Portaria SMU nº 11 DE 10/03/2020
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 mar 2020
Dispõe sobre dispensa da obtenção de licenciamento próprio para tapumes, instalações provisórias e obras de apoio, estandes de vendas nos casos de alvará de construção, reforma, restauro, ampliação, reforma simplificada e/ou demolição vigentes.
O Secretário Municipal do Urbanismo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o contido no protocolo nº 04-012680/2020;
Considerando a necessidade da simplificação dos processos de licenciamento próprio para tapumes, instalações provisórias e obras de apoio, estandes de vendas, para os casos de alvarás vigentes,
Resolve:
Art. 1º Todas as obras que possuírem o devido alvará de construção, reforma, restauro, ampliação, reforma simplificada e/ou demolição, podem considerar como licenciados, inclusive, o tapume, instalações provisórias e obras de apoio, estandes de vendas, não necessitando de licenciamento específico para estas instalações, desde que, atendam as disposições a seguir listadas.
Parágrafo único. Excetuam-se desta condição os casos de obras localizadas no Setor Especial de Pedestres - SE-PE.
Art. 2º Para o caso de tapumes, os mesmos não poderão ultrapassar 50% da largura total do passeio, devendo garantir uma faixa de circulação para pedestres, com no mínimo 1,50 metros de largura, livre de qualquer obstáculo.
§ 1º Para o caso de alvará de construção, reforma, restauro, ampliação, reforma simplificada e/ou demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser executada proteção coberta para segurança dos pedestres, com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura livre, devendo manter uma distância, de no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros) do meiofio.
§ 2º Caso as obras sejam interrompidas, com prazo superior a 06 (seis) meses, os tapumes deverão ser relocados para o alinhamento predial e o passeio deverá ser recomposto.
§ 3º Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança.
§ 4º A faixa transitável de 1,50m, no mínimo, poderá ser contemplada com a execução de reentrâncias na linha limite do tapume, proporcionando assim, a devida acessibilidade.
§ 5º Obrigatório chanfro de esquina, com extensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 3º Para o caso de Instalações de obras de apoio, as mesmas não deverão ultrapassar os limites dos tapumes definidos no art. 2º.
Art. 4º Para o caso de estandes de vendas, os mesmos não deverão ultrapassar os limites dos tapumes, definidos no art. 2º.
Parágrafo único. Os apartamentos decorados, edificados apenas para o período de vendas, deverão ser, obrigatoriamente, implantados no interior do lote licenciado pelo alvará de construção.
Art. 5º Os passeios, durante o período de vigência do alvará de construção, reforma, restauro, ampliação, reforma simplificada e/ou demolição, deverão apresentar condições plenas de acessibilidade para pedestres e poderão diferir do projeto final quanto ao material e sua configuração.
Art. 6º As guias rebaixadas, durante o período de vigência do alvará de construção, reforma, restauro, ampliação, reforma simplificada e/ou demolição, deverão atender os parâmetros de dimensionamento da Portaria nº 80/2013, e poderão diferir do projeto final.
Art. 7º A publicidade deverá atender as condições estabelecidas no Art. 11 do Decreto Municipal nº 402/2014 .
Art. 8º Deverá atender as demais disposições da legislação vigente, em especial do Decreto Municipal nº 986/2004 e da Lei Municipal nº 11.596/2005, e providenciar a respectiva ART/RRT de execução para as instalações de obras de apoio, para os estandes de venda e para tapumes com proteção coberta ou galeria coberta, e ainda, manter as mesmas na obra.
Art. 9º Para situações onde alguma das condições anteriores não é contemplada, ou caso existam obstáculos, tais como árvores, postes, placas, na área possível de instalação, que não permitam a implantação de faixa transitável com no mínimo 1,50m de largura, deverá obter o licenciamento específico junto ao Departamento de Controle do Uso do Solo.
Art. 10. Para os casos de vias locais, cuja doação está em tramitação, até a efetivação da doação da área para a Prefeitura de Curitiba, a área da via local deverá estar livre e desocupada.
Parágrafo único. Caso a via local já tenha sido doada para a Prefeitura de Curitiba e ainda não proporcione transitabilidade contínua, a mesma poderá ser utilizada, devendo estar livre e desocupada para emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal do Urbanismo, 10 de março de 2020.
Julio Mazza de Souza:
Secretário Municipal do Urbanismo