Portaria DPC nº 111 de 20/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2008

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Efetuar nas "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM - 01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, alterada pelas Portarias nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, nº 33/DPC, de 28 de março de 2006, nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006, nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, nº 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, nº 43/DPC, de 27 de março de 2007, nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008 e nº 65/DPC, de 2 de junho de 2008 publicadas, respectivamente, na Seção I no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, 7 de novembro de 2005, 27 de março de 2006, 30 de março de 2006, 24 de maio de 2006, 13 de dezembro de 2006, 9 de fevereiro de 2007, 29 de março de 2007, 19 de março de 2008, 17 de abril de 2008 e 3 de junho de 2008, as alterações que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 11.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

ANEXO
ALTERAÇÕES NAS NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO - NORMAM 01/DPC

NO CAPÍTULO 5 - o item 0524 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE passa a ter o seguinte texto:

"0524 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE Além das vistorias para emissão de certificados estatutários, deverá ser efetuada perícia para emissão de Declaração de Conformidade Para Transporte de Álcool, Petróleo e seus derivados nas embarcações utilizadas no transporte de álcool, petróleo e seus derivados.

A Declaração de Conformidade é aplicável às embarcações cujo somatório dos volumes de seus tanques de carga seja superior a 200 metros cúbicos."

NO CAPÍTULO 9 - a alínea b do item 0923 - MEIOS DE ELEVAÇÃO passa a ter o seguinte texto:

"b) As cestas de transferência de pessoal deverão ser homologadas pela DPC e revisadas a cada 12 meses, em conformidade com o disposto no Capítulo 4 da NORMAM 05/DPC.