Portaria SES nº 111 DE 27/06/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jun 2012

Dispõe sobre normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e dispensação de medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do

O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e

Considerando a necessidade de normatizar a prescrição e dispensação de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria Ministerial nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprovou a Política Nacional de Medicamentos;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 6 de maio de 2004, a qual aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;

Considerando a Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico e dá outras providências, juntamente com a Portaria Ministerial nº 507, de 23 de abril de 1999, que determina prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI);

Considerando a Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regulamenta o exercício da odontologia;

Considerando a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências;

Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 20, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação;

Considerando a Portaria Ministerial nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, que versa sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

Considerando a Portaria Ministerial nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010, que aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

Resolve:

Art. 1º. Definir normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e dispensação de medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.

DA PRESCRIÇÃO

Art. 2º. Para atendimento aos usuários dos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde da SES/DF, os profissionais de saúde utilizarão os medicamentos constantes na Relação de Medicamentos Padronizados - REME/SES/DF.

Art. 3º. As prescrições de medicamentos devem estar em consonância com os Protocolos Clínicos adotados pela SES/DF.

Art. 4º. A prescrição de medicamentos para ser atendida na rede pública de saúde do Distrito Federal, deverá ser feita por médico ou cirurgião dentista no âmbito de suas competências e especificidades.

§ 1º Outros profissionais de saúde, habilitados por normas específicas, quando integrantes da equipe de atenção em saúde, podem prescrever medicamentos e insumos estabelecidos em rotinas aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º Os cirurgiões dentistas somente poderão prescrever medicamentos indicados em Odontologia, sendo que poderão ser prescritos:

I - no nível básico de atenção à saúde: medicamentos analgésicos não-opióides, antieméticos, anti-inflamatórios, anti-infecciosos (antibacterianos, antifúngicos, antivirais, antissépticos e o metronidazol, pela sua ação contra agentes anaeróbios); e

II - em situações relacionadas ao controle da dor odontológica: medicamentos ansiolíticos e analgésicos opióides, desde que haja a devida justificativa clínica do prescritor no verso da receita.

Art. 5º. A prescrição de medicamentos deverá ser escrita em caligrafia legível, à tinta ou impressa, sem emendas ou rasuras e em duas vias, contendo:

I - identificação da unidade de saúde responsável pela emissão da prescrição ao usuário;

II - nome completo do usuário;

III - nome do medicamento, pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI);

IV - a concentração do medicamento, a forma farmacêutica, posologia e a quantidade (em algarismos arábicos) suficiente para no máximo 30 (trinta) dias de tratamento;

V - duração do tratamento e/ou a data do retorno do usuário para reavaliação;

VI - data da emissão;

VII - identificação do prescritor, nome, assinatura e o número de seu registro no conselho de classe correspondente.

Parágrafo único. A prescrição de antimicrobianos deverá conter além dos itens I a VII, os dados exigidos no Art. 5º da Resolução da ANVISA RDC nº 20 de 5 de maio de 2011 ou norma que vier a substituí-la.

Art. 6º. A prescrição de medicamentos sob controle especial deverá seguir as normas definidas pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações ou norma que vier a substituí-la.

Art. 7º. A prescrição de antimicrobianos terá validade de 10 (dez) dias a partir da data de emissão.

§ 1º A prescrição de antimicrobianos por período superior a 30 (trinta) dias de tratamento terá a validade definida pelo prescritor, não ultrapassando o período máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º Na situação descrita no § 1º, a receita deverá conter a duração do tratamento, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias.

§ 3º No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionado no § 1º, a prescrição e a dispensação deverão atender às diretrizes do programa.

Art. 8º. A prescrição de medicamentos para tratamento de sintomas agudos constantes da Lista de Classes Terapêuticas para Tratamento de Doenças Agudas (Anexo I) terá validade de 10 (dez) dias a partir da data de emissão.

§ 1º A prescrição de medicamentos para tratamento de sintomas agudos por período superior a 30 (trinta) dias de tratamento terá a validade definida pelo prescritor, não ultrapassando o período máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º Na situação descrita no § 1º, a receita deverá conter a duração do tratamento, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias.

Art. 9º. A prescrição de medicamentos para tratamento de doenças crônicas e aqueles de uso contínuo constantes da Lista de Classes Terapêuticas para Tratamento de Doenças Crônicas ou de Uso Contínuo (Anexo II) poderá ter validade de até 06 (seis) meses a partir da data de emissão.

Art. 10º. A prescrição de anticoncepcionais poderá ter validade de até 01 (um) ano contado a partir da data de emissão.

Art. 11º. Caso a prescrição não se enquadre nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 dessa portaria, a mesma terá validade de trinta dias contados a partir da data de sua emissão.

Art. 12º. Caso não venha especificada na prescrição a duração do tratamento ou a data prevista para retorno do paciente ao prescritor, será considerado tratamento de no máximo 30 (trinta) dias de duração.

DA DISPENSAÇÃO

Art. 13º. Terá validade, para fins de dispensação na rede pública de saúde do Distrito Federal, a prescrição de medicamentos emitida nessa Unidade Federativa, pelos serviços de saúde públicos ou privados, por prescritor inscrito no seu respectivo Conselho de Classe do Distrito Federal, desde que atendidas as exigências do Art. 5º desta Portaria.

Art. 14º. A retirada de medicamento(s) será feita pelo próprio usuário ou o seu representante ou responsável legal.

Art. 15º. Para a retirada de medicamento(s) junto às farmácias das unidades de saúde do Distrito Federal o usuário deverá apresentar:

I - receita médica válida e legível, em acordo com as exigências do Art. 5º desta Portaria;

II - documento de Identificação; e

III - Cartão Nacional de Saúde.

§ 1º Em caso de retirada de medicamento(s) pelo representante legal do paciente, deverão ser apresentados ainda:

I - autorização (anexo III) concedida pelo usuário consentindo a retirada do medicamento; e

II - documento de identidade do representante legal.

§ 2º Em caso de retirada de medicamento(s) por responsável legal pelo paciente, deverão ser apresentados ainda:

I - documento de identidade do responsável legal.

Art. 16º. A dispensação de medicamentos na rede pública de saúde do Distrito Federal será realizada, de acordo com a posologia, no quantitativo suficiente para no máximo 30 (trinta) dias de tratamento.

Art. 17º. A dispensação de medicamentos nas unidades de saúde da SES/DF se fará mediante a apresentação de duas vias da prescrição.

§ 1º Na primeira via da receita deverá ser indicado no verso a unidade de saúde da farmácia responsável pelo atendimento, o medicamento, a quantidade, a data e responsável pela dispensação, sendo devolvida ao usuário.

§ 2º Na segunda via da receita deverá ser indicado em cada item fornecido a quantidade fornecida, a data e nome do responsável pela dispensação. Esta via ficará retida na farmácia e arquivada por um ano.

Art. 18º. As prescrições aviadas parcialmente poderão ter seu aviamento complementado, posteriormente, pela mesma ou outra unidade de saúde, sendo exigidas a primeira via da prescrição e uma cópia da mesma.

Parágrafo único. A unidade que atender a prescrição complementarmente deverá manter cópia da prescrição com as anotações e tempo de guarda exigidos no § 2º do Art. 17 desta Portaria.

Art. 19º. A dispensação de insumos disponibilizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aos usuários do Sistema Único de Saúde, será realizada pelas farmácias das unidades básicas de saúde mediante apresentação de receituário.

Art. 20º. Quando a prescrição não atender às exigências desta Portaria, o medicamento ou insumo não poderá ser dispensado e o paciente deverá ser orientado a retornar ao prescritor, juntamente com a justificativa de devolução da receita devidamente preenchida pela farmácia (Anexo IV).

Art. 21º. A farmácia da unidade de saúde deverá manter registro escrito ou em sistema informatizado da demanda de medicamentos não atendida e da movimentação de estoque.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 22º. É proibida dispensação de medicamentos e fornecimento de prescrições para menores de 12 (doze) anos desacompanhados.

Parágrafo único. Para o fornecimento de prescrição e dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, deverá ser exigida a idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Art. 23º. É vedado o recebimento, armazenamento e dispensação/fornecimento de amostras grátis de medicamentos e materiais médico-hospitalares nas unidades de saúde da SES/DF.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24º. Quando identificada a necessidade de alteração da Relação de Medicamentos Padronizados (REME/SES/DF) para atender ao perfil epidemiológico da unidade de saúde ou região, os profissionais de saúde poderão solicitar a inclusão ou exclusão de medicamentos à Comissão de Farmácia e Terapêutica da SES/DF, conforme Portaria nº 461, de dezembro de 2008 ou norma que vier a substituí-la.

Art. 25º. Na unidade de saúde o Gerente e o Farmacêutico são responsáveis por fazer cumprir as normas dispostas nesta Portaria.

Art. 26º. Somente será permitido o fracionamento de medicamento em embalagem especialmente desenvolvida para essa finalidade, devidamente aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.

§ 1º Caso o medicamento não cumpra essa exigência, a unidade mínima de fracionamento será o blíster ou frasco.

Art. 27º. Os cartões de paciente crônico poderão ser atendidos para fins de dispensação, até expiração de sua data de validade, o que não poderá ultrapassar o prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data de publicação dessa Portaria.

§ 1º Para o cartão da mulher esse prazo será de no máximo 01 (um) ano a partir da data de publicação dessa Portaria.

Art. 28º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Portaria nº 348, de 24 de setembro de 2008.

RAFAEL AGUIAR BARBOSA

ANEXO I

Lista de Classes Terapêuticas para Tratamento de Doenças Agudas, Analgésico, Antiácido, Antialérgico, Antiemético, Antiespasmódico, Anti-infeccioso, Anti-inflamatório, Antipirético, Descongestionante Nasal

ANEXO II

Lista de Classes Terapêuticas para Tratamento de Doenças Crônicas ou de Uso Contínuo, Analgésico para pacientes reumáticos, Antianginoso, Antiarrítmico, Antidiabético, Antigotoso, Antihipertensivo, Anti-inflamatório para pacientes reumáticos, Antiparkinsoniano (exceto os de controle especial), Antitrombótico, Cardiotônicos, Diuréticos, Hipolipemiante, Medicamentos para Hipotireoidismo e Hipertireoidismo, Medicamentos para Osteoporose, Medicamentos para Terapia de Reposição Hormonal, Medicamentos para tratamento da asma Medicamentos para tratamento de Refluxo Gastro esofágico

ANEXO III

MODELO DE AUTORIZAÇÃO

Eu, ____________________________________, RG ____________________________, autorizo (nome completo do paciente) (número da identidade e órgão emissor)

Sr (a) ____________________________, RG _____________________________, em posse dos meus (nome completo do representante) (número da identidade e órgão emissor) receituários médicos, a retirar medicamentos junto às farmácias das unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

local, data

Assinatura do paciente conforme documento de identidade

ANEXO IV

MODELO DE CARIMBO PARA JUSTIFICATIVA DE DEVOLUÇÃO DE RECEITUÁRIO NÃO ATENDIDO

UNIDADE DE SAÚDE

O (s) medicamento (s) constante (s) no presente receituário

não foi (foram) dispensado (s)

por estar em desacordo com o Artigo ____ da Portaria _________

Assinatura do responsável pelo atendimento Matrícula