Portaria SE/MS nº 110 de 29/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2004
Institui a modalidade de pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação - pregão eletrônico, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde.
O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 e no Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000, e
Considerando a necessidade de implementação de mecanismos que possibilitem a redução de custos nas compras de bens e serviços governamentais, resolve:
Art. 1º Instituir a modalidade de pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação - pregão eletrônico, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A modalidade de pregão eletrônico de que trata este artigo deve ser adotada, sem prejuízo das demais modalidades, como prioritária na contratação de bens e serviços comuns no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, na forma da legislação vigente.
Art. 2º Fica a Subsecretaria de Assuntos Administrativos responsável pela supervisão e monitoramento dos resultados dos processos de compra de bens e serviços comuns efetuados pela modalidade de pregão eletrônico, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde.
Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto nesta Portaria, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos atuará na articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, visando implementação do pregão eletrônico, treinamento de usuários e uso de tecnologias que possibilitem a redução de custos na contratação de bens e serviços.
Art. 4º Delegar competência ao Subsecretário de Assuntos Administrativos e aos Dirigentes das Entidades Vinculadas, para designar pregoeiros e componentes da equipe necessários à operacionalização do pregão eletrônico no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS