Portaria SAT nº 1.101 de 12/03/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 mar 1996

Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, III (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, II e VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, c, do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, II, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),

CONSIDERANDO que os contribuintes têm faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realizam;

CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerçam competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:

a) ARNALDO LIMA OHARA

Rua Treze de junho, 626 - Centro - Corumbá

CCE: 28.233.007-0

CGC/MF: 03.560.398/0002-90;

b) ARNALDO LIMA OHARA

Rua Dom Aquino Correa, 621 - Centro - Corumbá

CCE: 28.104.611-5

CGC/MF: 03.560.398/0001-09.

II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente e nos próprios estabelecimentos, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que os estabelecimentos tiverem direito.

III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, nos próprios estabelecimentos e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de março de 1996.

MANUEL TOURINHO FERNANDEZ

Superintendente de Administração Tributária