Portaria SAT nº 1.105 de 03/04/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 1996
Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelo estabelecimento que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, III (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais) e 98, II e VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis); todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares ( Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação), 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral, e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, II, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral, e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
CONSIDERANDO que o contribuinte tem, sistematicamente, deixado de cumprir suas obrigações tributárias, principalmente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza;
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto ao seguinte estabelecimento:
MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A.
Av. Afonso Pena, 4.909 - Lojas 401/501 - Santa Fé - Campo Grande/MS
CCE: 28.255.125-5
CGC: 29.635.745/0105-03
Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.
Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.
Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 1996.
MANUEL TOURINHO FERNANDEZ
Superintendente de Administração Tributária