Portaria ADAPEC nº 110 DE 03/05/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 mai 2023
Dispõe sobre a DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES PECUÁRIAS incluindo a atualização cadastral e dá outras providências.
Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 2º, inciso X, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4º de janeiro de 2022 e,
Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 1.082, de 01 de julho de 1999 e o Decreto nº 860, de 11 de novembro 1999;
Considerando a Portaria MAPA nº 574 , de 31 de março de 2023, que suspende a vacinação contra febre aftosa no estado do Tocantins e em outras unidades federativas e a necessidade e importância do cadastro agropecuário estar atualizado para a devida caracterização do sistema agroprodutivo e a adoção de medidas na gestão de riscos.
Considerando A IN 48/2020, que Aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA).
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Declaração de Informações Pecuárias incluindo a atualização cadastral das explorações pecuárias no Estado do Tocantins.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Atualização Cadastral das Explorações Pecuárias
Art. 2º A atualização cadastral a qual faz parte de Declaração de Informações Pecuárias será realizada de forma eletrônica, por meio do acesso ao Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO.
§ 1º A Declaração de Informações Pecuárias poderá ser disponibilizada a qualquer momento no módulo de produtor on line.
§ 2º Todos os produtores com e sem rebanho tem por obrigação realizar a Declaração de Informações Pecuárias.
Art. 3º As informações cadastrais constantes na Ficha Sanitária são provenientes do Cadastro Agropecuário no SIDATO, podendo sofrer alteração dessas informações, por meio de procedimentos específicos e previstos em legislação da ADAPEC.
Art. 4º O produtor rural ou seu representante legal que explore atividades agropecuárias, em imóvel próprio ou alheio, deverá atualizar os dados cadastrais, de interesse sanitário, constantes no cadastro da Ficha Sanitária do sistema informatizado da Agência de Defesa Agropecuária - ADAPEC, SIDATO, ou outro que vier à substituí-lo, na forma e prazo previstos neste regulamento.
§ 1º Deverão ser atualizados os dados e as informações complementares, de interesse sanitário, conforme a seguir:
a) telefones de contato;
b) e-mail de contato direto com o produtor rural;
c) existência de propriedade em outros estados ou países;
d) área;
e) características da exploração pecuária de acordo com a(s) espécie(s) explorada(s).
f) TERMO DE AUTORIZAÇÃO: o produtor autoriza a Adapec a realizar avisos, comunicações, notificações e quaisquer outros comunicados por e-mail ou aplicativo de mensagem informados no seu cadastro.
Seção II - Da Declaração de Informações Pecuárias
Art. 5º A "Declaração de Informações Pecuárias" será realizada semestralmente e abrangerá as espécies bovina e bubalina, galinha, galinha d´angola, ganso, marreco, pato, peru, ratitas, perdiz, aves não destinadas à produção de carne ou ovos (ornamentais/silvestres), codorna, suíno, caprino, ovino, equino, asinino, muar, abelha, bicho da seda e animais aquáticos.
Parágrafo único. O caput refere-se às aves e suínos de subsistência. Os núcleos registrados de produção comercial de aves e suínos, excepcionalmente, não se enquadram nesse regulamento e estão sujeitos à normativa específica.
Art. 6º A "Declaração de Informações Pecuárias" a qual incluí a atualização cadastral deverão serem realizadas pelo produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, nos seguintes períodos:
I - De 1º de maio a 31 maio, e
II - De 1º de novembro a 30 de novembro.
III - Ou outro mês que porventura a agência determinar.
§ 1º A "Declaração de Informações Pecuárias" deverá ser realizada concomitantemente à atualização cadastral e a ADAPEC poderá prorrogar ou antecipar.
§ 2º As explorações pecuárias da Ilha do Bananal poderão ter períodos de declaração de informações pecuárias em épocas especificas e determinadas pela ADAPEC.
Art. 7º No ato de declaração poderão ser atualizadas as informações de nascimento, mortalidade, consumo e evolução de animais, respeitando-se os parâmetros estabelecidos em atos normativos.
Art. 8º O estoque efetivo de animais declarados, considerando a idade e o sexo dos animais, será considerado para efeito de controle sanitário.
Art. 9º Estará disponível, caso haja interesse, o registro da vacinação contra a brucelose dos animais existentes e envolvidos na etapa vigente.
Art. 10. A ADAPEC, em caráter excepcional, no interesse da defesa sanitária animal, e após análise técnica, poderá prorrogar, antecipar ou dispensar a declaração de informações pecuárias.
Seção III - Do Trânsito de Animais
Art. 11. A emissão de Guia de Trânsito Animal eletrônica - e-GTA, para qualquer espécie, a partir do início da etapa de Declaração de Informações/Atualização Cadastral de explorações pecuárias fica condicionada a realização da declaração.
§ 1º A exigência de declaração de informações pecuárias para emissão de GTA com a finalidade de abate, só acontecerá ao final do período estabelecido no artigo 6º, incisos I, II e III.
§ 2º A exigência de declaração de informações pecuárias para emissão de GTA com a finalidade de leilão, só acontecerá uma semana após o inicio da etapa de declaração de informações pecuárias.
Seção IV - Das Informações Relativas à Alteração do Estoque de Animais
Art. 12. As alterações do estoque efetivo de animais que venham a ocorrer entre as etapas de declaração de informações pecuárias, poderão ser declaradas das seguinte forma:
I - As mortes e os nascimentos de animais;
II - As entradas de animais provindos de outras Unidades da Federação, dentro do prazo de 10 (dez) dias da validade do documento;
III - Evolução da idade dos animais;
IV - Outras ocorrências que implicarem a alteração quantitativa dos animais bovinos e bubalinos desde que tenham documento auditável, exceto as entradas e as saídas de animais protegidas pela Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA), emitidas regularmente.
§ 1º O estoque efetivo dos animais existentes na exploração pecuária poderá ser ajustado considerando-se o somatório dos animais envolvidos na vistoria realizada e pela ADAPEC e contagem, mediante:
a) interesse da ADAPEC a fins de controle sanitário;
b) interesse do proprietário, detentor a qualquer título ou o possuidor de animais a fim de inventariar o seu rebanho, sendo o custo da atividade executada a expensas do interessado.
§ 2º A evolução da idade poderá ser autorizada, mediante análise criteriosa do extrato do produtor, a ser realizada pelo Funcionário da ADAPEC ou mediante vistoria com contagem de rebanho.
§ 3º Todas as informações de nascimento, mortalidade, roubo, consumo, evolução de animais ou correção de cadastro a serem inseridos nas fichas sanitárias, devem conter documento de solicitação do produtor devidamente assinado pelo produtor e pelo servidor que fará a alteração no sistema. Este formulário deve ser inserido no SGD da exploração pecuária.
Seção V - Das Penalidades
Art. 13. Nos casos em que a Declaração de Informações Pecuárias/Atualização Cadastral não ocorrerem dentro dos prazos estabelecidos, conforme art. 6º desta Portaria, as explorações pecuárias automaticamente ficarão bloqueadas, sendo liberadas mediante regularização da pendência e a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 14. A omissão de informações e/ou a prestação de informações inverídicas sujeitará o declarante às medidas e sanções cabíveis, caracterizando, conforme o caso, o descumprimento de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.
Art. 15. A ficha sanitária fica sujeita à interdição ou suspensão a qualquer tempo, caso sejam verificados indícios de possíveis irregularidades, que coloquem em risco os controles sanitários.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A ADAPEC disponibilizará formulários em meio eletrônico para a declaração de informações pecuárias, bem como alteração de estoque de animais (nascimento, mortalidade, roubo, consumo, evolução de animais), que venham a ocorrer entre as etapas obrigatórias, sendo que os formulários físicos deverão ser entregues em uma Unidade de Atendimento à Comunidade da ADAPEC, para análise e validação.
Art. 17. O produtor rural ou seu representante legal são responsáveis pela prestação e veracidade das informações prestadas, devendo se reportar imediatamente ao serviço veterinário oficial, em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do Estado do Tocantins.
Art. 18. Será aceito, para os formulários de que tratam esta portaria, assinatura digital, tipo token ou outra passível de validação.
Parágrafo único. O servidor que receber a documentação, cuja assinatura seja exigida, e esta estiver em formato eletrônico e/ou através de token, deve proceder com a imediata verificação da assinatura, antes de proceder com o cadastramento.
Art. 19. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas na Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 1.082, de 01 de julho de 1999 e no Decreto nº 860, de 11 de novembro 1999, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 298, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 03 dias do mês de maio do ano de 2023.
PAULO ANTÔNIO DE LIMA
Presidente