Portaria INMETRO nº 110 DE 23/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2022

Ret. - Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos de Baixo Volume de Importação e de Produção - Consolidado.

RETIFICAÇÃO - DOU de 15.07.2022

Na Portaria Inmetro nº 110, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, páginas 98 a 100, seção 1:

1) No Anexo I - Requisitos de Avaliação da Confirmadade para Componentes Automotivos - Baixo Volume,

Onde se lê:

"6.1.1.3 O Fornecedor deve solicitar ao laboratório de ensaio uma declaração da conformidade ao(s) ensaio(s) previstos no Anexo Específico do produto em sua respectiva Portaria Consolidada.

6.1.1.4 O Relatório de Ensaio deve identificar claramente o valor medido, a incerteza de medição, identificando expressamente o atendimento ou não às especificações da base normativa ou suas partes ("conforme" ou "não conforme"), registrando a regra de decisão utilizada, bem como demais requisitos estabelecidos na ABNT NBR ISO 17025.

6.1.1.5 Deve constar no corpo do relatório de ensaio: a identificação completa do modelo - marca(s), designação comercial do modelo e descrição técnica, nº de série/lote ou data de fabricação do produto, de forma que o relatório de ensaio esteja claramente rastreado à amostra.

6.1.1.6 O laboratório é responsável por avaliar se os dados constantes na especificação do produto ou no memorial descritivo estão em conformidade com a identificação técnica do modelo no relatório de ensaio apresentado.

6.1.1.7 O Fornecedor é responsável por selecionar, lacrar e enviar as amostras do produto ao laboratório de ensaio selecionado de acordo com este RAC. Devem ser amostradas quantidades de unidades do produto suficientes para a realização de todos os ensaios."

Leia-se:

"6.1.1.3 O Relatório de Ensaio deve identificar de forma clara o valor medido.

6.1.1.4 Deve constar no corpo do relatório de ensaio a identificação completa do produto testado.

6.1.1.5 O laboratório é responsável por avaliar se os dados constantes na especificação do produto ou no memorial descritivo estão em conformidade com a identificação técnica do modelo no relatório de ensaio apresentado.

6.1.1.6 O Fornecedor é responsável por selecionar e enviar as amostras do produto ao laboratório de ensaio selecionado de acordo com este RAC. Devem ser amostradas quantidades de unidades do produto suficientes para a realização de todos os ensaios."

2) No item 6.1.3.1,

Onde se lê:

"6.1.3.1 O Fornecedor deve adotar Laboratório de 1ª ou 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro/Cgcre ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC."

Leia-se:

"6.1.3.1 O Fornecedor deve adotar Laboratório de 1ª ou 3ª parte, nacional ou estrangeiro."