Portaria SPE nº 11 de 15/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2009
Reconhece que a alternativa de interligação à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, indicada pelo Departamento de Planejamento Energético - DPE, para a conexão da nova carga denominada Projeto Integração do Rio São Francisco - PISF, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria MME nº 129, de 19 de março de 2009, considerando o disposto nos incisos I do art. 2º e I do art. 3º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 4.8000.002082/2008-19,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de interligação à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, indicada pelo Departamento de Planejamento Energético - DPE, para a conexão da nova carga denominada Projeto Integração do Rio São Francisco - PISF, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, a referida interligação compreende as seguintes instalações, a serem implantadas no ano de 2010:
I - Instalações do PISF referentes ao Eixo Norte:
a) vão de Entrada de Linha, em 230 kV, na Subestação Bom Nome, da Rede Básica;
b) Linha de Transmissão, em 230 kV, circuito simples, cabo CAA 636 kcmil, um condutor por fase, de aproximadamente 65 km de extensão, conectando o Barramento de 230 kV da Subestação Bom Nome à Subestação SE N3;
c) Linha de Transmissão, em 230 kV, circuito simples, cabo CAA 636 kcmil, um condutor por fase, de aproximadamente 21 km de extensão, conectando o Barramento de 230 kV da Subestação SE N3 à Subestação SE N2;
d) Linha de Transmissão, em 230 kV, circuito simples, cabo CAA 636 kcmil, um condutor por fase, de aproximadamente 35 km de extensão, conectando o Barramento de 230 kV da Subestação SE N2 à Subestação SE N1;
e) Subestação SE N3, de 230/6,9 kV, com a instalação de um Transformador Trifásico de 40/50 MVA;
f) dois vãos de Entrada de Linha, em 230 kV, na Subestação SE N3;
g) Subestação SE N2, de 230/6,9 kV, com a instalação de um Transformador Trifásico de 28/36 MVA;
h) dois vãos de Entrada de Linha, em 230 kV, na Subestação SE N2;
i) Subestação SE N1, de 230/6,9 kV, com a instalação de um Transformador Trifásico de 18/23 MVA; e
j) vão de Entrada de Linha, em 230 kV, na Subestação SE N1;
II - Instalações do PISF referentes ao Eixo Leste:
a) Seccionamento da Linha de Transmissão da Rede Básica, em 230 kV, Paulo Afonso - Bom Nome e implantação da Subestação Seccionadora E0;
b) dois vãos de Entrada de Linha na Subestação Secionadora E0, para conexão às Subestações E1 e E2;
c) Linha de Transmissão, em 230 kV, circuito simples, cabo CAA 636 kcmil, um condutor por fase, de aproximadamente 4 km de extensão, conectando o Barramento de 230 kV da Subestação E0 à Subestação E1;
d) Linha de Transmissão, em 230 kV, circuito simples, cabo CAA 636 kcmil, um condutor por fase, de aproximadamente 6,6 km de extensão, conectando o Barramento de 230 kV da Subestação E0 à Subestação E2;
e) Linha de Transmissão, em 230 kV, circuito simples, cabo CAA 636 kcmil, um condutor por fase, de aproximadamente 16,8 km de extensão, conectando o Barramento de 230 kV da Subestação E2 à Subestação E3;
f) Linha de Transmissão, em 230 kV, circuito simples, cabo CAA 636 kcmil, um condutor por fase, de aproximadamente 50 km de extensão, conectando o Barramento de 230 kV da Subestação E3 à Subestação E4;
g) Linha de Transmissão, em 230 kV, circuito simples, cabo CAA 636 kcmil, um condutor por fase, de aproximadamente 60 km de extensão, conectando o Barramento de 230 kV da Subestação E4 à Subestação E5;
h) Subestação E1, de 230/6,9 kV, com a instalação de dois Transformadores Trifásicos de 18/23 MVA cada;
i) vão de Entrada de Linha, em 230 kV, na Subestação E1;
j) Subestação E2, de 230/6,9 kV, com a instalação de dois Transformadores Trifásicos de 12/16 MVA cada;
k) dois vãos de Entrada de Linha, em 230 kV, na Subestação E2;
l) Subestação E3, de 230/6,9 kV, com a instalação de dois Transformadores Trifásicos de 18/23 MVA cada;
m) dois vãos de Entrada de Linha, em 230 kV, na Subestação E3;
n) Subestação E4, de 230/6,9 kV, com a instalação de dois Transformadores Trifásicos de 18/23 MVA cada;
o) dois vãos de Entrada de Linha, em 230 kV, na Subestação E4;
p) Subestação E5, de 230/6,9 kV, com a instalação de dois Transformadores Trifásicos de 18/23 MVA cada; e
q) vão de Entrada de Linha, em 230 kV, na Subestação E5.
Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO