Portaria SEED nº 111 DE 13/01/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 jan 2021

Estabelece, em caráter excepcional, critérios para conclusão do ano letivo de 2020, no ano civil de 2021, das escolas que cumpriram parcialmente a carga horária estabelecida e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Educação no Uso, das atribuições legais que lhe confere o Art. 71 da Constituição do Estado de Rondônia, o disposto na Lei Federal nº 14.040/2020, no Parecer CNE/ CP nº 5/2020, no Parecer CNE/ CP nº 9/2020, no Parecer CNE/ CP nº 11/2020, no Parecer CNE/ CP nº 19/2020, Resolução CNE/ CP nº 2/2020, na Resolução nº 1253/2020-CEE/RO, na Resolução nº 1256/2020-CEE/RO, na Resolução nº 1261/2020-CEE/RO, na Resolução nº 1273/2020-CEE/RO e

Considerando situações de cumprimento parcial da carga horária do ano letivo de 2020 por algumas escolas da rede pública estadual de ensino,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, critérios para conclusão do ano letivo de 2020, no ano civil de 2021, das escolas que cumpriram parcialmente a carga horária estabelecida.

§ 1º O disposto nesta Portaria compreenderá turmas que ficaram com déficit de carga horária, nos seguintes casos:

I - por componente curricular em determinado(s) ano(s) escolar(e s);

II - turmas do curso Semestral da Educação de Jovens e Adultos (EJA), da Classe de Aceleração de Aprendizagem (CAA) e do Projeto Asas do Saber que iniciaram tardiamente as aulas do segundo semestre de 2020;

III - aquelas que passaram por reforma do 1º bimestre do ano 2020.

§ 2º As instituições escolares que se enquadram nos incisos do parágrafo 1º deste artigo 1º deverão repor a carga horária do ano letivo de 2020 de todas as turmas e anos escolares no período de fevereiro a Junho de 2021, conforme disposto nesta Portaria.

§ 3º As escolas amparadas por esta Portaria são as seguintes:

I - EEEF Casa de Davi, localizada no município de Porto Velho;

II - EEEF Heitor Villa Lobos, localizada no município de Porto Velho;

III - EEEF Jorge Vicente Salazar dos Santos, localizada no município de Porto Velho;

IV - EEEF Princesa Isabel, localizada no município de Porto Velho;

V - EEEF Profª Maria Aparecida da Silva Rodrigues, localizada no município de Porto Velho;

VI - EEEF Bartolomeu Lourenço de Gusmão, localizada no município de Machadinho do Oeste;

VII - EEEFM Bela Vista, localizada no município de Porto Velho;

VIII - EEEFM Duque de Caxias, localizada no município de Porto Velho;

IX - EEEFM Estudo e Trabalho, localizada no município de Porto Velho;

X - EEEFM Professora Flora Calheiros Cotrim, localizada no município de Porto Velho;

XI - EEEFM Jayme Peixoto de Alencar, localizada no distrito de Extrema, município de Porto Velho;

XII - EEEFM Marcos de Barros Freire, localizada no município de Porto Velho;

XIII - EEEFM Mariana, localizada no município de Porto Velho;

XIV - EEEFM Professora Antônia Vieira Frota, localizada no distrito de Vista Alegre do Abunã, município de Porto Velho;

XV - EEEFM São Luiz, localizada no município de Porto Velho;

XVI - EEEMTI 04 de Janeiro, localizada no município de Porto Velho;

XVII - EEEMTI Lydia Johnson de Macedo, localizada no município de Porto Velho;

XVIII - EEEM Prof. João Bento da Costa, localizada no município de Porto Velho;

XIX - IEE Carmela Dutra, localizada no município de Porto Velho;

XX - IEE Paulo Saldanha, localizada no município de Guajará-Mirim.

§ 4º As instituições escolares elencadas nos incisos do parágrafo 3º deste artigo, deverão iniciar normalmente o ano letivo de 2021.

§ 5º O estudante que tenha ficado retido no ano letivo de 2020 e sem direito a progressão parcial, deverá cursar o ano escolar da retenção integralmente.

Art. 2º A reposição da carga horária do ano letivo de 2020 de cada componente curricular deverá ser desenvolvida de forma não presencial, de acordo com o disposto no artigo 10 e parágrafo único da Resolução nº 1273/2020-CEE/RO.

§ 1º A direção da escola, equipe pedagógica e o professor do componente curricular, com apoio e supervisão da CRE, elaborarão em conjunto o cronograma de execução das atividades não presenciais, e também das avaliações, sendo que essas podem ocorrer de forma presencial e não presencial.

§ 2º O plano de reposição de aulas deverá ser estabelecido de comum acordo entre a instituição escolar e o representante legal dos estudantes, visando assegurar a permanência e o sucesso escolar do aluno.

§ 3º A avaliação deverá acontecer de forma contínua e processual com registro de 2 (duas) notas, e, quando for caso, ofertar estudos de recuperação e exame final.

§ 4º Ao termino da reposição da carga horária do ano letivo de 2020, o estudante que ficar retido em até três componentes curriculares terá direito de fazer a Progressão Parcial a partir de agosto de 2021.

§ 5º A participação do estudante nas aulas de reposição da carga horária do ano letivo de 2020 será devidamente acompanhada e, verificada a ausência do mesmo, serão tomadas as providências que se fizerem necessárias de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º A escola é responsável por:

I - realizar levantamento dos estudantes que deverão cursar o/s componente/s curricular/es com carga horária a ser reposta;

II - rematricular os estudantes que participaram das aulas não presenciais e que não tenham ficado retido em mais de 3 componentes curriculares no ano escolar subsequente;

III - fechar o ano letivo de 2020 no Diário Eletrônico;

IV - registrar em formulário impresso a carga horária, dos conteúdos trabalhados e da participação dos estudantes no decorrer da reposição da carga horária do ano letivo de 2020;

V - convocar o responsável legal dos estudantes e ao estudante com idade superior a 18 anos para assinar termo de compromisso, no qual se comprometa em participar das aulas e a realizar as atividades avaliativas, referentes a reposição de carga horária.

VI - entregar ao responsável legal dos estudantes e ao estudante com idade superior a 18 anos o cronograma de execução das atividades não presenciais e das avaliações;

VII - registrar as notas obtidas pelo estudante no Diário Eletrônico;

VIII - certificar os estudantes concluintes do Ensino Médio;

IX - anotar na observação da ficha individual da turma o amparo legal desta Portaria.

§ 1º O estudante ficará retido e será submetido a Progressão Parcial a partir do 3º bimestre do ano letivo de 2021 quando:

I - não obtiver Média Final (MF) igual ou superior a 6,0 (seis) resultante das duas notas ou após estudos de recuperação; ou

II - não obtiver Média Final (MF) 5,0 (cinco) após o Exame final.

§ 2º O registro do resultado da avaliação da aprendizagem se dará em duas notas, sendo a primeira ao final de 50% da carga horária e a segunda na conclusão dessa carga horária.

Art. 4º As escolas constantes dos incisos do § 4º do artigo 1º desta Portaria, participarão normalmente do sistema de Reserva de Vaga Online, devendo informar as vagas disponíveis por ano escolar no Diário Eletrônico no prazo definido.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.