Portaria INMETRO nº 111 de 25/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2006

Dispõe sobre a fiscalização, nas áreas de fabricação, importação e comercialização de máquinas de lavar roupas de uso doméstico.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e no inciso V do art. 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003;

Considerando a alínea c do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro da Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 4, de 2 de dezembro de 2002;

Considerando a Portaria INMETRO nº 185, de 15 de setembro de 2005, que trata da etiquetagem compulsória de máquinas de lavar roupas de uso doméstico, objeto do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e ao Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta, na busca pela eficiência energética desses aparelhos;

Considerando a necessidade de minimizar o desperdício de energia, motivado pela deficiência do material utilizado na fabricação das máquinas de lavar roupas de uso doméstico;

Considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação, importação e comercialização de máquinas de lavar roupas de uso doméstico, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º A fiscalização, nas áreas de fabricação, importação e comercialização, terá como base o instituído nos arts. 3º e 4º da Portaria INMETRO nº 185, de 15 de setembro de 2005.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, mantendo-se todas as demais disposições apresentadas na Portaria INMETRO nº 185, de 15 de setembro de 2005.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA