Portaria SMS nº 1105 DE 21/11/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 nov 2018

Proíbe, em todo o Município de Porto Alegre, o uso de equipamento de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (U.V.).

O Secretário Municipal de Saúde de Porto Alegre, usando das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal , a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e,

Considerando a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando as disposições contidas no artigo 129 (das lesões corporais) do Código Penal e nos artigos 949, 950 e 951 do Código Civil, que tratam da indenização no caso de lesão ou ofensas à saúde de outrem;

Considerando o Decreto nº 7.508 , de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990 e a Lei 6.437/1977 no que tange a infrações sanitárias;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 395/1996, que institui o Código Municipal de Saúde e dá outras providências em seu artigo 10 e a Lei Complementar 790/2016 , que trata do processo administrativo;

Considerando a Lei 8.078/1990 , que trata do conjunto de normas que visam à proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades;

Considerando a Lei Estadual nº 6.503/1972, que dispões sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde pública;

Considerando a RDC nº 56/2009 da ANVISA, que determina os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde;

Resolve:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Porto Alegre, a utilização de equipamento de bronzeamento artificial que emita radiação ultravioleta (U.V.) com finalidade estética.

Art. 2º Fica proibida, no âmbito do Município de Porto Alegre, a comercialização, recebimento em doação e aluguel de equipamento de bronzeamento artificial que emita radiação ultravioleta (U.V.) com finalidade estética.

Art. 3º Fica proibido o licenciamento sanitário de estabelecimentos que utilizem equipamentos de bronzeamento artificial que emitam radiação ultravioleta (U.V.) com finalidade estética.

Art. 4º Ficam responsabilizados com base no código penal os responsáveis, proprietários e funcionários, que causarem danos à saúde das pessoas pelo uso de equipamento de bronzeamento artificial que emita radiação ultravioleta (U.V.).

Art. 5º Os proprietários de estabelecimentos onde forem encontrados equipamentos de bronzeamento artificial que emitam radiação ultravioleta (U.V.) com a finalidade estética serão responsáveis pela remoção e transporte do equipamento do local e do descarte das lâmpadas do equipamento, através de empresa especializada em coleta de resíduos especiais, credenciada na Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Art. 6º Os proprietários e responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a apresentar na Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, os documentos de controle:

I - Manifesto de Transporte de Resíduos - MRT, contendo o número de lâmpadas enviadas ao descarte.

II - Licença para Transporte: os transportadores destes resíduos devem possuir a referida licença para transporte de resíduos perigosos, cargas perigosas ou fontes móveis de poluição, conforme legislação da ANTT- Agência Nacional de Transportes Terrestres - Resolução nº 3665/2011 e suas alterações, cumprindo os procedimentos estabelecidos pelo regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos.

III - Certidão de Destino Final - CDF: os proprietários e os responsáveis pelo estabelecimento deverão apresentar a Certidão de Destino Final expedida pelo destinador final dos resíduos, devidamente licenciado.

Art. 7º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiações ultravioleta registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento aplicável, destinado ao tratamento médico supervisionado por profissional habilitado.

Art. 8º Os equipamentos registrados ou cadastrados na ANVISA somente poderão funcionar mediante a apresentação de laudos de calibração e possuir registro, conforme determinado pela RDC 185/2001 e suas alterações.

Parágrafo único. Os equipamentos registrados ou cadastrados na ANVISA deverão apresentar laudo de calibração emitido por instituição autorizada.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.

ERNO HARZHEIM, Secretário Municipal de Saúde.