Portaria DPC nº 112 de 16/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2004
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Cadastramento de Empresas de Navegação, Peritos e Sociedades Classificadoras - NORMAM-14/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Cadastramento de Empresas de Navegação, Peritos e Sociedades Classificadoras - NORMAM-14/DPC, que a esta acompanham.
Art. 2º Cancelar a alínea n, do art. 1º, da Portaria nº 09/DPC, de 11 de fevereiro de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
CAPÍTULO 1CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO
0101 - PROPÓSITO
Estabelecer normas para o cadastramento de Empresas de Navegação juntos às Capitania dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG).
0102 - APLICAÇÃO
Aplica-se às empresas brasileiras de navegação, constituídas segundo as leis brasileiras, com sede no País, cujo objetivo seja o transporte aquaviário e estejam devidamente autorizadas pelo órgão competente (Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ).
0103 - PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO
a) A empresa de navegação deverá solicitar seu cadastramento nas CP/DL/AG, preferencialmente, da área de jurisdição onde for sediada, por meio de requerimento que deverá conter as informações abaixo:
1. tipo de navegação autorizada pelo órgão competente; e
2. atividade ou serviço autorizado pelo órgão competente.
b) Deverão acompanhar o requerimento acima, os seguintes documentos:
1. cópia da autorização do órgão competente para operar como empresa de navegação; e
2. as empresas que possuam embarcações sujeitas ao Código Internacional de Segurança (Código ISM) deverão apresentar o Documento de Conformidade (DOC), previsto naquele Código.
0104 - EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE CADASTRAMENTO
Após análise satisfatória da documentação acima, a CP/DL/AG emitirá a Declaração constante do ANEXO 1-A.
Uma cópia da declaração será encaminhada à DPC, para inclusão em banco de dados.
0105 - CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO
a) o cancelamento do cadastramento poderá ser efetuado pelas CP/DL/AG quando a empresa de navegação:
1. descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes;
2. por solicitação da própria empresa; ou
3. tiver sua autorização cancelada pelo órgão competente.
b) declarado o cancelamento do cadastramento, não resultará para o poder público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da empresa de navegação.
CAPÍTULO 2CADASTRAMENTO DE PERITOS
0201 - PROPÓSITO
Estabelecer normas para o cadastramento de peritos em compensação de agulhas magnéticas juntos às CP/DL/AG.
0202 - APLICAÇÃO
Aplica-se aos profissionais credenciados para realizar serviços de compensação de agulha magnética.
CAPÍTULO 3CADASTRAMENTO DE SOCIEDADES CLASSIFICADORAS
0301 - PROPÓSITO
Estabelecer normas para o cadastramento das Sociedades Classificadoras junto à DPC.
0302 - APLICAÇÃO
Aplica-se às Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuar em nome do Governo Brasileiro.
0303 - PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO
A Sociedade Classificadora autorizada pela DPC para emitir, em nome do Governo Brasileiro, certificados, relatórios ou outros documentos em conformidade com o previsto na NORMAM 06, será automaticamente cadastrada no banco de dados da DPC.
0203 - DEFINIÇÃO
Perito - para efeito de aplicação destas Normas, é o profissional que é especialista em determinado assunto.
0204 - REQUISITOS
O perito deverá ter realizado com aproveitamento o Curso de Compensação de Agulha Magnética, que é ministrado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN).
0205 - PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO
Os Peritos deverão encaminhar requerimento às CP/DL/AG, contendo as seguintes informações e/ou documentos:
a) nome completo;
b) endereço completo;
c) número da identidade e órgão expedidor;
d) número do CPF; e
e) cópia autenticada do Diploma de conclusão do Curso de Compensação de Agulha Magnética emitido pela DHN, ou do certificado de habilitação (modelo DPC-5024), previsto na PORTOMARINST
No 50-01B (já cancelada).
nº 50-01B?
Caso haja dúvida quanto à legitimidade dos documentos apresentados, os órgãos responsáveis pela sua emissão deverão ser consultados.
0206 - FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO
Após análise da documentação apresentada, a CP/DL/AG deferirá o requerimento e emitirá a Ficha de Cadastramento de Perito (ANEXO 2-A).
Uma cópia da Ficha de Cadastramento será encaminhada à DPC, para inclusão em banco de dados.
0207 - CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO
a) o cancelamento do cadastramento poderá ser efetuado pela CP/DL/AG quando:
1. o perito descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes; e
2. por solicitação do perito.
b) após ser efetuado o cancelamento do cadastramento, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com o perito e seus empregados ou terceiros.
ANEXO 1-A ANEXO 2-A