Portaria SEFAZ nº 1.110 de 10/07/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 jul 2008

Dispõe sobre os critérios a serem observados pelos contribuintes do ICMS, no cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 44 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário Estadual) e arts. 546 e 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos estaduais previstos na Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário Estadual).

Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 2º Os contribuintes dos tributos estaduais, são obrigados ao cumprimento de todas as obrigações acessórias contidas na legislação tributária, sob pena de sua conversão em obrigação principal e se for o caso, às restrições contidas nesta Portaria.

Art. 3º As solicitações de prestação de serviços estaduais, sejam escritas ou oral, ou o registro de informações, ainda que mediante a utilização de sistemas eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, relacionados ao cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária, atenderão aos seguintes requisitos:

I - o descumprimento de qualquer obrigação acessória, restringe a prestação do serviço solicitado enquanto não regularizadas as pendências anteriores;

II - o bloqueio no sistema eletrônico desta Secretaria ocorrerá sempre que for constatado a falta de informação fiscal obrigatória, impedindo novas informações, enquanto não regularizada as obrigações anteriores;

III - o contribuinte deve ser cientificado pelo agente de atendimento ou pelo sistema eletrônico, das obrigações acessórias pendentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária