Portaria GSF nº 11 de 19/03/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 mar 2010

Dispõe sobre a fixação do número de parcelas e procedimentos para concessão, instrução e tramitação de processos de parcelamento no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

(Revogado pela Portaria GSF Nº 26 DE 23/10/2018):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o art. 352 e o art. 355 da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 3.836, de 24 de dezembro de 2008, c/c o art. 389 do Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007, acerca da concessão de parcelamento e reparcelamento para os tributos municipais;

Considerando, ainda, a necessidade de conferir maior celeridade aos processos de parcelamento que tramitam na Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;

Resolve:

Art. 1º O parcelamento e reparcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa obedecerão as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Os débitos que forem parcelados ou reparcelados terão seu valor consolidado na data da concessão, condicionado ao pagamento da primeira parcela na data de assinatura do contrato.

§ 1º O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente, acrescido de multa e de juros moratórios sobre o valor atualizado até a data da concessão do benefício.

§ 2º O débito objeto de parcelamento ou reparcelamento ficará sujeito ao acréscimo de 1% (um por cento) de juros financeiros mensais sobre o principal atualizado.

§ 3º O débito consolidado remanescente será atualizado monetariamente pelo IPCA-E todo mês de janeiro.

Art. 3º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do seu valor poderá ser objeto de revisão pela autoridade lançadora do tributo.

Art. 4º O prazo máximo de parcelamento é de 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, observadas as regras contidas na TABELA DE FLEXIBILIZAÇÃO disposta no Anexo único desta portaria.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 5º O pagamento de quaisquer parcelas será efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, ainda que sob a forma de carnê ou via Internet por meio do site www.teresina.pi.gov.br.

Art. 6º O parcelamento ou o reparcelamento será concedido pelo Coordenador Especial da Receita do Município, mediante parecer da Coordenação da Arrecadação.

Art. 7º Os processos de parcelamento deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - Contribuinte pessoa física Requerimento de parcelamento de débito assinado; Cópia do RG e CPF do contribuinte; Instrumento de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública, nos casos em que o titular do débito estiver representado por terceiro; Cópia do comprovante de endereço residencial atualizado; Cópia da guia do DATM da primeira parcela paga; Levantamento de débito atualizado; Contrato de Parcelamento de Débito assinado.

II - Contribuinte pessoa jurídica Requerimento de parcelamento de débito assinado; Cópia do CNPJ da empresa; Cópias autenticadas do Contrato Social ou último Aditivo, Estatuto Social, que permitam identificar o responsável pela gestão da empresa; Cópia do RG e CPF do sócio ou representante legal da empresa que vai assinar o Contrato de Parcelamento; Instrumento de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública, nos casos em que o titular do débito estiver representado por terceiro; Cópia da guia do DATM da primeira parcela paga; Levantamento de débito atualizado; Cópia de comprovante de endereço atualizado; Contrato de Parcelamento de Débito assinado.

Art. 8º No caso de contribuinte falecido, poderá representá-lo o cônjuge supérstite ou o filho maior, mediante apresentação do atestado de óbito, devendo o parcelamento ser efetuado em nome do espólio do contribuinte.

Art. 9º O parcelamento será objeto de um único reparcelamento, observado as mesmas regras dispostas nesta Portaria para a concessão de parcelamento de débitos.

§ 1º A renegociação de parcelamento ou reparcelamento só será permitida, quando o contribuinte não possuir outro parcelamento ou reparcelamento inadimplente.

§ 2º O pedido de reparcelamento deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento de no mínimo 20% (vinte por cento) do débito consolidado na primeira parcela.

Art. 10. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios e atualização monetária.

Art. 11. A falta de pagamento de três ou mais parcelas, após esgotados todos os meios de cobrança amigável, poderá implicar em cancelamento automático do parcelamento ou reparcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, importando, ainda, a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução.

Art. 12. Poderá ser expedida Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município, para os contribuintes com parcelamento de débito devidamente autorizado, desde que esteja adimplente.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GSF nº 001/2001, de 29 de janeiro de 2001; Portaria GSF nº 077/2005, de 31 de maio de 2005 e Portaria GSF nº 042/2006, de 07 de agosto de 2006.

Gabinete do Secretário Municipal de Finanças, em Teresina, 19 de março de 2010.

Felipe Mendes de Oliveira

SECRETÁRIO

ANEXO ÚNICO

TABELA DE FLEXIBILIZAÇÃO, para efeito de parcelamento e de reparcelamento de débitos fiscais, não ajuizados, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal da Teresina:

Quantidade de Parcelas do Parcelamento
Valor Inicial Valor Final Quantidade Parcelas
0,00 103,02 1
103,02 214,63 2
214,63 446,41 4
446,42 738,29 6
738,30 1116,01 8
1116,02 1648,27 10
1648,28 2386,55 12
2386,56 4326,70 18
4326,71 7211,17 24
7211,18 11331,83 30
11331,84 16997,75 36
16997,76 24517,97 42
24517,98 34201,53 48
34201,54 50993,25 60
50993,26 711699,60 72
71699,61 96629,63 84
96629,64 9999999999,00 90