Portaria DPC nº 112 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2004

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Cadastramento de Empresas de Navegação, Peritos e Sociedades Classificadoras - NORMAM-14/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Cadastramento de Empresas de Navegação, Peritos e Sociedades Classificadoras - NORMAM-14/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a alínea n, do art. 1º, da Portaria nº 09/DPC, de 11 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante

CAPÍTULO 1
CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer normas para o cadastramento de Empresas de Navegação juntos às Capitania dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG).

0102 - APLICAÇÃO

Aplica-se às empresas brasileiras de navegação, constituídas segundo as leis brasileiras, com sede no País, cujo objetivo seja o transporte aquaviário e estejam devidamente autorizadas pelo órgão competente (Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ).

0103 - PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO

a) A empresa de navegação deverá solicitar seu cadastramento nas CP/DL/AG, preferencialmente, da área de jurisdição onde for sediada, por meio de requerimento que deverá conter as informações abaixo:

1. tipo de navegação autorizada pelo órgão competente; e

2. atividade ou serviço autorizado pelo órgão competente.

b) Deverão acompanhar o requerimento acima, os seguintes documentos:

1. cópia da autorização do órgão competente para operar como empresa de navegação; e

2. as empresas que possuam embarcações sujeitas ao Código Internacional de Segurança (Código ISM) deverão apresentar o Documento de Conformidade (DOC), previsto naquele Código.

0104 - EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE CADASTRAMENTO

Após análise satisfatória da documentação acima, a CP/DL/AG emitirá a Declaração constante do ANEXO 1-A.

Uma cópia da declaração será encaminhada à DPC, para inclusão em banco de dados.

0105 - CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO

a) o cancelamento do cadastramento poderá ser efetuado pelas CP/DL/AG quando a empresa de navegação:

1. descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes;

2. por solicitação da própria empresa; ou

3. tiver sua autorização cancelada pelo órgão competente.

b) declarado o cancelamento do cadastramento, não resultará para o poder público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da empresa de navegação.

CAPÍTULO 2
CADASTRAMENTO DE PERITOS

0201 - PROPÓSITO

Estabelecer normas para o cadastramento de peritos em compensação de agulhas magnéticas juntos às CP/DL/AG.

0202 - APLICAÇÃO

Aplica-se aos profissionais credenciados para realizar serviços de compensação de agulha magnética.

CAPÍTULO 3
CADASTRAMENTO DE SOCIEDADES CLASSIFICADORAS

0301 - PROPÓSITO

Estabelecer normas para o cadastramento das Sociedades Classificadoras junto à DPC.

0302 - APLICAÇÃO

Aplica-se às Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuar em nome do Governo Brasileiro.

0303 - PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO

A Sociedade Classificadora autorizada pela DPC para emitir, em nome do Governo Brasileiro, certificados, relatórios ou outros documentos em conformidade com o previsto na NORMAM 06, será automaticamente cadastrada no banco de dados da DPC.

0203 - DEFINIÇÃO

Perito - para efeito de aplicação destas Normas, é o profissional que é especialista em determinado assunto.

0204 - REQUISITOS

O perito deverá ter realizado com aproveitamento o Curso de Compensação de Agulha Magnética, que é ministrado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN).

0205 - PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO

Os Peritos deverão encaminhar requerimento às CP/DL/AG, contendo as seguintes informações e/ou documentos:

a) nome completo;

b) endereço completo;

c) número da identidade e órgão expedidor;

d) número do CPF; e

e) cópia autenticada do Diploma de conclusão do Curso de Compensação de Agulha Magnética emitido pela DHN, ou do certificado de habilitação (modelo DPC-5024), previsto na PORTOMARINST

No 50-01B (já cancelada).

nº 50-01B?

Caso haja dúvida quanto à legitimidade dos documentos apresentados, os órgãos responsáveis pela sua emissão deverão ser consultados.

0206 - FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO

Após análise da documentação apresentada, a CP/DL/AG deferirá o requerimento e emitirá a Ficha de Cadastramento de Perito (ANEXO 2-A).

Uma cópia da Ficha de Cadastramento será encaminhada à DPC, para inclusão em banco de dados.

0207 - CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO

a) o cancelamento do cadastramento poderá ser efetuado pela CP/DL/AG quando:

1. o perito descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes; e

2. por solicitação do perito.

b) após ser efetuado o cancelamento do cadastramento, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com o perito e seus empregados ou terceiros.

ANEXO 1-A ANEXO 2-A