelo de inscrição do projeto a ser preenchido com os dados justificantes da formação doutoral docente, de modo a demonstrar como essa formação contribuirá para o fortalecimento dos grupos de pesquisa e para a criação de cursos de pós-graduação.

TÍTULO X
DA IMPLEMENTAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 23. A implementação do financiamento nas IFES de origem dependerá da análise técnica da documentação descrita no Título IX e da homologação do parecer dos comitês assessores sobre a definição da área como estratégica e de relevância social.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Caberá à Capes deliberar sobre os recursos apresentados pelas IFES de origem.

Art. 25. A Diretoria Colegiada da Capes decidirá os casos omissos não previstos no presente Regulamento."