Portaria SEAGRI nº 11 DE 09/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 fev 2022

Institui o Programa Alevinar no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das competências que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Alevinar com o objetivo de desenvolver a aquicultura sustentável nas propriedades rurais do Distrito Federal, profissionalizando e impulsionando a produção regional de pescado, promovendo geração de renda, o desenvolvimento econômico e social da área rural, além de contribuir com o repovoamento de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do cerrado.

Art. 2º O Programa Alevinar abrange:

I - produção, pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;

II - promoção e apoio ao desenvolvimento de estações de alevinagem nas propriedades rurais do Distrito Federal;

III - apoio ao cultivo de espécies de peixes para impulsionar a produção regional de pescado;

IV - produção e distribuição de reprodutores e matrizes de espécies de peixes;

V - produção e distribuição de alevinos;

VI - produção de espécies nativas de peixes para a geração e distribuição de alevinos destinados ao repovoamento das bacias hidrográficas presentes no Distrito Federal;

VII - capacitação de produtores rurais em técnicas de produção, sanidade animal, legislação sanitária, ambiental e empreendedorismo;

VIII - fornecimento de insumos e cooperação de bens e de equipamentos junto aos aquicultores participantes do Programa, com atendimento dos requisitos necessários;

IX - verticalização da produção através da promoção de cooperação entre o Mercado do Peixe de Brasília e os produtores participantes do Programa;

X - inclusão do pescado regional nos programas institucionais de aquisição de alimentos;

XI - articulação permanente para inclusão do pescado originário da agricultura familiar na alimentação escolar;

XII - cooperação com a Câmara Setorial de Aquicultura do Distrito Federal para fins de promoção e estímulo ao associativismo dos aquicultores;

XIII - doação de pescado para entidades carentes e população em situação de vulnerabilidade social, através de projeto específico;

XIV - formação de arcabouço normativo para o desenvolvimento e estruturação do cultivo de pescado no Distrito Federal;

XV - promoção de benefícios, disponibilizando crédito diferenciado ao pequeno e médio aquicultor;

XVI - manutenção do equilíbrio ecológico e uso sustentável dos recursos naturais, com a promoção das boas práticas agropecuárias na atividade aquícola, da sanidade e do bemestar da fauna piscícola nos sistemas de produção; e

XVII - o estímulo e apoio técnico à regularização ambiental em processos relacionados à atividade aquícola como licenciamentos, autorizações e dispensas.

Art. 3º O apoio ao desenvolvimento de estações de alevinagem e do cultivo de peixes para geração de pescado nas propriedades rurais do Distrito Federal deve abranger capacitação e acompanhamento técnico ao produtor interessado, além dos demais benefícios dispostos nesta Portaria e em projetos específicos.

Art. 4º A distribuição de peixes reprodutores e matrizes e de alevinos para produção de pescado deve ter como público alvo preferencialmente os pequenos e médios produtores rurais, os agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, o público contemplado pela reforma agrária, os povos e comunidades tradicionais e os estabelecimentos rurais de famílias de baixa renda.

Art. 5º A produção de alevinos para distribuição pelo Programa pode ocorrer nas estações de alevinagem participantes ou na unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê da SEAGRI/DF.

§ 1º Os alevinos distribuídos pelo Programa devem ter como finalidade o cultivo de peixe para consumo próprio ou a produção de pescado e comercialização, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

I - o pescado originário de produtores participantes do Programa deve ter prioridade nas aquisições institucionais desta Secretaria de Estado;

II - a aquisição institucional do pescado deve ocorrer preferencialmente através do Mercado do Peixe de Brasília.

§ 2º A solicitação de alevinos deve ocorrer mediante preenchimento de Ficha de Solicitação à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI/DF, conforme modelo constante no Anexo único, e com a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento pessoal - CPF;

II - documento, termo ou similar que identifique o estabelecimento rural no Distrito Federal de destino dos alevinos;

III - ficha de cadastro da propriedade, em aquicultura, na Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, caso possua; e

IV - declaração de aptidão-DAP ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, se for o caso.

§ 3º Após a solicitação, o produtor deve ser inscrito em curso periódico de capacitação ofertado pela unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê, sendo pré-requisito para o recebimento dos alevinos;

§ 4º O quantitativo a ser distribuído dependerá da área de produção do interessado e de avaliação técnica prévia, não ultrapassando a quantidade de dois mil alevinos por solicitante, excluindo-se os casos em que esse representa uma comunidade ou conjunto de produtores rurais, devendo nesse caso comprovar de forma documental a representatividade; e

§ 5º Os alevinos devem ser distribuídos ao solicitante mediante pagamento de taxa não superior ao valor do custo de produção, exceto ao solicitante que possuir DAP/PRONAF e que a finalidade do cultivo do peixe seja a de consumo próprio, devendo nesse caso ser realizada doação.

Art. 6º A produção de peixes reprodutores e matrizes para distribuição pelo Programa deve ocorrer na unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê da SEAGRI/DF.

§ 1º A seleção para distribuição de peixes reprodutores e matrizes ocorrerá mediante chamamento público, seguindo critérios técnicos e sanitários para a seleção, devendo observar:

I - os peixes reprodutores e matrizes devem ter a finalidade exclusiva de formação de estações de alevinagem para a produção de alevinos;

II - os peixes reprodutores e matrizes devem ser distribuídos sem ônus ao produtor;

III - até 20% da produção de alevinos das estações de alevinagem deve ser destinada para distribuição pelo Programa, nos termos do art. 5º desta Portaria;

IV - os estabelecimentos rurais de aquicultura certificados no Programa de Boas Práticas Agropecuárias, Brasília Qualidade no Campo, devem ter prioridade na seleção.

§ 2º Após a seleção, o produtor deve ser inscrito em curso de capacitação ofertado pela unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê, sendo pré-requisito para o recebimento dos peixes reprodutores e matrizes.

§ 3º Ao final da vida reprodutiva, os peixes reprodutores e matrizes que não forem utilizados para consumo próprio devem retornar à SEAGRI para doação de pescado às entidades carentes e população em situação de vulnerabilidade social, de acordo com as normas sanitárias vigentes e conforme o projeto específico.

Art. 7º O repovoamento com alevinos de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do Distrito Federal deve observar as normativas ambientais pertinentes, estudos específicos, as pactuações e demais instrumentos a serem estabelecidos com os órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único. A produção dos alevinos de espécies nativas de peixes deve ocorrer na unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê da SEAGRI/DF.

Art. 8º Fica estabelecida a SEAGRI/DF, através da Gerência de Tecnologia Agropecuária, unidade orgânica da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural, como coordenadora e gestora do Programa.

Parágrafo único. A execução do Programa deve ser realizada de forma conjunta entre a SEAGRI/DF, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural-EMATER/DF e a Centrais de Abastecimento-CEASA/DF, conforme competências dispostas nesta Portaria.

Art. 9º Podem ser parceiros do Programa o Instituto Brasília Ambiental-IBRAM, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR/DF, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas-SEBRAE/DF e as Instituições do Sistema de Ensino e Pesquisa do DF, mediante Acordo de Cooperação específico.

Art. 10. Ficam dispostas as seguintes atribuições para a execução do Programa, sem prejuízo das competências regulamentares de cada órgão ou entidade:

I - compete à SEAGRI/DF:

a) realizar a produção de espécies de peixes com a finalidade de geração de alevinos, matrizes e reprodutores, incluindo as espécies nativas;

b) realizar pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;

c) aprimorar e promover sistemas sustentáveis de produção aquícola compatíveis com a área rural regional;

d) produzir e distribuir os alevinos e os peixes reprodutores e matrizes aos aquicultores participantes do Programa, bem como os alevinos de espécies nativas para recomposição das bacias hidrográficas da região;

e) realizar o acompanhamento sanitário e as avaliações técnicas e sanitárias das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos aquicultores participantes do Programa;

f) realizar capacitações periódicas, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência, bem disponibilizar sua estrutura física para esses fins;

g) receber, cadastrar e dar andamento à solicitação de alevinos constante no Anexo único desta Portaria com fins de avaliação e atendimento do interessado;

h) promover a doação de insumos e cooperação de bens e de equipamentos junto aos aquicultores participantes do Programa;

i) viabilizar a doação de pescado às entidades carentes e população em situação de vulnerabilidade social; e

j) fomentar e realizar articulação interinstitucional para promover e implementar o Programa.

II - compete à EMATER/DF:

a) fornecer assistência técnica ao produtor rural para iniciar ou manter sistema de produção aquícola, quando solicitado;

b) apoiar o aquicultor interessado em participar do Programa, em suas solicitações, processos de Chamamento Público e projetos relacionados à crédito financeiro e verticalização da produção;

c) realizar, receber e encaminhar à SEAGRI/DF a solicitação de alevinos constante no Anexo único desta Portaria;

d) apoiar e participar das capacitações, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência;

e) realizar o acompanhamento e as avaliações técnicas das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos participantes do Programa;

f) apoiar os trabalhos de pesquisa e melhoramento genético de espécies de peixes para produção de pescado, bem como dos sistemas sustentáveis de produção aquícola; e

g) promover, apoiar e estimular a implementação do Programa no Distrito Federal.

III - compete à CEASA/DF:

a) priorizar os produtos dos aquicultores participantes do Programa em seus espaços de comercialização, na forma do regulamento da Empresa;

b) estimular o consumo de pescado através de divulgação em seus espaços públicos que recebem grande circulação de pessoas;

c) apoiar e estimular o funcionamento do Mercado do Peixe de Brasília, bem como a comercialização de seus produtos; e

d) promover, apoiar e estimular a implementação do Programa no Distrito Federal;

Art. 11. Deve ser fornecido aos aquicultores participantes do Programa:

I - capacitação em técnicas de produção, sanidade animal, legislação sanitária, ambiental e empreendedorismo, quando couber;

II - avaliação técnica e sanitária das áreas de produção aquícola;

III - assistência técnica; e

IV - acompanhamento sanitário das estações de alevinagem.

§ 1º O cumprimento dos incisos I e II devem ser pré-requisitos para o recebimento dos peixes, adultos ou alevinos, pelo produtor interessado.

§ 2º A capacitação de que trata o inciso I deve ocorrer, preferencialmente, nas instalações da unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê.

Art. 12. Fica instituído o Comitê Técnico do Programa sob coordenação da SEAGRI/DF, por meio da Gerência de Tecnologia Agropecuária - Subsecretaria de Desenvolvimento Rural, com caráter consultivo:

I - o Comitê deve ser composto por representantes do órgão gestor e coordenador do Programa e por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades executores e parceiros.

II - o Comitê Técnico deve ter como finalidade apoio técnico e científico às ações previstas nos incisos I a IV do art. 11 e ao desenvolvimento e aprimoramento do Programa; e

III - as formas de atuação do Comitê Técnico e sua composição ficam dispostas em ato complementar do Titular da SEAGRI/DF.

Art. 13. Fica autorizada a possibilidade de celebração de acordo cooperação, visando a cessão de equipamentos, aeradores, material de alevinagem, e outros bens aos produtores beneficiários do programa através de Chamamento público, ficando os mesmos responsáveis pela guarda, bom uso e manutenção dos bens, conforme disposto em Edital, sendo mantida a SEAGRI como a proprietária cedente.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de melhor estruturação dos viveiros de sua propriedade, o produtor rural pode solicitar máquinas agrícolas, como tratores e outros que a SEAGRI possua, para adequar ou ampliar seus viveiros de produção de peixes.

Art. 14. A produção excedente de peixes, os descartes em decorrência do final da vida reprodutiva ou a substituição de plantel que ocorrerem na unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê, devem ter como destino à doação às entidades carentes e população em situação de vulnerabilidade social, conforme as normativas sanitárias vigentes e conforme o disposto no projeto específico.

Art. 15. Podem ser firmados convênios, acordos de cooperação e pactuações específicas com a União, Estados, Municípios e demais órgãos e entidades do setor público e iniciativa privada para fins de desenvolvimento e implementação do Programa.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

ANEXO ÚNICO -

Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal
Programa Alevinar
SOLICITAÇÃO DE ALEVINOS
QUANTIDADE DE ALEVINOS SOLICITADA:
Espécie de peixe: Tilápia do Nilo Lambari Outra:
DADOS PESSOAIS
Nome:
CPF: Telefone:
E-mail:
DADOS DO ESTABELECIMENTO RURAL
Região Administrativa:
Endereço:
CAR: DAP:
Recebe Assistência da Técnica: () EMATER/DF () SENAR/DF () Particular () Não tenho
Cadastro na Defesa Agropecuária/SEAGRI-DF para piscicultura: () Sim Nº___ () Não
DADOS DA PRODUÇÃO
Tipo de tanque de cultivo: () Viveiro escavado () Tanque de concreto () Caixa d`água () Tanque rede () Outra:
Tipo de sistema: () Sistema fechado com recirculação de água () Sistema aberto com água corrente
Quantidade de tanques de cultivo:
Lâmina d`água total em m2:
Volume total em m3:
Motivo da solicitação: () Recria/Engorda subsistência () Recria/Engorda comercial () Outra:
Tem interesse em participar dos programas institucionais de aquisição de pescado: () Sim () Não
Estou de acordo com visitas técnicas na produção aquícola para acompanhamento do Programa.
------------- Brasília-DF, de de 20.
_________________________________________
Responsável pelo Estabelecimento Rural
PREENCHIMENTO PELA SEAGRI
Data do recebimento: Identificação do servidor: