Portaria ADERR nº 11 DE 10/01/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 jan 2017

Suspende a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, a partir da publicação desta portaria, para trânsito de animais destinados ao abate em municípios que não possuam abatedouros registrados nos Serviços de Inspeção Estadual ou Federal - SIE ou SIF.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.411-P, de 24 de setembro de 2015, e

Considerando o que estabelece o Artigo 2º do RIISPOA - Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, instituído pelo Decreto Federal nº 30.691,de 29 de março de 1952;

Considerando o que estabelece o Artigo 1º da Lei Estadual nº 841 , de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Roraima;

Considerando a necessidade de intensificar a fiscalização e o combate ao abate clandestino de animais, de preservar a saúde pública, quanto aos riscos sanitários do consumo de carnes não inspecionadas;

Resolve:

Art. 1º Suspender a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, a partir da publicação desta portaria, para transito de animais destinados ao abate em municípios que não possuam abatedouros registrados nos Serviços de Inspeção Estadual ou Federal - SIE ou SIF.

§ 1º Os animais destinados ao abate nestes municípios deverão ser transportados a outros municípios, até uma distancia mínima de 50 quilômetros de onde existam abatedouros registrados no SIE ou SIF;

§ 2º Em localidades situadas a uma distancia acima de 50 quilômetros de abatedouro registrado no SIE ou SIF, fica permitido à emissão de GTA para abate no município, com validade de 03 (três) dias;

§ 3º A fiscalização e o combate ao abate clandestino de bovinos e outros animais deverão ser intensificados nos municípios previstos no parágrafo segundo, atendendo os interesses da saúde pública e a preservação dos direitos dos consumidores;

§ 4º Serão envidados esforços de conscientização junto as Prefeituras Municipais para construção de abatedouros nos municípios que ainda não possuem estes serviços.

§ 5º Nos pontos de venda de carne bovina existentes nos municípios previstos no parágrafo segundo, serão requisitados a GTA do animal abatido para comprovar a origem da carcaça a venda.

Art. 2º As ações da ADERR quanto ao combate do abate clandestino de animais, deverão ser discutidas com o Ministério Público do Estado de Roraima, e realizadas com o apoio da Polícia Militar.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 10 de janeiro de 2017.

Vicente de Paula Vasconcelos Barreto

Presidente interino da ADERR