Portaria SGTES nº 11 de 17/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004
Estabelece as normas operacionais para a apresentação de projetos para o financiamento da execução da formação inicial dos agentes comunitários de saúde e dá outras previdências.
A Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.474, de 12 de novembro de 2004, que institui o repasse de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo para a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde;
Considerando que os Projetos de formação inicial do Agente Comunitário de Saúde deverão seguir o Perfil Profissional do Agente Comunitário da Saúde, definido pelo Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de procedimentos e critérios uniformes de apresentação, análise e aprovação dos Projetos financiados, resolve:
Art. 1º Instituir normas para apresentação e aprovação dos projetos para financiamento da formação inicial dos Agentes Comunitários de Saúde, de que trata a Portaria GM nº 2.474/2004.
Art. 2º Os Projetos deverão ser encaminhados ao Ministério da Saúde/SGTES/DEGES, contendo:
I - Plano de Curso;
II - Plano de Execução do Curso
III - Plano de Formação Pedagógica para Docentes;
IV - Planilha de Custos;
V - Cronograma de desembolso.
Art. 3º O Plano de Curso deve ser elaborado com base no Perfil Profissional do Agente Comunitário de Saúde, abrangendo:
I - Justificativa;
II - Objetivo;
III - Requisito de acesso;
IV - Perfil profissional de conclusão;
V - Organização curricular ou Matriz curricular para a formação inicial, informando a carga horária total do Curso, discriminação da distribuição da carga horária entre os módulos, unidades temáticas e/ou disciplinas e identificação das modalidades (dispersão ou concentração);
VI - Metodologia pedagógica para formação em serviço e estratégias para acompanhamento das turmas descentralizadas;
VII - Avaliação da Aprendizagem: critérios, detalhamento metodológico e instrumentos;
VIII - Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, com descrição do processo;
IX - Instalações e equipamentos (descrição dos recursos físicos, materiais e equipamentos necessários à execução do curso, tanto para os momentos de trabalho teórico-prático/concentração quanto para os momentos de prática supervisionada/dispersão);
X - Pessoal docente e técnico, com descrição da qualificação profissional necessária e forma de seleção;
XI - Certificação: informação de que será expedido pela escola responsável Atestado de Conclusão do curso de formação inicial;
XII - Relação nominal e caracterização da equipe técnica responsável pela coordenação do projeto, constituída, no mínimo, por um coordenador geral e um coordenador pedagógico.
Art. 4º O Plano de Execução do Curso de Formação Inicial do Agente Comunitário de Saúde deve explicitar a forma de organização e operacionalização das atividades educativas previstas, apresentando as seguintes informações:
I - Municípios abrangidos pelo Projeto;
II - Número de Agentes contemplados pelo Projeto e número total de Agentes atendidos, por município;
III - Número total de turmas previstas e número de alunos por turma (informar os critérios utilizados para a definição dos números e distribuição de vagas);
IV - Relação nominal dos Agentes Comunitários de Saúde abrangidos pelo Projeto, organizada em turmas, por Município, validada pelo gestor do município de origem dos trabalhadores;
V - Localização das atividades educativas, por turma, nos momentos de concentração e dispersão (informar critérios utilizados);
VI - Definição e descrição detalhada do material didático pedagógico que será fornecido ao aluno trabalhador;
VII - Planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como modalidade de registro;
VIII - Prazo e Cronograma de execução detalhado do curso, por turma.
Art. 5º O Plano de Formação Pedagógica para Docente deverá apresentar carga horária mínima de 88h, sendo o módulo inicial de no mínimo 40h, realizado antes do início do curso.
Parágrafo único. O plano de capacitação pedagógica docente deverá apresentar:
I - Os temas abordados;
II - As estratégias e metodologias utilizadas;
III - As estratégias de avaliação.
Art. 6º A Planilha de Custos deve apresentar o valor financeiro total do Projeto, detalhando os itens das despesas necessárias à execução do Curso, com memória de cálculo.
§ 1º Poderão ser consideradas despesas com pagamento de instrutoria; deslocamentos; material pedagógico e didático; salas de aula e equipamentos.
§ 2º O custo unitário por aluno não poderá exceder o valor estabelecido no art. 2º, parágrafo único da Portaria GM nº 2.474/2004.
Art. 7º O Cronograma de Desembolso deve informar a programação de execução financeira, de forma trimestral, de acordo com a execução do Curso.
Art. 8º Os Projetos deverão conter os seguintes documentos:
I - Ofício assinado pelo gestor estadual de saúde ou gestor municipal de saúde que receberá os recursos financeiros, indicando a instituição formadora executora do Curso;
II - Resolução de aprovação do Projeto pela CIB;
III - Documento de pactuação do Pólo de Educação Permanente em Saúde;
IV - Atos Autorizativos, Credenciamento da instituição formadora no respectivo sistema de ensino local e Regimento Escolar.
Art. 9º A cada trimestre, a instituição executora deverá emitir relatório de execução e encaminhar ao MS/SGTES/DEGES, conforme art. 6º da Portaria nº 2.474/2004.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LUIZA JAEGER