Portaria GAB/SMT nº 111 DE 03/12/2015
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 dez 2015
Regulamenta o credenciamento de operadoras de plataformas tecnológicas de conexão entre passageiros e taxistas para a prestação de serviço de transporte individual de passageiros.
Jilmar Tatto, Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento de operadoras de plataformas tecnológicas de conexão entre passageiros e taxistas para a prestação de serviço de transporte individual de passageiros regidos pelo Decreto Municipal nº 56.489 , de 08 de outubro de 2015 e Lei Municipal nº 7.329/1969 , com suas atualizações e complementos.
Art. 2º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação do serviço previsto no art. 1º.
Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante requerimento e aprovação do Departamento de Transporte Público - DTP da Secretaria Municipal de Transporte - SMT, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º São condições para o credenciamento:
I - formular requerimento, com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nesta Portaria;
II - comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:
a) ser pessoa jurídica organizada especificamente para esta finalidade ou pessoa física inscrita como Microempreendedor Individual - MEI;
b) possuir constituição perante a Junta Comercial;
c) possuir matriz ou filial no Município de São Paulo;
d) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
e) apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;
f) apresentar Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal e Distrital;
g) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
h) apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários
i) apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal dos Diretores responsáveis legais pela empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.
§ 1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.
§ 2º Cumpridos os requisitos deste artigo, a SMT emitirá, em até 30 (trinta) dias, o correspondente Termo de Credenciamento de Operadora de plataforma tecnológica de conexão entre passageiros e taxistas.
Art. 5º São deveres das Operadoras para a prestação do serviço:
I - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:
a) taxímetro virtual para mensuração da tarifa, obedecido o limite previsto no art. 2º do Decreto Municipal nº 56.489/2015 e atendidos os parâmetros metrológicos aplicáveis;
b) opção de sincronização do passageiro com os taxistas independentemente de chamada prévia;
c) opção de escolha pelo passageiro por veículos adaptados
d) opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro;
e) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida;
f) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos, de maneira clara e acessível após a efetivação da corrida;
g) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade incluindo campo de preenchimento livre;
h) a identificação do taxista com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação do veículo;
II - emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago.
III - disponibilizar o acesso remoto a dados, de acordo com as especificações contidas no Anexo 2, ao Laboratório de Tecnologia e Protocolos Abertos para a Mobilidade Urbana -Mobilab, atualizados diariamente.
IV - garantir a observância da tarifa máxima a ser cobrada
V - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;
VI - garantir a veracidade das informações cadastrais apresentadas e da base de dados;
VII - disponibilizar no veículo cadastrado dístico da Operadora devidamente autorizado pelo DTP;
VIII - expedir em nome do taxista um termo de cadastramento e disponibilizar acesso à lista de taxistas cadastrados ao DTP em tempo real;
IX - instituir cerca virtual que impeça o taxista cadastrado de atender praças onde ele não é autorizado a atuar;
X - cadastrar e permitir a operação somente de veículos e condutores autorizados para a atividade de táxi no Município de São Paulo, de acordo com os dados fornecidos pelo DTP;
XI - permitir a instalação do programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em smartphones ou tablets somente com o lacre digital da Prefeitura;
XII - desenvolver mecanismos que inibam a recusa ou cancelamento injustificado de chamadas tanto por parte do taxista como por parte do passageiro.
§ 1º Os dados previstos no inciso III devem permanecer disponíveis por um período mínimo de 1 (um) ano.
§ 2º Fica assegurada a confidencialidade dos dados comerciais fornecidos pelas operadoras.
§ 3º Caso comprovada a omissão de dados ou o fornecimento de informações incorretas, as operadoras de plataformas tecnológicas estarão sujeitas ao descredenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4º As Operadoras credenciadas para prestar o serviço de que trata esta Portaria deverão priorizar o atendimento às chamadas realizadas na forma do inciso I letra c deste artigo, salvo indisponibilidade de veículos adaptados para a corrida.
§ 5º É permitida a cobrança de serviços acessórios não compreendidos como simples melhoria ou desdobramento do serviço principal, desde que os custos para a sua prestação justifiquem a cobrança e sejam autorizados pelo DTP.
§ 6º O Sistema de Gerenciamento de Transportes Públicos - SGTP será alimentado com as informações processadas pelo Mobilab para fiscalização, planejamento e controle do sistema de taxis do Município.
Art. 6º As operadoras de plataformas tecnológicas devem assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a exclusão regulamentar de usuários e taxistas por motivo de justa causa.
Art. 7º O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Portaria, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, observado o princípio do contraditório e ampla defesa das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de acordo com a previsão legal;
III - suspensão do credenciamento pelo prazo de um ano;
IV - descredenciamento.
Parágrafo único. A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.
Art. 8º Os serviços de que trata esta Portaria sujeitar-seão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos da legislação de regência.
Art. 9º As exigências aqui previstas entram em vigorar no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção das previstas no art. 5º, que passam a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 10. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Diretor do DTP.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO 1 - FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO
ANEXO 2
1. Descrição Geral:
Os dados deverão estar disponibilizados post-mortem d+1.
Os dados devem ser agregados por dia;
Cada operadora cadastrada deverá implementar uma WEB API RESTful que será acessada pela prefeitura para download dos dados.
A API deve utilizar o protocolo HTTPS e método GET disponibilizar o download dos dados.
2. Segurança do acesso:
Para garantir a segurança e o sigilo dos dados, o acesso à API da operadora será feito somente via HTTPS com autenticação do cliente a partir de dispositivos habilitados através de autenticação do cliente via infraestrutura de chave privada e certificado digital X.509 emitido pela SMT via DTP/MobiLab em conjunto com a operadora. Desta maneira a API da operadora apenas irá disponibilizar o acesso aos dados para a SMT que acessará via certificado assinado e aceito pelo servidor da operadora.
3. Especificação Métodos API:
Obtenção de todas as chamadas de um dia no formato ddmmaa ex: (251215 para 25.12.2015)
GET https://www.exampleoperadora.com.br/chamadas?data=ddmmaa RETURN
Content-Length: XXX
Content-Type: text/csv; charset=utf-8
Content-Encoding: gzip
DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todas as chamadas do dia.
Obtenção do KML associado ao id da chamada yyy da data ddmmaa
GET https://www.exampleoperadora.com.br/movimeto?data=ddmmaa?idchamda=yyy RETURN
Content-Length: XXX
Content-Type: application/kml; charset=utf-8
Content-Encoding: gzip
DATA: Arquivo kml comprimido contendo o movimento do veiculo durante a chamada yyy
4. Formato dos dados:
4.1. Chamada
- Cada registro de chamada deve conter os campos:
CAMPO | DESCRIÇÃO |
ID CHAMADA | Identificador único da chamada |
DATA CHAMADA | DD/MM/AA HH:MM:SS em UTC-3 |
LATITUDE CHAMADA | Latitude de origem da corrida em WGS84 |
LONGITUDE CHAMDA | Longitude de origem da corrida em WGS84 |
ENDEREÇO CHAMADA | Texto do endereço do logradouro de origem corrida |
TEMPO CHAMADA |
Tempo de atendimento da chamada em segundos. Caso a chamada seja cancelada o valor deve ser indicado como negativo, conforme abaixo. -1: cancelado pelo usuário. -2: cancelado pelo taxista. Em caso de cancelamento os campos seguintes não são preenchidos e o registro é finalizado. |
CONDUTAX | Numero CONDUTAX do Taxista associado a chamada |
ALVARÁ | Número do Alvará do Veículo |
LATITUDE DESTINO | Latitude de destino da corrida em WGS84 |
LONGITUDE DESTINO | Latitude de origem da corrida em WGS84 |
ENDEREÇO DESTINO | Texto do endereço do logradouro de destino |
TEMPO CORRIDA | Tempo da corrida em segundos |
DISTANCIA | Distancia percorrida na corrida em metros |
VALOR TOTAL | Valor total da corrida em R$ |
VALOR ESTIMADO | Valor estimado da corrida em R$ |
VALOR QUILOMETRICO | Valor quilométrico usado na corrida em R$ |
VALOR HORARIO | Valor do desconto em R$ |
VALOR DESCONTO | Valor do desconto em R$ |
BANDEIRADA | 1 ou 2 |
AVALIAÇÃO | Avaliação de 1 a 5 do serviço |
AVALIAÇÃO TEXTO | Texto de ate 140 caracteres de avaliação do serviço |
4.2. Mapa
Mapa do movimento da corrida em formato KML com lista de Placemarks, registrados a cada 30 segundos durante a corrida.
Cada Placemark deve conter no mínimo os dados do exemplo:
2015-12-25T19:00:00-08:00
-23.5529004
-46.6288748
13.88
13.5
12.45
Onde
when: timeStamp do registro
latitude: latitude da posição em WGS84
longitude: longitude da posição em WGS84
dstp: distancia percorrida em relação ao ultimo evento em metros
velp: velocidade pontual em m/s
velm: velocidade média em m/s