Portaria SEAG nº 11-R de 28/03/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 mar 2011

Dispões sobre o PROGENÉTICA ES e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere no art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e considerando que:

o PROGENÉTICA ES é um programa do Governo do Estado do Espírito Santo desenvolvido, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, em parceria com a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ, cujo objetivo é promover a melhoria genética do rebanho bovino e fortalecer as cadeias produtivas da carne e do leite;

o instrumento utilizado para desenvolver o PROGENÉTICA ES são as Feiras de Touros;

essas Feiras, por suas complexidades de execução, necessitam ser regulamentadas,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA SUA FINALIDADE

Art. 1º A "Feira de Touros" é um evento que tem como finalidade facilitar as negociações entre criadores vendedores e criadores compradores de touros de alto padrão genético, com aptidão para produção de carne ou de leite.

§ 1º O padrão genético e a sanidade dos touros ofertados nas "Feiras de Touros" são garantidos pela ABCZ.

Art. 2º Nas "Feiras de Touros" organizadas dentro do PROGENÉTICA ES só poderão participar touros comprovadamente melhoradores de rebanhos, oriundos de propriedades do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Caso a oferta de touros, oriunda de propriedades do estado do ES, seja menor do que a demanda levantada, será permitida a utilização de touros vindos de outros estados, desde que sejam aprovados pela ABCZ.

Art. 3º A "Feira de Touros" pode ser organizada, no âmbito microrregional ou mesorregional, com efetiva participação de, pelo menos, uma instituição representativa de produtores de nível regional, estadual ou nacional, agentes financeiros, prefeituras municipais ou órgão vinculado à SEAG.

§ 1º A "Feira de Touros" só pode ser realizada se houver oferta de animais provenientes de, pelo menos, três propriedades do Estado do Espírito Santo.

§ 2º Para organizar uma "Feira de Touros", em conformidade com o programa, a entidade interessada deverá formalizar solicitação diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca com antecedência mínima de sessenta dias da data do evento, indicando: data e local de realização da Feira, entidades parceiras e se comprometendo a seguir rigorosamente este regulamento.

CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS A SEREM COMERCIALIZADOS

Art. 4º Poderão ser inscritos na "Feira de Touros", apenas reprodutores bovinos Puros de Origem (PO) e Puros Sintéticos (PS), registrados no Serviço de Registro Genealógico das Raças Puras e com Registro Genealógico Definitivo (RGD), que tenham a idade máxima de 42 (quarenta e dois) meses na data de início da realização da feira e sejam aprovados pela ABCZ.

§ 1º Deverão constar em ficha própria os dados completos de cada animal ofertado como: raça, RGD, idade (em meses), peso (em kg), pai (nome), avô materno (nome), preço de venda pré-fixado (em R$), bem como os respectivos dados do criador.

§ 2º Serão aceitas somente inscrições de animais feitas pelos seus próprios donos, sendo rejeitadas as referentes a animais comprados de terceiros.

§ 3º As tabelas 1 e 2 definem a idade e os pesos mínimos com tolerância de redução de 10% (dez por cento) para os touros comercializados na Feira.

Tabela 1 Idade e peso mínimo de touros das raças Nelore, Nelore Mocha, Tabapuã, Brahman, Indubrasil e Guzerá com aptidão para corte, a serem ofertados nas "Feiras de Touros"

Idade
Peso
De 20 a 24 meses
450 Kg
De 25 a 36 meses
500 kg
De 37 a 42 meses
550 Kg

Tabela 2 - Idade e peso mínimo de touros das raças Gir, Guzerá, Girolando e Sindi com aptidão para leite a serem ofertados nas "Feiras de Touros".

Idade
Pesos
Raças Gir, Guzerá e Girolando
Raça Sindi
 
De 20 a 24 meses
342 Kg
315 Kg
De 25 a 36 meses
387 Kg
360 Kg
De 37 a 42 meses
432 Kg
405 Kg

§ 4º Compete a ABCZ e ao Grupo Gestor do PROGENÉTICA ES - GGP a responsabilidade de aprovação dos animais aptos a participarem da feira.

Art. 5º Os animais das raças zebuínas, com aptidão leiteira, somente poderão participar da Feira de Touros se apresentarem os certificados de controle leiteiro de programas oficiais de melhoramento genético para produção de leite, conforme § 1º deste artigo.

§ 1º Os certificados de Registros Genealógicos deverão conter os dados de lactação da mãe ou de uma de suas avós (materna ou paterna), no período padrão de 305 (trezentos e cinco) dias com produções mínimas referenciadas na tabela 3.

Tabela 3 - Produções mínimas por lactação exigidas no Registro Genealógico de touros

Raça
Produção de leite por lactação
Gir
2.500 Kg
Guzerá
2.100 Kg
Sindi
2.000 Kg
Girolando OS
3.000 Kg

§ 2º As produções de leite poderão ser substituídas por avaliações genéticas dos touros à venda ou de seus pais considerando, neste caso, a Habilidade de Transmissão Prevista - PTA Leite>100 kg.

§ 3º As informações contidas nos parágrafos primeiro e/ou segundo deste artigo deverão constar no catálogo da "Feira de Touros".

CAPÍTULO III - DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 6º As inscrições serão feitas por curral os quais estarão disponíveis para qualquer criador que atender aos requisitos específicos deste regulamento.

Parágrafo único. As raças com aptidão para produção de leite ficarão em currais separados dos animais com aptidão para produção de carne, devendo haver um destaque especial indicativo das referidas aptidões, nos currais.

Art. 7º Os animais a serem expostos na feira poderão participar apenas se acompanhados dos seguintes documentos:

1. Registro Genealógico Definitivo (RGD);

2. Nota fiscal do produtor rural;

3. Guia de Transporte Animal (GTA), com comprovação de vacinação contra febre aftosa;

4. Exames negativos de brucelose e tuberculose com prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

5. Exame andrológico positivo com prazo máximo de 6 (seis) meses;

6. Comprovante de controle leiteiro para raças leiteiras; e

7. Outros documentos que possam vir a ser exigidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária - IDAF, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 8º Durante a realização do evento, a manutenção e a segurança dos animais são de inteira responsabilidade do proprietário vendedor até a concretização da sua venda, quando então, essas obrigações passam a ser exclusivas do comprador.

§ 1º Para fins deste regulamento, considera-se que a venda foi efetivamente concretizada no momento em que o animal vendido for retirado do curral alugado pelo proprietário vendedor.

§ 2º A(s) instituição(ões) promotora(s) da Feira de Touros não será responsável por qualquer tipo de acidente ou danos que venham afetar os animais.

Art. 9º O aluguel dos currais, quando houver, deverá ser contratado até 30 (trinta) dias antes da data de realização da Feira.

§ 1º O valor do aluguel dos currais será estipulado pela(s) instituição(ões) promotora(s) da Feira, em comum acordo com os vendedores que pretendam participar e com o GGP.

§ 2º Inicialmente, cada criador poderá alugar somente um curral, cuja lotação máxima é limitada a 5 (cinco) animais.

Art. 10. Após a contratação do curral, o criador que desistir do mesmo, somente poderá repassá-lo à(s) promotora(s) da Feira.

Parágrafo único. A preferência por alugar os currais, de quem desistiu, será por ordem de apresentação do pedido à(s) promotora(s) do evento.

Art. 11. Não havendo ocupação de todos os currais disponibilizados, eles poderão ser oferecidos de forma democrática e transparente a todos os vendedores já inscritos com apenas um curral.

Art. 12. Os preços de venda dos animais deverão ser pré-fixados pelos vendedores, no ato da inscrição dos mesmos e devem ficar dentro da faixa definida pelo GGP.

§ 1º Os animais a serem comercializados terão como base o preço indicado na ficha de inscrição podendo ocorrer pequenas variações dentro da faixa definida pelo GGP e nas condições estabelecidas no catálogo da feira.

§ 2º Não é permitida cobrança de comissão, a qualquer título, do vendedor ou comprador.

§ 3º Após a realização da Feira, a entidade promotora deverá enviar à SEAG a relação dos lotes vendidos, os nomes dos respectivos compradores, os nomes dos municípios em que são domiciliados e os preços de venda, para que sejam divulgados em seu site.

Art. 13. Até 10 (dez) dias que antecedem a data de realização da Feira, deverá estar pronto o catálogo de touros ofertados, onde serão descritos, por ordem de currais, os seguintes dados:

1. curral (nº);

2. informações de cada animal participante e os dados dos seus respectivos criadores;

3. raça do reprodutor;

4. RGD;

5. idade do animal (meses);

6. peso (Kg);

7. pai (nome);

8. avô materno (nome);

9. preço para venda (R$/cab.);

10. nome dos agentes financeiros participantes, com descrição das linhas de financiamento disponíveis (limites, prazos, taxas, garantias, etc)

11. condições especiais para o frete de saída dos animais do local da Feira até o município dos compradores.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca nomeará um Grupo Gestor do PROGENÉTICA ES - GGP constituído por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: SEAG, Incaper, IDAF, ABCZ.

§ 1º O GGP será responsável pela fiscalização das Feiras de Touros no âmbito do PROGENÉTICA ES, devendo impedir as feiras paralelas e outros atos que possam prejudicar o bom andamento desse programa.

§ 2º O GGP será responsável por estabelecer a faixa de preço que os touros podem ser vendidos no recinto da Feira.

§ 3º O GGP terá competência para resolver os casos omissos que possam afetar o PROGENÉTICA e aplicar penalidades aos infratores.

Art. 15. Em cada Feira, o(s) órgão(s) realizador(es) nomeará(ão) uma comissão organizadora do evento, que será responsável por todos os atos necessários a sua organização e realização.

Art. 16. A entrada dos animais nos currais deverá ocorrer no dia que antecede a data de início da Feira. A saída poderá ocorrer no mesmo dia da realização ou, no máximo, até no 1º dia posterior ao término da Feira, no período de 07 às 12 horas.

Parágrafo único. A saída dos animais do recinto da Feira será precedida de autorização de um representante da comissão organizadora.

Art. 17. A realização da "Feira de Touros" deverá ter a concordância do IDAF, o qual, por questões sanitárias, poderá suspender a realização do evento a qualquer momento.

Art. 18. Caberá à(s) entidade, promotora(s) da Feira, fornecer (em) alimentação volumosa aos animais, ficando qualquer outro tipo de arraçoamento a cargo do proprietário dos mesmos.

Art. 19. Na programação oficial da "Feira de Touros" não será admitida a realização de "Feiras" particulares.

§ 1º Entende-se por Feira Particular, para fins desse regulamento, qualquer comercialização paralela de animais não inscritos pela ABCZ, no dia da Feira de Touros, dentro ou nas proximidades do recinto do evento.

§ 2º O não cumprimento desse Regulamento e, em particular, do parágrafo primeiro acima, implicará em exclusão do infrator da atual e das próximas Feiras organizadas pelo PROGENÉTICA ES.

Art. 20. Os casos omissos, neste Regulamento, serão resolvidos pela(s) entidade(s) promotora(s) da Feira, ouvindo o GGP.

Art. 21. Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 28 de março de 2011.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca