Portaria ETUFOR nº 11 DE 26/02/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 08 abr 2015

Dispõe que os atos de cadastramento dos futuros condutores auxiliares que irão operar no serviço de táxi, somente poderão ser praticados pelo próprio permissionário ou por quem esteja legitimado.

O Diretor Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR, empresa gestora do serviço de transporte público de passageiros, consoante a Lei nº 7.481, de 23.12.1993 e o Decreto nº 10.109, de 02.06.1997, que lhe delegou competência para tal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, III, do Estatuto Social, publicado em 02.03.1994, e,

Considerando que a Constituição Federal atribui competência ao Município para legislar sobre assunto de interesse local e especialmente em matéria de transporte público (art. 30, I e IV, CF).

Considerando o art. 219, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza que estabelece, igualmente, competência municipal através do órgão gestor de transporte público, para efetuar o planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação do sistema de transporte público urbano coletivo e individual de passageiros.

Considerando a imperiosa necessidade de disciplinar e uniformizar o procedimento a ser adotado para as ações de competência da Divisão de Cadastro - DICAD.

Considerando a importância de garantir um maior controle e acompanhamento relativo ao processo de cadastramento e descadastramento de condutores auxiliares do serviço de táxi que operam do Município de Fortaleza.

Considerando a solicitação constante da Comunicação Interna, objeto do Processo Administrativo nº P483353, oriunda da Divisão competente de cadastro.

Resolve:

Art. 1º Os atos de cadastramento dos futuros condutores auxiliares que irão operar no serviço de táxi, somente poderão ser praticados pelo próprio permissionário ou por quem esteja legitimado para tal, indispensável neste caso, a presença dos mesmos.

Art. 2º Os atos de descadastramento dos atuais condutores auxiliares, ora cadastrados no sistema, somente poderão ser praticados pelo próprio permissionário ou por quem esteja legitimado para tal, dispensado a presença dos respectivos condutores auxiliares.

Art. 3º A legitimidade da representação de que trata o artigo antecedente, será demonstrada por um dos seguintes documentos, no seu prazo de validade e na abrangência do seu objeto, acompanhados de cédula de identidade ou outro documento de fé pública do representante:

a) instrumento público de procuração, com poderes expressos para os respectivos atos;

b) instrumento particular de procuração, com poderes expressos para os respectivos atos, assinado pelo representante legal, com firma reconhecida;

c) documento que comprove a capacidade de representar a pessoa jurídica no caso de Titular, Diretor ou Sócio da mesma.

Art. 4º No caso de não haver mais interesse dos condutos auxiliares continuarem vinculados a uma determinada permissão, será permitido que estes promovam o seu próprio descadastramento, vedada a representação por procuração.

Art. 5º No caso de permissionário falecido, o representante legal do espólio do de cujus, deverá comparecer a ETUFOR munido de documento hábil para proceder com tal ato da permissão correspondente.

Art. 6º A presença do titular ou representante legal da permissão junto aos guichês de Atendimento da Divisão de Cadastro - DICAD, para a realização de tais atos, é indispensável, inadmitida, em qualquer hipótese, a sua representação por terceiro.

Art. 7º O disposto nesta Portaria não exclui outras exigências estabelecidas pelo Órgão Gestor de Transporte.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e sua vigência se manterá até que outra a modifique ou anule.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Antonio Ferreira Silva - DIRETOR-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO.