Portaria ASTEC/SEMA nº 11 DE 29/04/2025

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 abr 2025

Dispõe sobre os procedimentos de publicidade obrigatória dos pedidos de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de exigir e divulgar os Estudos de Impacto Ambiental; 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente; 

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA Nº 01, de 23 de janeiro de 1986, que trata do Estudo de Impacto Ambiental – EIA; 

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987, que exige a publicação de aviso público para pedidos de licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembrode 2011, que estabelece normas de cooperação entre os entes federativos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação; 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que trata das assinaturas eletrônicas e da validade jurídica de documentos eletrônicos,

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentam-se os procedimentos de publicidade obrigatória e transparência dos pedidos de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Porto Velho, com o objetivo de assegurar transparência, controle social e legalidade dos atos administrativos da SEMA.

Art. 2º. Aplicam-se ao disposto nesta Portaria todos os pedidos de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Única (LU) e demais atos administrativos correlatos. 

Art. 3º. No prazo de até 10 (dez) dias úteis após o protocolo do pedido de licença ou após a emissão da licença, o empreendimento deverá realizar publicação de aviso público, contendo, obrigatoriamente: 

I. Nome e razão social do empreendimento com o CNPJ da pessoa jurídica;

II. Tipo de licença requerida;

III. Atividade a ser licenciada;

IV. Localização do empreendimento ou atividade, com endereço completo e coordenadas geográficas e endereço eletrônico;

V. Número do processo administrativo e órgão licenciador; 

VI. Nome e Endereço eletrônico oficial do responsável técnico pelos estudos ambientais, se houver. 

Art. 4º. A publicação deverá ser feita: 

I. Em jornal de circulação local ou regional, nos termos desta Portaria, considerando a obrigatoriedade de certificação digital pelo sistema de chaves públicas e possibilidade de preservação dos dados e as Tabelas de Temporalidade do IBAMA e ICMBio, aprovadas com base na Resolução CONARQ nº 40; 

II. Após, a SEMA ficará responsável pela republicação em site oficial da Prefeitura de Porto Velho, no sítio eletrônico do órgão ambiental, com acesso irrestrito ao conteúdo. 

Art. 5º. Para que a publicação tenha validade jurídica, deverão ser observadas as exigências técnicas mínimas de autenticidade e segurança, conforme segue: 

I. Autenticação: identificação eletrônica da pessoa natural ou jurídica responsável pela publicação; 

II. Assinatura eletrônica: dados eletrônicos vinculados ou logicamente associados aos dados publicados; 

III. Certificado digital: atestado eletrônico que vincula a assinatura eletrônica a seu signatário; 

IV. Certificado digital ICP-Brasil: certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da Lei nº 14.063/2020. 

V. Armazenamento e preservação dos dados por período não inferior a 20 (vinte) anos ou norma com prazo maior nos termos da Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados ou da Lei de Acesso à Informação.

Art. 6º. Será considerada inválida e nula de pleno direito qualquer publicação em jornal que não atenda integralmente aos requisitos previstos no Art. 5º desta Portaria, especialmente quando: 

I. Não houver certificação digital válida; 

II. Não for possível verificar a autenticidade por meio de chave pública ou assinatura eletrônica qualificada; 

III. O veículo de imprensa utilizado não possua sistema próprio de autenticação digital nos moldes da ICP-Brasil e não assegure o armazenamento e preservação dos dados pelos prazos mencionados.

§1º. A publicação nula invalida o processamento da licença ambiental respectiva, podendo ensejar o reconhecimento da irregularidade do ato administrativo de concessão da licença, inclusive para efeitos de controle interno e externo, por órgãos de fiscalização ambiental e de controle. 

§2º. É de inteira responsabilidade do requerente do licenciamento ambiental assegurar que o veículo de imprensa utilizado atenda rigorosamente às exigências legais, respondendo por eventuais consequências administrativas e jurídicas decorrentes de publicação inválida. 

Art. 7º. Nos casos de exigência de EIA/RIMA, os documentos deverão ser publicados em meio eletrônico, com acesso irrestrito ao público, em linguagem clara, nos termos da Lei nº 10.650/2003.

Art. 8º. A publicação das licenças pela SEMA no Diário Oficial do Município ou no portal eletrônico da Prefeitura tem plena validade, conforme a Lei nº 14.063/2020, desde que assegurados os requisitos de autenticidade, integridade e disponibilidade pública. 

Art. 9º. A SEMA manterá base de dados atualizada com todos os atos, documentos e publicações relativas ao licenciamento ambiental, conforme os princípios da publicidade e da transparência ativa previstos na Lei nº 12.527/2011.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

VINÍCIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável

Decreto nº 41/I, de 01 de Janeiro de 2025