Portaria GAB/SMT nº 111 DE 03/12/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 dez 2015

Regulamenta o credenciamento de operadoras de plataformas tecnológicas de conexão entre passageiros e taxistas para a prestação de serviço de transporte individual de passageiros.

Jilmar Tatto, Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento de operadoras de plataformas tecnológicas de conexão entre passageiros e taxistas para a prestação de serviço de transporte individual de passageiros regidos pelo Decreto Municipal nº 56.489 , de 08 de outubro de 2015 e Lei Municipal nº 7.329/1969 , com suas atualizações e complementos.

Art. 2º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação do serviço previsto no art. 1º.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante requerimento e aprovação do Departamento de Transporte Público - DTP da Secretaria Municipal de Transporte - SMT, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º São condições para o credenciamento:

I - formular requerimento, com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nesta Portaria;

II - comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:

a) ser pessoa jurídica organizada especificamente para esta finalidade ou pessoa física inscrita como Microempreendedor Individual - MEI;

b) possuir constituição perante a Junta Comercial;

c) possuir matriz ou filial no Município de São Paulo;

d) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

e) apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;

f) apresentar Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal e Distrital;

g) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

h) apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários

i) apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal dos Diretores responsáveis legais pela empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.

§ 1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 2º Cumpridos os requisitos deste artigo, a SMT emitirá, em até 30 (trinta) dias, o correspondente Termo de Credenciamento de Operadora de plataforma tecnológica de conexão entre passageiros e taxistas.

Art. 5º São deveres das Operadoras para a prestação do serviço:

I - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) taxímetro virtual para mensuração da tarifa, obedecido o limite previsto no art. 2º do Decreto Municipal nº 56.489/2015 e atendidos os parâmetros metrológicos aplicáveis;

b) opção de sincronização do passageiro com os taxistas independentemente de chamada prévia;

c) opção de escolha pelo passageiro por veículos adaptados

d) opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro;

e) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida;

f) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos, de maneira clara e acessível após a efetivação da corrida;

g) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade incluindo campo de preenchimento livre;

h) a identificação do taxista com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação do veículo;

II - emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago.

III - disponibilizar o acesso remoto a dados, de acordo com as especificações contidas no Anexo 2, ao Laboratório de Tecnologia e Protocolos Abertos para a Mobilidade Urbana -Mobilab, atualizados diariamente.

IV - garantir a observância da tarifa máxima a ser cobrada

V - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;

VI - garantir a veracidade das informações cadastrais apresentadas e da base de dados;

VII - disponibilizar no veículo cadastrado dístico da Operadora devidamente autorizado pelo DTP;

VIII - expedir em nome do taxista um termo de cadastramento e disponibilizar acesso à lista de taxistas cadastrados ao DTP em tempo real;

IX - instituir cerca virtual que impeça o taxista cadastrado de atender praças onde ele não é autorizado a atuar;

X - cadastrar e permitir a operação somente de veículos e condutores autorizados para a atividade de táxi no Município de São Paulo, de acordo com os dados fornecidos pelo DTP;

XI - permitir a instalação do programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em smartphones ou tablets somente com o lacre digital da Prefeitura;

XII - desenvolver mecanismos que inibam a recusa ou cancelamento injustificado de chamadas tanto por parte do taxista como por parte do passageiro.

§ 1º Os dados previstos no inciso III devem permanecer disponíveis por um período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º Fica assegurada a confidencialidade dos dados comerciais fornecidos pelas operadoras.

§ 3º Caso comprovada a omissão de dados ou o fornecimento de informações incorretas, as operadoras de plataformas tecnológicas estarão sujeitas ao descredenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 4º As Operadoras credenciadas para prestar o serviço de que trata esta Portaria deverão priorizar o atendimento às chamadas realizadas na forma do inciso I letra c deste artigo, salvo indisponibilidade de veículos adaptados para a corrida.

§ 5º É permitida a cobrança de serviços acessórios não compreendidos como simples melhoria ou desdobramento do serviço principal, desde que os custos para a sua prestação justifiquem a cobrança e sejam autorizados pelo DTP.

§ 6º O Sistema de Gerenciamento de Transportes Públicos - SGTP será alimentado com as informações processadas pelo Mobilab para fiscalização, planejamento e controle do sistema de taxis do Município.

Art. 6º As operadoras de plataformas tecnológicas devem assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a exclusão regulamentar de usuários e taxistas por motivo de justa causa.

Art. 7º O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Portaria, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, observado o princípio do contraditório e ampla defesa das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de acordo com a previsão legal;

III - suspensão do credenciamento pelo prazo de um ano;

IV - descredenciamento.

Parágrafo único. A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

Art. 8º Os serviços de que trata esta Portaria sujeitar-seão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos da legislação de regência.

Art. 9º As exigências aqui previstas entram em vigorar no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção das previstas no art. 5º, que passam a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 10. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Diretor do DTP.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO 1 - FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO

ANEXO 2

1. Descrição Geral:

Os dados deverão estar disponibilizados post-mortem d+1.

Os dados devem ser agregados por dia;

Cada operadora cadastrada deverá implementar uma WEB API RESTful que será acessada pela prefeitura para download dos dados.

A API deve utilizar o protocolo HTTPS e método GET disponibilizar o download dos dados.

2. Segurança do acesso:

Para garantir a segurança e o sigilo dos dados, o acesso à API da operadora será feito somente via HTTPS com autenticação do cliente a partir de dispositivos habilitados através de autenticação do cliente via infraestrutura de chave privada e certificado digital X.509 emitido pela SMT via DTP/MobiLab em conjunto com a operadora. Desta maneira a API da operadora apenas irá disponibilizar o acesso aos dados para a SMT que acessará via certificado assinado e aceito pelo servidor da operadora.

3. Especificação Métodos API:

Obtenção de todas as chamadas de um dia no formato ddmmaa ex: (251215 para 25.12.2015)

GET https://www.exampleoperadora.com.br/chamadas?data=ddmmaa RETURN

Content-Length: XXX

Content-Type: text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding: gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todas as chamadas do dia.

Obtenção do KML associado ao id da chamada yyy da data ddmmaa

GET https://www.exampleoperadora.com.br/movimeto?data=ddmmaa?idchamda=yyy RETURN

Content-Length: XXX

Content-Type: application/kml; charset=utf-8

Content-Encoding: gzip

DATA: Arquivo kml comprimido contendo o movimento do veiculo durante a chamada yyy

4. Formato dos dados:

4.1. Chamada

- Cada registro de chamada deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
ID CHAMADA Identificador único da chamada
DATA CHAMADA DD/MM/AA HH:MM:SS em UTC-3
LATITUDE CHAMADA Latitude de origem da corrida em WGS84
LONGITUDE CHAMDA Longitude de origem da corrida em WGS84
ENDEREÇO CHAMADA Texto do endereço do logradouro de origem corrida
TEMPO CHAMADA Tempo de atendimento da chamada em segundos.
Caso a chamada seja cancelada o valor deve ser indicado como negativo, conforme abaixo.
-1: cancelado pelo usuário.
-2: cancelado pelo taxista.
Em caso de cancelamento os campos seguintes não são preenchidos e o registro é finalizado.
CONDUTAX Numero CONDUTAX do Taxista associado a chamada
ALVARÁ Número do Alvará do Veículo
LATITUDE DESTINO Latitude de destino da corrida em WGS84
LONGITUDE DESTINO Latitude de origem da corrida em WGS84
ENDEREÇO DESTINO Texto do endereço do logradouro de destino
TEMPO CORRIDA Tempo da corrida em segundos
DISTANCIA Distancia percorrida na corrida em metros
VALOR TOTAL Valor total da corrida em R$
VALOR ESTIMADO Valor estimado da corrida em R$
VALOR QUILOMETRICO Valor quilométrico usado na corrida em R$
VALOR HORARIO Valor do desconto em R$
VALOR DESCONTO Valor do desconto em R$
BANDEIRADA 1 ou 2
AVALIAÇÃO Avaliação de 1 a 5 do serviço
AVALIAÇÃO TEXTO Texto de ate 140 caracteres de avaliação do serviço

4.2. Mapa

Mapa do movimento da corrida em formato KML com lista de Placemarks, registrados a cada 30 segundos durante a corrida.

Cada Placemark deve conter no mínimo os dados do exemplo:

2015-12-25T19:00:00-08:00

-23.5529004

-46.6288748

13.88

13.5

12.45

Onde

when: timeStamp do registro

latitude: latitude da posição em WGS84

longitude: longitude da posição em WGS84

dstp: distancia percorrida em relação ao ultimo evento em metros

velp: velocidade pontual em m/s

velm: velocidade média em m/s