Portaria ICMBio nº 11 de 11/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2007
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA V", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições previstas no art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que aprova a sua Estrutura Regimental, e
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02015.005979/05-91, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 10,67 ha (dez hectares e sessenta e sete ares), denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA V", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Cincinato Guimarães, Matilde Araújo Amaral Guimarães e Ana Maria Guimarães, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Bonito de Cima, registrada sob o registro nº 1, da matrícula de número 14.701, livro 2 AAAH, folha 152, de 14 de setembro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Coromandel - MG.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Bonito de Cima V tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no Vértice 54, cravado no limite da confrontação das propriedades de Cincinato Guimarães e Ana Maria Guimarães, elaborado sob DATUM - SAD 69, MC -45ºW, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 46º 57'41,69311"W e Longitude 18º 30'43,49808"S com Coordenadas no Sistema UTM: Este (E) e Norte (N), E=292.877,5880 e N=7.952.059,5380, com Azimutes referenciados ao Norte de Quadrícula. Deste vértice, segue com azimute de 92º44'54" e distância de 264,75 m, até o Vértice R9, situado na linha de divisa, deste Vértice a linha perimétrica segue, E=293.142,0363 e N=7.952.046,8430, deste, com azimute de 84º17'38" e distância de 421.12 m, até o Vértice 38, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 54 ao 38 com Cincinato Guimarães e Ana Maria Guimarães. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E=293.561,0739 e N=7.952.088,7129, deste, com Azimute de 201º18'51" e distância de 96.55 m, chegando ao Vértice 39, E=293.525,9790 e N=7.951.998,7650, deste, com Azimute de 165º 31'36" e distância de 14,25 m, chegando ao Vértice 40, E=293.534.4560 e N=7.951.965,9240, deste, com Azimute de 163º 09'11" e distância de 24,58 m, chegando ao Vértice 41, situado na cerca de arame, confrontando do Vértice 38 ao 41 com Marcelo Borges. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E=293.536,6674 e N=7.951.961,4310, deste, com Azimute de 240º 36'04" e distância de 354,97 m, chegando ao Vértice 42, E=293.227,4049 e N=7.951.787,1786, deste, situado no Córrego sentido à montante, confrontando do Vértice 41 ao 42 com Luiz Eli. Deste, com Azimute de 307º54'13" e distância de 443,34 m, chegando ao Vértice 54, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 41 ao 54 com Cincinato Guimarães.
Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO