Portaria SEMA nº 110 DE 24/09/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 set 2018
Disciplina os procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, para a fabricação de aguardente e cerveja, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, os artigos 4º , 26 e 27 da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;
Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa o aprimoramento da Administração Pública implementando estruturas e organismos hábeis em atender às necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão;
Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal , que preconiza como garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;
Considerando que a defesa do meio ambiente, inclusive, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração, é um dos princípios da "ordem econômica", insculpido no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que agilizem o Licenciamento Ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental, prevista na Resolução CONAMA 385/2006 .
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, para a fabricação de aguardente e cerveja, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, visando o controle preventivo da degradação ambiental e maior agilidade do trâmite administrativo.
Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Aguardente: Bebida com teor de álcool entre 38 e 54% em volume resultante da destilação de mostos açucarados depois de fermentados.
II - Cerveja: Bebida alcoólica obtida por meio da fermentação do malte de cevada e aromatizada com lúpulo ou outros ingredientes, com teor de álcool entre 3% a 8%.
Art. 3º A fabricação de aguardente de cana de açúcar - Subclasse CNAE nº 1111-9/01 - e a fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (tiquira) - Subclasse CNAE nº 1111-9/02, com produção de até 100L por dia, com área efetiva de produção de até 250 m², estão dispensadas do Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. Nas produções de até 800L por dia, em área de até 250 m², poderá ser solicitado o Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, contemplando as fases de viabilidade locacional, instalação e operação em apenas uma única Licença, devendo ser apresentado, no mínimo, o Relatório Ambiental Simplificado - RAS, além de outros documentos constantes no check-list no sítio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
Art. 4º A fabricação de cervejas e chopes - Subclasse CNAE nº 1113-5/02, com produção de até 500L por dia ou 10.000L por mês, com área efetiva de produção de até 250 m², deverá ser dispensada do Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. Nas produções de até 2.500L por dia ou 50.000L por dia, em área de até 250 m², poderá ser solicitado o Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, contemplando as fases de viabilidade locacional, instalação e operação em apenas uma única Licença, devendo ser apresentado, no mínimo, o Relatório Ambiental Simplificado - RAS, além de outros documentos constantes do sítio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE ERECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 24 DE SETEMBRO DE 2018.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA