Portaria SMT nº 110 de 30/12/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 2009

Dispõe sobre a utilização de corredores no horário noturno.

Mágino Alves Barbosa Filho, Secretário Municipal de Transportes - Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando que compete a esta Secretaria Municipal de Transportes a edição de normas operacionais complementares, bem como a definição de parâmetros e padrões técnicos para o trânsito e o transporte de passageiros;

Considerando que em determinados dias e horários se observa certa ociosidade nos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público;

Considerando que a avaliação da circulação do tráfego de veículos automotores de passageiros e de uso misto, nos finais de semana e feriados, bem como, nos demais dias, das 23h00 até as 4h00, nos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público, demonstra benefícios aos usuários de veículos automotores de passageiros e de uso misto e não afeta os usuários do Transporte Público,

Resolve:

Art. 1º Manter, até as 04h00 do dia 31 de março de 2010, a circulação de veículos automotores de passageiros e de uso misto, nos finais de semana, das 15h00 de sábado até as 04h00 de segunda-feira; nos feriados, das 00h00 até as 04h00 do dia seguinte; e nos demais dias, das 23h00 até as 04h00, nos seguintes corredores de utilização exclusiva de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Público:

I - Pirituba/Lapa/Centro;

II - Inajar/Rio Branco/Centro;

III - Campo Limpo/Rebouças/Centro;

IV - Santo Amaro/Nove de Julho/Centro;

V - Jardim Ângela/Guarapiranga/Santo Amaro;

VI - Capelinha/Ibirapuera/Centro;

VII - Parelheiros/Rio Bonito/Santo Amaro;

VIII - Itapecerica/João Dias/Centro;

IX - Paes de Barros.

Parágrafo único. Não será permitida a circulação de veículos de carga, de tração animal e de bicicletas.

Art. 2º Fica terminantemente proibido o estacionamento ou qualquer tipo de parada ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.

Art. 3º Fica, também, expressamente vedada a circulação dos veículos referidos no parágrafo único do art. 1º em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 5º O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, a São Paulo Transporte S/A - SPTRANS, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e o Departamento de Transportes Públicos - DTP deverão tomar todas as medidas necessárias para a efetivação do disposto nesta portaria.

Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 5º, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria Municipal de Transportes, avaliarão os impactos da utilização dos corredores exclusivos de ônibus no tráfego geral, elaborando relatório no prazo de até vinte dias antes do término de vigência desta portaria, propondo a continuidade, cancelamento ou alteração das medidas adotadas.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.