Portaria AGEAC nº 11 DE 25/02/2016
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 fev 2016
Estabelece o valor de R$ 5,00 (cinco reais) que será cobrado com a finalidade de satisfazer as despesas de emissão da Carteira de Gratuidade e a de Desconto, destinadas aos usuários do serviço de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros no Estado do Acre, que fizerem jus ao benefício, nos termos da legislação vigente.
O Diretor Geral da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 , bem como as demais normas pertinentes;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 278 , de 14 de janeiro de 2014 e o Decreto nº 057, de 07 de janeiro de 2015;
Considerando o disposto na Lei nº 2.731 , de 23 de agosto de 2013, alterada pela Lei nº 3.003 , de 23 de novembro de 2015;
Resolve:
Estabelecer:
Art. 1º O valor de R$ 5,00 (cinco reais) que será cobrado com a finalidade de satisfazer as despesas de emissão da Carteira de Gratuidade e a de Desconto, destinadas aos usuários do serviço de Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros no Estado do Acre, que fizerem jus ao benefício, nos termos da legislação vigente;
Parágrafo único. Nos casos em que for necessário a emissão de uma segunda via da Carteira de Gratuidade ou a de Desconto, obrigatoriamente, o requerente/beneficiário deverá solicitá-la por escrito, apresentando o Boletim de Ocorrência e o comprovante de pagamento do valor cobrado pela emissão de Segunda Via de Carteira de Gratuidade ou de Desconto, que terá o valor de R$ 10,00 (dez reais) e mais uma foto 3x4;
Art. 2º O período de 1º de março a 30 de junho de 2016 como sendo o destinado à renovação das Carteiras de Gratuidade e de Desconto expedidas pela AGEAC, de maneira que a partir de 1º de julho de 2016 só será aceita a nova versão das referidas carteiras;
Art. 3º Os estudantes ou professores, usuários dos serviços do Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros, beneficiários do desconto de 50% no valor da passagem, nos termos da lei, para requerer a Carteira de Desconto deverão cumprir os mesmos requisitos exigidos aos demais beneficiários.
§ 1º Os estudantes e professores ficam dispensados da apresentação do Laudo Médico por ser impertinente às categorias.
§ 2º Serão dispensados da apresentação do comprovante de renda apenas os estudantes menores de 18 anos;
Art. 4º As empresas de ônibus ficam obrigadas a afixar em local de fácil visualização os avisos quanto aos prazos e procedimentos para renovação e concessão da Carteira de Gratuidade, bem como auxiliar a AGEAC na divulgação destes;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.
Vanderlei Freitas Valente
Diretor Geral