Portaria SEMUT nº 11 de 29/02/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 mar 2012

Dispõe sobre os créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - Taxa de Lixo referentes a exercícios anteriores.

(Revogada pela Portaria GS/SEMUT Nº 14 DE 21/02/2013):

O Secretário Municipal de Tributação, no uso de suas atribuições legais e em especial do que lhe é conferido pelos Decretos nº 9.057, de 30 de abril de 2010, e nº 9.544, de 01 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os créditos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - Taxa de Lixo referentes a exercícios anteriores gerados a partir de relançamentos resultantes de processos de Reclamações contra Lançamento e de Revisões da Área, assim como os gerados por ato de ofício de revisão de lançamento feito por Auditor do Tesouro Municipal, poderão ser recolhidos com descontos de até 20% (vinte por cento) ou parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma prevista nesta Portaria.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto nesta Portaria aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo:

I - decorrentes da conclusão de processos de reclamação contra lançamento e revisões de área oferecidos pelo contribuinte em exercícios anteriores;

II - referentes aos lançamentos retroativos não alcançados pelo prazo decadencial conforme informações e datas apuradas no recadastramento imobiliário;

III - apurados de ofício através de revisões de lançamentos de exercícios anteriores;

IV - apurados de ofício através de correções de erros gerados no recadastramento.

§ 2º Serão efetuadas as atualizações monetárias dos valores da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção pertinentes ao exercício em que for concluído o processo ou realizado o ato de ofício de que trata este artigo com o efetivo lançamento dos tributos, de acordo com o artigo 172 da Lei nº 3.882/1989.

§ 3º Na hipótese de revisão do lançamento de ofício, o sujeito passivo será comunicado dos atos na forma do artigo 133 da Lei 3.882/1989, principalmente nos casos de imóveis incluídos pelo recadastramento no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC.

Art. 2º Aos contribuintes que optarem pela liquidação do IPTU e da Taxa de Lixo na forma prevista nesta Portaria com recolhimento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento, fica concedido desconto:

I - de vinte por cento (20%) do total, para as unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário imobiliário vencido ou parcelado anteriores ao exercício questionado através de processo de reclamação contra lançamento ou revisão de área, até a data de ciência da conclusão do processo pelo contribuinte ou da comunicação que trata o § 3º do artigo anterior;

II - de dez por cento (10%) do total, para as unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos créditos tributários imobiliários vencidos anteriormente ao exercício questionado por reclamação contra lançamento ou revisão de área e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até a data de ciência do contribuinte da conclusão do processo ou da comunicação que trata o § 3º do artigo anterior;

III - de cinco por cento (5%) do total, para as demais unidades imobiliárias.

Parágrafo único. Aos contribuintes que optarem pelo recolhimento em parcela única, seus Documentos de Arrecadação Municipal - DAM serão expedidos com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Aos contribuintes que optarem pelo recolhimento parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não será concedido desconto, sendo a primeira parcela expedida com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes.

Parágrafo único. O valor de cada parcela mensal deste parcelamento não pode ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.

Art. 4º Os imóveis incluídos no CIC em 2011 após a data de seu respectivo lançamento de 2012, terão seus tributos imobiliários lançados automaticamente em lote residual para o exercício de 2012 e seus carnês serão enviados via Correios com o vencimento para 30 de março de 2012.

Art. 5º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município autorizados a expedir os atos necessários a perfeita aplicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

André Luís Miranda de Macêdo

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO