Portaria IAP nº 11 de 20/01/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jan 2012
Estabelece os Fatores de Conservação Básicos e os intervalos mínimos e máximos para definição dos níveis de qualidade, para as categorias de manejo de unidades de conservação que especifica.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, com fulcro nas Leis Complementares Estaduais nºs 59/1991 e 67/1993, Decretos Estaduais nºs 2.791/1996, 2142/1993, 4.242/1994, 3.446/1997 e demais normas aplicáveis, e
Considerando os conceitos das categorias de manejo e os requisitos para unidades de conservação introduzidos pela Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, bem como o Decreto Estadual nº 2.791 de 27 de Dezembro de 1996, que instituiu o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC;
Considerando a necessidade de definir os parâmetros de categorias de manejo, previstas na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e no Decreto Estadual nº 2.791 de 27 de Dezembro de 1996, não previstas nos Anexos I e III da Portaria do IAP nº 263, de 28 de dezembro de 1998, que regulamentou o CEUC, para fins de benefício das Leis Complementares Estaduais nºs 59/1991 e 67/1993;
Resolve:
Art. 1º Adotar os conceitos da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, conforme descritos no Anexo I da presente Portaria para as seguintes categorias de manejo de unidades de conservação:
I - Monumento Natural - MN;
II - Refúgio da Vida Silvestre - RVS;
III - Reserva Extrativista - RE;
IV - Reserva de Fauna - RF;
V - Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS;
Art. 2º Estabelecer os Fatores de Conservação Básicos e os intervalos mínimos e máximos para definição dos níveis de qualidade, conforme descrito no Anexo II da presente Portaria para as categorias de manejo de unidades de conservação citadas no artigo anterior.
Parágrafo único. Nas unidades de conservação aonde seja permitido na sua constituição áreas particulares, para estas deverá ser adotado o fator de conservação básico das Áreas de Proteção Ambiental - APAs, previsto no anexo III da Portaria do IAP nº 263, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 3º As áreas de reserva legal (RL) e áreas de preservação permanente (APP) que constituem ou venham a constituir as unidades de conservação de proteção integral, de qualquer ente da federação e das Reservas do Patrimônio Particular Natural - RPPNs, Estaduais e Federais, terão um fator de conservação básico equivalente a 60% (sessenta por cento) do fator de conservação base, da respectiva categoria de manejo.
§ 1º O mesmo se aplica para as áreas gravadas como reserva legal cedida após o reconhecimento da RPPN.
§ 2º Nos casos de necessidade de adequação das Unidades de Conservação Municipais, Estaduais e Federais, estas poderão ser realizadas em 02 (dois) exercícios fiscais.
Art. 4º Qualquer unidade de conservação, ou outro espaço especialmente protegido, que tiver o todo ou parte de seu território afetado negativamente por ações que interfiram ou possam vir interferir, direta ou indiretamente, de curto, médio ou longo prazos na reprodução dos ecossistemas que representem, deverá ter retirado o possível crédito do ICMS Ecológico incidente pela avaliação da qualidade, ao município, até que as ações sejam cessadas e os possíveis danos reparados.
Parágrafo único. Para as unidades de conservação que se destinam a visitação pública, que permanecerem fechadas por período superior a 90 (noventa) dias no ano, deverá ser aplicado o contido neste artigo.
Art. 5º O município beneficiado pelas Leis Complementares nºs 59/1991 e 67/1993, deve participar do planejamento, implementação e manutenção das Unidades de Conservação e seus entornos, principalmente em relação às questões utilizadas na avaliação da unidade de conservação e comportamento do Município.
Art. 6º Para fins de análise e avaliação do apoio efetivo dos Municípios às Unidades de Conservação, os Municípios deverão encaminhar ao IAP relatório de atividades realizadas a cada ano, contendo no mínimo as atividades ambientais apoiadas pelo Município, descrevendo com detalhes as atividades diretamente relacionadas às unidades de conservação existentes em seu território, complementadas com as atividades relacionadas às questões ambientais municipais que não estejam diretamente relacionadas às unidades de conservação, conforme modelo descrito no Anexo III da presente Portaria.
§ 1º O IAP deverá disponibilizar, através da rede mundial de computadores (Internet) mecanismo para que o presente relatório seja encaminhado em formato digital. Enquanto este mecanismo não for disponibilizado, poderão os Municípios encaminhar através e-mail a ser divulgado pelo IAP ou para os e-mails dos Escritórios Regionais do IAP.
§ 2º Para que as informações constantes do relatório possam ser utilizadas na avaliação das Unidades de Conservação, o mesmo deve ser encaminhado ao IAP até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 3º O relatório referido neste Artigo poderá ser unificado, no que for semelhante, ao relatório similar que os Municípios apresentam ao Instituto das Águas do Paraná - Águas Paraná, para fins de avaliação do ICMS Ecológico por Mananciais.
Art. 7º Fica instituído o Índice Ambiental Municipal, composto por no mínimo os seguintes parâmetros municipais: área de unidades de conservação de proteção integral, área de cobertura florestal ou campo natural existente no município, número de imóveis rurais com averbação da Reserva Legal.
Parágrafo único. O Índice Ambiental Municipal, poderá ser utilizado pelo IAP para fins de avaliação da situação ambiental municipal e suas respectivas implicações nos benefícios do ICMS Ecológico, bem como orientar nas ações previstas em Termos de Compromisso firmados pelos Municípios.
Art. 8º O IAP poderá retirar, motivadamente, do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC, com a conseqüente perda dos benefícios das Leis Complementares nºs 59/1991 e 67/1993 (ICMS Ecológico) aquelas unidades de conservação que foram descaracterizadas ou perderam a sua finalidade ou ainda devido à adequação técnica oriunda de legislação mais recente.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 20 de janeiro de 2012.
LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.
ANEXO I - DA PORTARIA Nº 011/2012/IAP/GP ANEXO II - DA PORTARIA Nº 011/2012/IAP/GP ANEXO III - DA PORTARIA Nº 011/2012/IAP/GP