Portaria MMA nº 111 de 31/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2009
Institui Grupo de Trabalho para orientar e regular a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações de educação ambiental que integram as condicionantes das licenças ambientais emitidas pela Diretoria de Licenciamento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, no art. 12 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 10.203, de 22 de fevereiro de 2001, e no art. 104 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com os seguintes objetivos:
I - Propor diretrizes e procedimentos na forma de uma minuta de Instrução Normativa para orientar e regular a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações de educação ambiental que integram as condicionantes das licenças ambientais emitidas pela Diretoria de Licenciamento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com a Lei nº 9795/1999; e
II - Propor estratégias e ações para a implementação e consolidação das diretrizes e procedimentos propostos na Instrução Normativa.
Art. 2º O GT será composto por:
I - dois representantes do Departamento de Educação Ambiental - DEA da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania do Ministério do Meio Ambiente;
II - dois representantes de cada coordenação geral da Diretoria de Licenciamento do IBAMA, sendo:
a) da Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Energia Elétrica - CGENE;
b) Coordenação Geral de Transporte, Mineração e Obras Civis - CGTMO; e
c) Coordenação Geral de Petróleo e Gás - CGPEG.
III - um representante da DIUSP/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. Os representantes indicados para compor o GT devem exercer atividade técnica relacionada à análise socioeconômica dos Estudos Ambientais.
Art. 3º O DEA da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental, do Ministério do Meio Ambiente exercerá as funções de secretaria-executiva do GT.
Art. 4º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º O GT terá um prazo de 90 dias para execução dos trabalhos estipulados no art. 1º desta Portaria.
Art. 6º Eventuais despesas com estada e deslocamento dos membros do GT correrão à conta dos órgãos, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC