Portaria DETRAN nº 1109 DE 02/10/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 out 2025
Dispõe sobre os procedimentos relativos à realização da avaliação psicológica, do exame de aptidão física e mental, da instauração de juntas médicas e psicológicas, da atuação da Junta Médica Especial.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa CATARINA (DETRAN/SC), por seu presidente, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL
Art. 1º O candidato somente deverá ser submetido à avaliação psicológica e ao exame de aptidão física e mental quando houver processo de habilitação "em processamento" no sistema informatizado DETRANNET, exceto se decorrentes de designação de Junta pelo DETRAN/SC ou pelo Conselho Estadual de Trânsito de santa Catarina (CETRAN/SC).
§ 1º o candidato deverá ser submetido à avaliação psicológica e ao exame de aptidão física e mental por perito examinador de trânsito credenciado ao DETRAN/SC para atuar na Circunscrição regional de Trânsito de sua residência ou domicílio.
§ 2º Para que o candidato seja submetido ao exame de aptidão física e mental necessário ter sido considerado apto na avaliação psicológica, salvo se dispensado da realização desta.
§ 3º Não serão reconhecidas pelo órgão de trânsito para fins do processo de habilitação, as avaliações realizadas sem a observância do disposto no caput e §§ 1º e 2º.
Art. 2º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças armadas ou pela agência nacional de aviação Civil, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, ressalvados os casos previstos no § 4º, do artigo 147 e artigo 160 do CTB .
§ 1º Os tripulantes candidatos às categorias C, D e E, assim como os que estiverem em processo de renovação da CNH nestas categorias, deverão submeter-se a exame toxicológico de larga janela de detecção, exceto se solicitarem o rebaixamento para a categoria b.
§ 2º O prazo de validade da habilitação contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no § 2º do artigo 147 do CTB .
Art. 3º Na avaliação psicológica deverão ser aferidos os processos psíquicos descritos no artigo 5º, com a utilização das técnicas e instrumentos relacionados no artigo 6º, ambos da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas.
Art. 4º Na avaliação psicológica o perito deverá proferir resultado apto, inapto temporário ou inapto, de acordo o artigo 9º da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas:
I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;
II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação;
III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.
§ 1º Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará no formulário registro nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), na planilha de registro e no sistema informatizado DETRANNET.
§ 2º O resultado inapto temporário constará do formulário RENACH, da na planilha de registro e do no sistema informatizado DETRANNET e consignará o prazo de inaptidão, findo o qual poderá o candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica.
§ 3º Enquanto inapto temporário, o candidato poderá ser submetido a nova avaliação pelo mesmo examinador ou por outro, a depender da indicação randômica do sistema.
§ 4º Quando o candidato não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, o psicólogo examinador, além de registrar o resultado inapto no formulário RENACH, na planilha de registro e no sistema informatizado DETRANNET.
§ 5º A ciência do resultado poderá ser comunicada ao candidato pessoalmente pelo psicólogo perito.
Art. 5º Os candidatos às categorias C, D e E, assim como os que estiverem em processo de renovação da CNH nestas categorias, deverão submeter-se a exame toxicológico de larga janela de detecção, exceto se solicitarem o rebaixamento para a categoria b.
Art. 6º No exame de aptidão física e mental deverão ser observados os procedimentos médicos descritos no artigo 4º da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas.
§ 1º O questionário previsto no anexo i da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas, cujo fornecimento é de responsabilidade dos médicos peritos examinadores de trânsito, deve ser respondido pelo candidato em caráter confidencial, e revisado pelo médico na presença do candidato.
§ 2º O médico perito examinador de trânsito que solicitar exames complementares ou especializados, nos termos do inciso iV do artigo 4º da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas, deverá registrar a solicitação no campo considerações do resultado do formulário RENACH, de forma digital no DETRANNET, e não proferirá resultado. Desta forma, o retorno do candidato para apresentação dos exames solicitados, não poderá ser cobrado, uma vez que não houve a emissão de resultado.
§ 3º Providenciados os exames solicitados no parágrafo anterior, o candidato deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ser submetido ao exame na mesma clínica, sem pagamento de nova taxa, salvo na hipótese de ausência do examinador na clínica indicada por motivo de doença, viagem, férias ou força maior. Ultrapassado o prazo, será devida nova taxa.
Art. 7º No exame de aptidão física e mental o examinador deverá proferir resultado apto, apto com restrição, inapto temporário ou inapto, de acordo o artigo 8º da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas:
I - Apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;
II - Apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;
III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;
IV - Inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.
§ 1º Enquanto inapto temporário, o candidato poderá ser submetido a nova avaliação pelo mesmo examinador ou por outro, a depender da indicação randômica do sistema.
§ 2º No resultado apto com restrição, devem ser indicadas as observações codificadas no anexo XV da referida resolução, e que integram o anexo i desta portaria.
§ 3º É facultado ao médico perito examinador de trânsito anotar informação que entenda relevante acerca do exame de aptidão física e mental no campo considerações do resultado do formulário Renach, cuja informação não constará na CNH.
Art. 8º O médico perito examinador de trânsito não proferirá quaisquer dos resultados descritos no artigo anterior e encaminhará o candidato para exame pela Junta Médica Especial quando constatar que o candidato é portador de deficiência física moderada ou grave.
§ 1º Considera-se deficiência física moderada ou grave quando há comprometimento das funções dos segmentos corpóreos envolvidos na segurança da direção veicular. Exemplos: amputações de segmentos e/ou membros corpóreos, alterações da motricidade e sensibilidade, alterações da marcha, perda de amplitude articular, instabilidade articular, sequelas neurológicas, doenças progressivas e/ou degenerativas (neurológicas, reumatológicas, musculares).
(NBR nº 14970/2003 da ABNT).
§ 2º Ao encaminhar o candidato para exame pela Junta Médica Especial, o examinador deverá selecionar no campo "resultado do exame" no sistema informatizado DETRANNET a opção "Junta Médica Especial" e registrar o motivo em considerações do resultado.
§ 3º O médico perito examinador de trânsito não deverá encaminhar para Junta Médica Especial o candidato:
I - Portador de deficiência física leve: quando não há comprometimento das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular. Exemplos: amputação de até 02 (duas) falanges dos dedos, amputação de todos os artelhos, limitação da amplitude articular de até 02 (dois) dedos de cada mão, sequelas de fratura sem perda de função, lesão nervosa com sensibilidade e motricidade preservadas (NBR Nº 14970/2003 DA ABNT);
II - Portador de deficiência visual, parcial ou total, ou de visão monocular, de discromatopsia ou de estrabismo;
III - Portador de deficiência auditiva, parcial ou total, ou com uso de prótese auditiva;
IV - Portador de epilepsia, sem lesões neurológicas graves;
V - Portador de hipertensão arterial;
VI - Portador de cardiopatias;
VII - Com quadro de depressão;
VIII - Aposentado por invalidez ou que teve cessado o benefício previdenciário;
VI - Analfabeto.
§ 4º O médico perito examinador de trânsito não deverá encaminhar para Junta Médica Especial quando constatar que a deficiência é estável e o candidato já possua na CNH restrição apropriada a sua condição física, salvo se identificar que houve alteração no quadro de saúde do condutor ou uma adaptação inadequada que justifique a revisão das restrições presentes na CNH.
Art. 9º Os examinadores deverão anotar o resultado da avaliação psicológica e do exame de aptidão física e mental somente no formulário RENACH e na planilha de registro prevista no artigo seguinte.
§ 1º O resultado da avaliação psicológica deverá ser disponibilizado pelo psicólogo no prazo de dois dias úteis, exceto nos casos de reavaliação por junta designada pelo DETRAN/SC e pelo CETRAN/SC.
§ 2º O resultado do exame de aptidão física e mental deverá ser disponibilizado ao candidato até 24 (vinte quatro horas) após a realização do exame, exceto nos casos de reavaliação por junta designada pelo DETRAN/SC e pelo CETRAN/SC.
§ 3º Os equipamentos necessários para acesso ao sistema informatizado DETRANNET e o procedimento para a concessão de senha aos psicólogos e médicos peritos examinadores de trânsito são aqueles estabelecidos em portaria específica.
§ 4º No caso de realização da avaliação psicológica e do exame de aptidão física e mental por mais de um examinador, o resultado deverá ser incluído por um deles, mas todos deverão ser relacionados no formulário RENACH disponível digitalmente no sistema DETRANNET.
Art. 10. Os peritos examinadores de trânsito deverão manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, conforme determina os respectivos conselhos fiscalizatórios.
Art. 11. Independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do seu conhecimento, a instauração de junta médica ou psicológica ao DETRAN/SC para reavaliação do resultado.
Art. 12. O valor a ser pago aos médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito e a forma de pagamento seguirá o disciplinado em portaria específica.
Art. 13. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, bem como o encaminhamento à Junta Médica Especial, são de exclusiva responsabilidade do perito examinador de trânsito.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento à Junta Médica Especial por mera solicitação do candidato.
Art. 14. Nos casos em que houver fundada suspeição ou impedimento do profissional responsável pela avaliação médica ou psicológica, o condutor poderá requerer o resorteio da clínica, mediante apresentação de termo de reclamação fundamentado, assinado diretamente perante o supervisor da agência ou ponto de atendimento do DETRAN/SC, que deverá instruir processo administrativo e encaminhá-lo via SGPE à diretoria de Habilitação para análise e deliberação.
§ 1º O pedido de RESORTEIO deverá ser devidamente motivado e instruído com documentação que comprove os fatos alegados, sendo vedada a mera alegação genérica de insatisfação com o resultado da avaliação.
§ 2º Após o recebimento da solicitação, a demanda será encaminhada pela DIHAB à Corregedoria do DETRAN/SC para apuração dos fatos relatados, nos termos das normas internas aplicáveis.
§ 3º Fica autorizado ao supervisor da agência ou ponto de atendimento do DETRAN/SC realizar o resorteio de clínica apenas nos casos de alteração comprovada de domicílio do condutor para município diverso daquele originalmente indicado no sistema, ou nos casos em que a clínica sorteada tiver sua credencial suspensa ou cassada pelo órgão competente, devendo a justificativa ser devidamente registrada no sistema DETRANNET.
CAPÍTULO II - DA JUNTA MÉDICA ESPECIAL
Art. 15. Para avaliação por Junta Médica Especial, candidato portador de deficiência física moderada ou grave, deverá apresentar comprometimento das funções dos segmentos corpóreos envolvidos na segurança da direção veicular. Exemplos: amputações de segmentos e/ou membros corpóreos, alterações da motricidade e sensibilidade, alterações da marcha, perda de amplitude articular, instabilidade articular, sequelas neurológicas, doenças progressivas e/ou degenerativas (neurológicas, reumatológicas, musculares). (NBR Nº 14970/2003 da ABNT).
Parágrafo único. Durante a avaliação clínica, a Junta Médica Especial deve verificar se a deficiência física ou a força muscular do candidato impedem a dirigibilidade com segurança de um veículo automotor convencional.
Art. 16. Quando o médico incluir no campo resultado do exame no sistema DETRANNET "Junta Médica Especial", o sistema abrirá uma nova etapa de avaliação com a indicação randômica da clínica, na qual obrigatoriamente haja três médicos credenciados.
§ 1º Se não houver clínica com três médicos credenciados na cidade do condutor, o sistema indicará outra clínica em umas das cidades que integram a agência regional.
§ 2º Não serão reconhecidas pelo órgão de trânsito, para fins do processo de habilitação, o exame realizado em Junta Médica Especial diversa da indicada pelo sistema DETRANNET.
Art. 17. A Junta Médica Especial será formada por 03 (três) médicos peritos examinadores de trânsito, sendo o valor serviço equivalente ao valor três exames de aptidão física e mental.
Art. 18. Os candidatos às categorias C, d e E, assim como os que estiverem em processo de renovação da CNH nestas categorias, deverão estar com exame toxicológico de larga janela de detecção na validade (90 dias), conforme estabelecido na legislação pertinente.
Art. 19. No exame de aptidão física e mental realizado pela Junta Médica Especial deverão ser observados os procedimentos médicos descritos no artigo 4º da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas, e o determinado na NBR nº 14970/2003 da ABNT.
§ 1º O questionário previsto no anexo i da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas, respondido pelo candidato na presença do médico perito examinador de trânsito, deverá ser reapresentado na da Junta Médica Especial.
§ 2º A Junta Médica Especial que solicitar exames complementares ou especializados, nos termos do inciso IV do artigo 4º da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas, deverá registrar a solicitação no campo resultado do exame no sistema DETRANNET "Exames Complementares" e na planilha de registro, e não proferir resultado.
§ 3º O candidato terá o prazo de até 90 (noventa) dias para providenciar e apresentar os exames solicitados. Apresentados os exames dentro desse prazo, deverá ser submetido ao exame de aptidão física e mental pela mesma Junta, sem pagamento de nova taxa. Findo o prazo sem a apresentação dos exames, será devida nova taxa.
§ 4º Se o exame clínico não for suficiente para determinar o resultado do exame de aptidão física e mental, a Junta Médica Especial poderá solicitar que o candidato seja submetido a exame preliminar de prática de direção veicular em veículo adaptado ou convencional.
§ 5º O exame preliminar referido no parágrafo anterior será realizado, obrigatoriamente, na presença de um dos médicos que compõem a Junta Médica Especial e do examinador de trânsito, com o veículo parado ou em movimento, conforme o que se pretenda avaliar.
§ 6º Caberá a um dos médicos integrantes da Junta Médica Especial agendar junto a agência do DETRAN a data para o exame veicular, pois também deverá estar presente, devendo a quitação da taxa de referido teste veicular ser de responsabilidade do candidato.
Art. 20. No exame de aptidão física e mental a Junta Médica Especial deverá proferir resultado apto, apto com restrição, inapto temporário ou inapto, nós temos do artigo 8º da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas.
I - Apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;
II - Apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;
III - Inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;
IV - Inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.
§ 1º Enquanto inapto temporário, o candidato poderá ser submetido a novo exame por Junta Médica Especial, indicada de forma randômica pelo sistema.
§ 2º É facultada à Junta Médica Especial anotar informação que entenda relevante acerca do exame de aptidão física e mental no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado DETRANNET, cuja observação não constará na CNH.
Art. 21. Compete a Junta Médica Especial que proferiu o resultado do exame de aptidão física e mental, inseri-lo no formulário RENACH que consta no sistema informatizado DETRANNET, no prazo de 24 horas. O resultado deverá ser inserido por um dos examinadores, mas todos deverão ser relacionados na etapa.
Art. 22. Caso a Junta Médica Especial, por ocasião do exame de aptidão física e mental em processo de primeira habilitação ou adição e mudança de categoria, indique a necessidade de adaptação veicular, códigos de restrição "C" a "s" do anexo XV da resolução nº 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas, o candidato deverá realizar o curso e o exame de prática de direção veicular em veículo adaptado conforme prescrição médica.
§ 1º O veículo utilizado para a realização do curso e/ou do exame de prática de direção veicular deve estar equipado com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e/ou examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.
§ 2º O candidato será dispensado da realização do curso de prática de direção veicular quando já habilitado na categoria para a qual o médico perito examinador de trânsito tenha indicado a necessidade de adaptação veicular.
§ 3º O candidato habilitado será dispensado da realização do exame de prática de direção veicular caso tenha sido indicada a mesma adaptação veicular em outro exame de aptidão física e mental realizado em processo de habilitação ou tenha sido submetido ao exame preliminar de prática de direção veicular anteriormente registrado na BCA.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, o candidato poderá ser submetido ao exame de prática de direção em veículo pertencente à Centro de Formação de Condutores, ou cedido por entidade representativa de classe.
§ 5º O condutor que, no momento da realização do exame prático, estiver com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias, não poderá realizar o exame em veículo particular, em razão da ausência de comando duplo de segurança e demais itens de segurança.
Art. 23. A Junta Médica Especial deverá manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, registro dos exames realizados em numeração sequencial, conforme determina o respectivo conselho de fiscalização.
§ 1º Referido registro deverá ser realizado ao final de cada avaliação, e na mesma oportunidade deverá ser colhida a ciência do candidato acerca do resultado proferido pela Junta Médica Especial.
§ 2º A ciência do resultado poderá ser comunicada ao candidato pessoalmente na respectiva agência ou ponto de atendimento, ou através do e-mail cadastrado no sistema DETRANNET.
§ 3º A Junta Médica Especial deverá fornecer cópia do registro do exame sempre que solicitado pelo DETRAN/SC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 24. Independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental, o candidato poderá requerer, no prazo de até 30 (trinta) dias, a instauração de Junta Médica ao DETRAN/SC para reavaliação do resultado.
Art. 25. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental são de exclusiva responsabilidade dos peritos examinadores de trânsito.
Art. 26. O condutor, após se submeter à avaliação por Junta Médica Especial deverá, obrigatoriamente, providenciar a emissão da sua CNH, quitando a respectiva taxa de emissão, em até 30 (trinta) dias, salvo no caso de instauração de Junta Médica junto ao DETRAN-SC para reavaliação do resultado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a emissão da CNH referida no caput, fica facultado ao órgão de Trânsito inserir medida administrativa no registro do condutor.
Art. 27. Ficam designados todos os médicos credenciados junto ao DETRAN/SC, que realizam o exame de avaliação física e mental, para compor a Junta Médica Especial que trata o § 1º do artigo 4º da resolução 927/2022 do CONTRAN, e legislação sucedânea.
CAPÍTULO III - DA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA E JUNTA PSICOLÓGICA
Art. 28. Independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do conhecimento do resultado das avaliações, a instauração de junta médica ou psicológica ao DETRAN/SC, para reavaliação do resultado.
Art. 29. O requerimento deve seguir o padrão estabelecido nos anexos i e ii desta portaria e ser protocolado na agência regional ou ponto de atendimento de residência do candidato, no prazo estabelecido no artigo 2ª, instruído com cópia da CNH ou documento que contenha os mesmos dados identificatórios.
§ 1º Exames e demais documentos relativos à condição física do requerente não devem ser anexados ao requerimento, mas sim apresentados aos médicos por ocasião do exame.
§ 2º O requerimento protocolado na agência regional ou no ponto de atendimento deverá ser encaminhado à DIHAB por meio do sistema SGPE, setor DETRAN/DIHAB/DJM, em prazo não superior a 03 (três) dias úteis.
Art. 30. Cabe ao presidente do DETRAN/SC, por portaria, a designação de junta médica e psicológica composta por 03 (três) peritos examinadores de trânsito.
Art. 31. Designada a junta médica ou psicológica com a devida publicação no site do DETRAN/SC, a DIHAB comunicará a agência regional do DETRAN de abrangência dos examinadores acerca da designação, com cópia do procedimento, devendo esta dar ciência à junta, a qual entrará em contato com o candidato.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do perito, como afastamento por motivo de saúde, férias, licença, suspeição por vínculo pessoal com o candidato/condutor ou qualquer outra situação que comprometa a imparcialidade da avaliação, a agência regional deverá ser informada para que seja realizada uma nova designação.
Art. 32. O valor a ser pago à junta médica e/ou à junta psicológica e os custos de deslocamento até o local da realização da reavaliação, devem ser suportados integralmente pelo candidato.
Parágrafo único. O valor da referida reavaliação é de 03 (três) vezes o valor do exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica.
Art. 33. A junta médica e psicológica deve proferir o resultado e encaminhar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da designação prevista no artigo 5ª desta portaria.
Parágrafo único. O laudo de reavaliação deve ser digitado, emitido em apenas uma via, seguir o padrão estabelecido nos anexos III e Iv desta portaria, e ser assinado pelos três peritos designados.
Art. 34. A agência regional deverá encaminhar o laudo via processo SGPE de Junta Médica do condutor no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento à diretoria de Habilitação, setor DETRAN/DIHAB/LJM que, após inserir o resultado no sistema DETRANNET, irá encaminhá-lo à agência regional ou ponto de atendimento do DETRAN de origem para instrução do processo de habilitação.
§ 1º Caso a junta médica indique a necessidade de adaptação veicular, códigos de restrição "C" a "s" do Anexo XV da resolução 927 do CONTRAN e as sucedâneas, e não tenha constado nas habilitações anteriores a restrição respectiva, o candidato deverá ser submetido a exame de direção em veículo adaptado conforme prescrição médica.
§ 2º A agência regional deverá dar conhecimento ao candidato do resultado da reavaliação e de que poderá oferecer recurso ao CETRAN caso não concorde com o resultado de inaptidão permanente, nos termos do artigo 13 da resolução 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas, conforme modelos dos anexos V e Vi desta portaria, o qual deverá ser anexado ao processo.
§ 3º A inaptidão permanente pode estar relacionada a uma categoria especifica ou a condição para dirigir.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato poderá ser submetido ao exame de prática de direção em veículo pertencente à Centro de Formação de Condutores, cedido por entidade representativa de classe ou particular.
§ 5º se no momento de realizar o exame prático o condutor estiver com a CNH vencida há mais de 30 dias, não poderá realizar o exame em veículo particular.
§ 6º O condutor, após se submeter à avaliação por Junta Médica pelo DETRAN-SC, e tomar conhecimento do resultado da reavaliação, na forma do § 2º, deverá, obrigatoriamente, providenciar a emissão da sua CNH, quitando a respectiva taxa de emissão, em até 30 (trinta) dias, Salvo no caso de inaptidão.
§ 7º Enquanto não ocorrer a emissão da CNH referida no § 5º, fica facultado ao órgão de Trânsito inserir medida administrativa no registro do condutor.
§ 8º A agência regional ou ponto de atendimento deverá entregar a nova CNH ao condutor, mediante o recolhimento da anterior, caso o documento esteja dentro do prazo de validade.
Art. 35. Do resultado da reavaliação médica ou psicológica realizada por Junta designada pelo DETRAN/SC, que conclua pela inaptidão permanente, poderá o candidato interpor recurso ao Conselho Estadual de Trânsito de santa Catarina (CETRAN/SC), no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do resultado.
Parágrafo único. O recurso deverá ser protocolado em qualquer unidade do DETRAN/SC, instruído com cópia do documento de identidade, laudo da Junta Médica e/ou psicológica e requerimento fundamentado.
Art. 36. O candidato poderá apresentar na agência ou ponto de atendimento do DETRAN, até a data da reavaliação, requerimento de desistência, que deve seguir o padrão estabelecido no Anexo VII desta portaria.
Art. 37. Na reavaliação por junta médica deverão ser observados os procedimentos médicos descritos nos incisos I a IV do artigo 4º da resolução 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas.
Parágrafo único. O questionário previsto no anexo I da resolução citada deve ser entregue ao candidato para ser respondido em caráter confidencial, na presença dos examinadores designados.
Art. 38. Na reavaliação a junta médica deverá proferir resultado apto, apto com restrição, inapto temporário ou inapto, de acordo o artigo 8º da resolução 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas, indicando no caso de resultado apto com restrição, as observações codificadas no anexo XV da referida resolução, e no caso de inapto temporário, o prazo de inaptidão, findo o qual, deverá o candidato ser submetido a uma nova avaliação médica pela mesma junta.
Art. 39. Na reavaliação por junta psicológica deverão ser aferidos os processos psíquicos descritos nos incisos i a Vi do artigo 5º, com a utilização das técnicas instrumentais citadas nos incisos i a iV do artigo 6º, ambos da resolução 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas.
Art. 40. Na reavaliação a junta psicológica deverá proferir resultado apto, inapto temporário ou inapto, de acordo o artigo 9º da Resolução 927/2022 do CONTRAN e as sucedâneas, indicando no caso de inapto temporário, o prazo de inaptidão, findo o qual, deverá o candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica pela mesma junta.
Parágrafo único. Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará no laudo.
Art. 41. A junta médica e a psicológica deverá manter em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, registro dos exames realizados, contendo CPF, nome e assinatura do avaliado, data e resultado do exame, categoria pretendida e permitida, tempo de validade do exame, e restrições, se houverem.
Art. 42. O laudo deverá ser preenchido nos moldes do anexo III ou anexo IV, desta portaria, a depender da avaliação realizada, pelos examinadores na condição de médicos peritos examinadores de trânsito.
Art. 43. A realização e o resultado da reavaliação são de exclusiva responsabilidade dos peritos examinadores de trânsito designados.
Art. 44. Excepcionalmente, poderá ser admitida a instauração de Junta Médica ou psicológica fora do prazo previsto nesta portaria, mediante requerimento do interessado, instruído com documentos que comprovem situação impeditiva relevante, tais como:
I - erro material ou de comunicação imputável ao DETRAN/SC, devidamente comprovado;
II - período de suspensão das atividades do DETRAN/SC ou da agência regional responsável pelo atendimento, que inviabilize a formalização do requerimento;
III - decretação de estado de calamidade pública ou emergência oficialmente reconhecido pelas autoridades competentes, que afete o município de residência do candidato;
IV - condição de saúde ou outra situação pessoal grave do candidato que justifique, de forma objetiva, a impossibilidade de requerer a reavaliação dentro do prazo estabelecido, desde que devidamente comprovada por documentação idônea.
§ 1º o pedido deverá ser analisado pela diretoria de Habilitação, que decidirá pela admissibilidade ou não da reavaliação fora do prazo, mediante decisão fundamentada.
§ 2º o deferimento do pedido não implica direito automático à nova avaliação, cabendo ao DETRAN/SC proceder à designação da Junta Médica ou psicológica conforme critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 45. Caso o candidato enfrente dificuldades no agendamento ou acesso às clínicas credenciadas para a realização da avaliação psicológica ou do exame de aptidão física e mental, deverá formalizar a situação junto ao DETRAN/SC, preferencialmente por meio da ouvidoria ou Corregedoria, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 1º a comunicação deverá conter, sempre que possível, a identificação da clínica, a descrição objetiva do problema, as datas e horários dos contatos e, se houver, documentos que comprovem a tentativa de agendamento ou atendimento.
§ 2º Constatada irregularidade ou descumprimento contratual por parte da clínica credenciada, a Corregedoria do DETRAN/SC adotará as medidas administrativas e disciplinares previstas nas normas aplicáveis.
Art. 46. A Junta Médica ou psicológica somente poderá ser realizada com a presença de 03 (três) peritos examinadores de trânsito, nos termos desta portaria.
§ 1º Caso, no momento da avaliação, não estejam presentes os três peritos designados, o candidato deverá manifestar expressamente sua recusa em se submeter ao exame, solicitando o reagendamento.
§ 2º a eventual ausência de manifestação imediata por parte do candidato quanto à irregularidade na composição da junta implicará na aceitação tácita da avaliação, não sendo admitidas reclamações posteriores à emissão do laudo.
§ 3º Emitido o laudo pela Junta Médica ou psicológica, não serão conhecidas impugnações fundadas na alegação de irregularidade na sua composição, salvo se previamente registradas no momento da avaliação.
Art. 47. A Junta Médica ou psicológica será, em regra, designada para município diverso daquele em que foi realizada a avaliação contestada, com o objetivo de assegurar a imparcialidade e a isenção na reavaliação do candidato.
§ 1º a designação será realizada com base na disponibilidade de peritos credenciados e na logística regional da agência de Trânsito, respeitando-se a razoabilidade do deslocamento para o candidato.
§ 2º Em casos excepcionais, mediante autorização expressa do presidente do DETRAN, a Junta poderá ser designada para o mesmo município da avaliação original, desde que não haja coincidência entre os peritos anteriormente envolvidos e os membros da nova junta.
Art. 48. O DETRAN/SC poderá instaurar de ofício Junta Médica ou psicológica, sem necessidade de requerimento do condutor, nas seguintes hipóteses:
I - determinação judicial expressa;
II - comunicação de órgão público, como o instituto nacional do seguro social (INSS) ou análogos, que aponte a existência de condição física, mental ou psicológica incompatível com a condução de veículo automotor;
III - denúncia fundada, acompanhada de elementos mínimos de prova, que indique que o condutor não possui condições de segurança para dirigir, podendo colocar em risco a própria vida ou a de terceiros.
§ 1º nesses casos, o DETRAN/SC providenciará a designação da junta competente, assegurando ao condutor o contraditório e a ampla defesa, inclusive com acesso prévio à justificativa da instauração e ao laudo de avaliação.
§ 2º independentemente da instauração da Junta Médica ou psicológica se dar por requerimento do condutor ou por designação de ofício do DETRAN/SC, os custos e os procedimentos previstos nesta portaria serão integralmente suportados pelo condutor, inclusive os valores correspondentes à avaliação e eventuais deslocamentos, salvo disposição expressa em contrário em decisão judicial.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE CONTROLE
Art. 49. Fica instituído o sistema de Controle biométrico de Exames, que compreende a identificação biométrica dos psicólogos peritos avaliadores de Trânsito, dos Médicos peritos avaliadores de Trânsito e dos candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores, com a finalidade de assegurar a presença física de ambos no decorrer da avaliação.
Art. 50. Todos os psicólogos e/ou Médicos peritos avaliadores de Trânsito em atividade no Estado de santa Catarina deverão integrar-se aos sistemas DETRANNET e ao sistema de Controle biométrico de Exames.
§ 1º o psicólogo e/ou Médico perito avaliador de Trânsito que não se integrar aos sistemas previstos no caput terá, até a regularização da situação:
I - suspenso seu credenciamento;
II - seu acesso ao DETRANNET automaticamente bloqueado.
§ 2º durante o período referido no parágrafo anterior, o psicólogo e/ou Médico perito avaliador de Trânsito não poderá realizar exames.
Art. 51. O acesso ao sistema de Controle biométrico de Exames pelos peritos avaliadores de Trânsito ficará condicionado à utilização de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos pelo DETRAN/SC, os quais serão informados por meio de comunicação oficial.
Parágrafo único. Os requisitos técnicos compreenderão, no mínimo, especificações relativas à infraestrutura de conexão à internet, configurações de hardware e software dos equipamentos de informática, dispositivos de captura de imagem e áudio, bem como equipamentos destinados à coleta biométrica, de forma a garantir o pleno funcionamento e a segurança do sistema.
Art. 52. O DETRAN/SC poderá exigir outros equipamentos ou especificações técnicas para a liberação dos sistemas, tendo em vista o melhor desempenho das atividades.
Art. 53. É de exclusiva responsabilidade do psicólogo e/ou Médico perito avaliador de Trânsito que realizará a avaliação efetuar a própria identificação biométrica e a identificação biométrica do candidato à habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único. A avaliação não deverá ser realizada sem a prévia identificação biométrica.
Art. 54. Eventuais ocorrências relacionadas ao sistema e solicitações de suporte deverão ser tratadas por meio de chamado aberto em canal oficial de atendimento disponibilizado pelo DETRAN/SC, podendo este ser um contato do DETRAN ou um contato direto com a CONTRATADA para a execução dos serviços.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55. Compete à Corregedoria do DETRAN/SC:
I - Fiscalizar os CACS e respectivos profissionais credenciados quanto ao uso do sistema DETRANNET e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo DETRAN/SC;
II - instaurar, instruir e concluir os processos administrativos para apuração de infrações;
III - adotar as medidas necessárias para prevenção e repressão de condutas irregulares;
IV - Encaminhar relatórios conclusivos aos órgãos e entidades competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 56. A fiscalização dos CACS será realizada pela Corregedoria, no mínimo, uma vez por ano ou sempre que houver necessidade, podendo ser motivada por denúncia, reclamação, auditoria interna ou determinação da presidência do DETRAN/SC.
Art. 57. As fiscalizações poderão ser:
I - ordinárias, de caráter programado e periódico;
II - Extraordinárias, motivadas por denúncia, irregularidade constatada ou determinação superior.
Art. 58. As denúncias ou reclamações recebidas pela Corregedoria deverão conter, sempre que possível, elementos mínimos de identificação, descrição dos fatos e documentos comprobatórios.
Art. 59. Constatada a irregularidade, será instaurado processo administrativo, assegurando-se ao credenciado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 60. O processo administrativo observará as seguintes etapas:
I - instauração, mediante despacho da Corregedoria;
II - notificação do interessado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III - diligências e instrução probatória, se necessárias;
IV - Elaboração de relatório conclusivo;
V - decisão da autoridade competente.
Art. 61. O descumprimento das normas estabelecidas nesta instrução normativa e na Resolução CONTRAN nº 927/2022 sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por 30 (trinta) dias;
III - cassação do credenciamento.
Art. 62. A gradação da penalidade observará:
I - a gravidade da infração;
II - a reincidência;
III - o dano causado à fé pública, à administração ou aos usuários;
IV - Circunstâncias atenuantes e agravantes.
Parágrafo único. Em caso de penalidade de suspensão ou cassação, será assegurado ao credenciado prazo para cumprimento de obrigações pendentes e comunicação formal aos usuários afetados.
Art. 63. Os relatórios conclusivos de sindicância ou processo administrativo serão encaminhados:
I - ao Conselho regional de psicologia e/ou ao Conselho regional de Medicina, quando envolverem profissionais de suas respectivas áreas;
II - ao órgão máximo executivo de trânsito da união, quando aplicável.
CAPÍTULO VI - DOS DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 64. Os valores decorrentes dos exames psicológicos e exames de aptidão física e mental, nos processos referentes à carteira nacional de habilitação, sejam pagos pelo particular diretamente aos psicólogos e médicos credenciados.
Art. 65. A realização dos exames psicológicos e dos exames de aptidão física e mental deverá ocorrer dentro do horário regular de atendimento ao público da respectiva agência ou ponto de atendimento do DETRAN, observada a escala previamente apresentada à Coordenadoria de Credenciamento.
§ 1º O Médico ou psicólogo perito Examinador de Trânsito, ao solicitar o credenciamento, deverá apresentar sua escala e horário de atendimento na clínica, conforme modelo a ser definido pelo DETRAN/SC, atualizando-a sempre que houver mudança nos dias e/ou nos horários de atendimento.
§ 2º Cada agência do DETRAN pode organizar, junto aos médicos e psicólogos credenciados, os ajustes nos horários de atendimento.
Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do DETRAN/SC.
Art. 67. Os anexos desta portaria estão disponíveis em www.detran.sc.gov.br.
Art. 68. Ficam revogadas as portarias 0209/2009, 0026/2018, 0362/2018, 0382/2018, 0418/2018, 0419/2018, 0452/2018, 0453/2018, 0026/2021, 0283/2021 e 0505/2021 do DETRAN/SC e demais disposições em contrário.
Art. 69. Esta portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF
Presidente do DETRAN/SC