Portaria ADAPAR nº 111 DE 08/04/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2013

Disciplina, no âmbito da ADAPAR, os critérios e novos limites de distanciamentos para estabelecimentos avícolas comerciais (corte e postura comercial) que se encontram entre 2.500 a 3.000 metros de um estabelecimento avícola de reprodução.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Instrução Normativa - IN nº 56, de 04 de dezembro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, IN/MAPA nº 59, de 02.12.2009, IN/MAPA nº 36 de 06.12.2012 e parecer emitido pelo Comitê Estadual de Sanidade Avícola - COESA e legislações que vierem a substituí-las, as quais dispõem quanto a construção ou ampliação de estabelecimentos avícolas comerciais,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Implantar os critérios e novos limites de distanciamentos permitidos para a construção de novos ou ampliação de estabelecimentos avícolas comerciais (corte e postura comercial) que se encontram em distância entre 2.500 a 3.000 metros de um estabelecimento avícola de reprodução, conforme segue:

 

Art. 2º. Propriedades com aviários comerciais (corte e postura comercial) preexistentes à data de 04.12.2007, com distância entre 2.500 a 3.000 metros de um aviário de reprodução, para ampliação ou construção de novos aviários nas propriedades, passarão por análise de risco a ser implantada por portaria da ADAPAR e deverão cumprir as mesmas exigências e critérios utilizados no estabelecimento avícola de reprodução conforme definido na IN nº 36 de 06.12.2012;

 

Parágrafo único. Quando um estabelecimento avícola comercial onde já existam aviários solicitar a análise de risco, todos os aviários novos, preexistentes e ampliados, deverão cumprir as mesmas normas de biossegurança, biosseguridade e controles sanitários descritos nesta portaria e na IN nº 56 de 04.12.2007, visto que são uma única unidade epidemiológica.

 

Art. 3º. A construção de novos estabelecimentos avícolas comerciais (corte e postura comercial), com distância entre 2.500 a 3.000 metros de um aviário de reprodução, somente serão permitidos após análise de risco a ser implantada por portaria da ADAPAR e cumprir as mesmas exigências e critérios utilizados no estabelecimento avícola de reprodução conforme definido na IN nº 36 de 06.12.2012;

 

Art. 4º. Nas situações descritas nos artigos 2º e 3º, os estabelecimentos avícolas e aviários deverão cumprir os seguintes distanciamentos:

 

I - do(s) o(s) aviário(s) até e os limites periféricos da propriedade: 20m (vinte metros) para novos e ampliações de preexistentes;

 

II - entre o(s) aviário(s) e outro(s) aviário(s) na mesma propriedade ou unidade epidemiológica: definido pela própria empresa/produtor (novos e preexistentes);

 

III - entre núcleos ou unidades epidemiológicas diferentes em uma mesma propriedade: 300m (trezentos metros) para novos;

 

IV - entre núcleos ou unidades epidemiológicas diferentes em uma mesma propriedade: análise de risco para ampliação de preexistentes.

 

Art. 5º. Nas situações descritas nos artigos 2º e 3º, os estabelecimentos avícolas e aviários deverão cumprir as seguintes exigências:

 

I - interiores dos galpões que permitam a limpeza e desinfecção;

 

II - piso em alvenaria;

 

III - tela com malha de medida não superior a 2,54 cm e;

 

IV - cerca de isolamento de no mínimo 1m (um metro) de altura em volta do aviário ou unidade epidemiológica, com afastamento mínimo de 10m (dez metros) do aviário;

 

V - Calçado exclusivo para funcionários e bota descartável para visitantes, dentro de uma mesma unidade epidemiológica.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Inácio Afonso Kroetz.