Portaria SIT nº 110 de 16/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004

Aprova o modelo de Carteira de Identidade Fiscal - CIF dos Auditores-Fiscais do Trabalho e dá outras providências.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de sua competência regimental, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o modelo de Carteira de Identidade Fiscal - CIF, descrito no Anexo que acompanha esta Portaria, para uso exclusivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho, quando no efetivo exercício de suas competências legais, nos termos do art. 10 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003.

§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 2º As Carteiras de Identidade Fiscal, emitidas em conformidade com esta Portaria, terão prazo de validade de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º Configura falta grave o fornecimento ou a requisição de Carteira de Identidade Fiscal para qualquer pessoa não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, nos termos do art. 36 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 2002.

Parágrafo único. Considera-se igualmente falta grave o uso da Carteira de Identidade Fiscal para fins outros que não os da fiscalização.

Art. 3º A Carteira de Identidade Fiscal deverá ser devolvida para guarda ou inutilização, sob as penas da lei, nos seguintes casos:

I - posse em outro cargo público efetivo inacumulável;

II - posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - exoneração ou demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;

IV - aposentadoria; ou

V - afastamento ou licenciamento por prazo superior a sessenta dias.

§ 1º Em caso de perda, extravio ou roubo da Carteira de Identidade Fiscal, a segunda via somente será fornecida mediante requerimento instruído com cópia do Boletim de Ocorrência Policial e com a prova da publicação de perda ou extravio, em três dias diferentes, em jornal de grande circulação da cidade em que estiver lotado o AFT, que arcará com as respectivas despesas.

§ 2º Em caso de inutilização da Carteira de Identidade Fiscal, a segunda via somente será entregue mediante requerimento, ao qual deverá ser juntada a carteira inutilizada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

ANEXO I
Especificação da Carteira de Identidade Fiscal do Auditor-Fiscal do Trabalho

1. Dimensões:

1.1. Documento aberto - 9,5 × 13,0 cm.

1.2. Documento fechado - 9,5 × 6,5 cm.

1.3. Fotografia - 3,0 × 4,0 cm.

2. Papel:

2.1. Papel Fibra de Garantia Especial 94g/m2.

3. Impressões gráficas:

3.1. Em talho doce (Calcografía):

Uso de tinta pastosa especial de cor vermelha, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel - Pantone 186 U.

3.1.1. Na parte superior do lado esquerdo Brasão da República na cor vermelha (Pantone 186 U) e textos "Ministério do Trabalho e Emprego" e "Sistema Federal de Inspeção do Trabalho."

3.1.2. Tarja em guilhoche eletrônica com o texto "MTE" em imagem latente e texto em negativo "Fiscalização Federal".

3.1.3. Micro letras em positivo com o texto "Ministério do Trabalho".

3.2. Em off set:

3.2.1. Fundo numismático íris nas cores laranja (Pantone 1665 U) e verde (Pantone 338 U) e laranja.

3.2.2. Micro letras em positivo com o texto "Ministério do Trabalho".

3.2.3. Fundo invisível do Brasão da República, reagente a luz ultravioleta.

3.2.4. Texto fixo no espelho reverso na cor preta.

4. Dispositivo de segurança:

4.1. Fundo em guilhoche eletrônico e numismático.

4.2. Imagem latente.

4.3. Calcografia tarja.

4.4. Microletras positivas e negativas em calcografia e OFFSET.

4.5. Fundo Invisível com tinta fluorescente reativa a luz ultra violeta.